D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não considerar cabível o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006453-23.2008.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita.
Em apelação, a autora sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício pretendido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático de fls. 75/78, nos termos do art. 557 do CPC/1973, o benefício foi concedido e deferida a antecipação da tutela, tendo em vista que o início de prova material (fls. 16/18) foi corroborado por prova testemunhal, comprovada a idade e a carência necessárias para a concessão do benefício, na data da citação.
O INSS interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração do decisum.
O acórdão de fls. 89/91, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
O INSS interpôs Recurso Especial, que, inicialmente, não foi admitido, ensejando a interposição de agravo, com fulcro no art. 544, do CPC/1973.
Remetidos eletronicamente os autos do agravo ao STJ, deu-se a devolução do recurso à origem, para que seja observada a sistemática prevista no art. 543-C, caput e§ 1º, do CPC/1973.
Em razão do decidido no RESP n. 1.354.908/SP, vieram-me os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973.
É o relatório.
VOTO
O acórdão de fls. 89/91 reconheceu o direito da autora à aposentadoria rural por idade, com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal, pelo período previsto no art. 142 da Lei 8.213/91.
Aplico ao caso as regras vigentes quando do julgamento do agravo, nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ.
Incide, então, a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Passo ao reexame do agravo legal interposto pelo INSS, no que se refere, especificamente, ao juízo de retratação.
Quanto ao "período imediatamente anterior", para fins de análise de possibilidade de concessão da aposentadoria rural por idade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
O trabalhador rural deve, assim, estar trabalhando no campo, quando completado o requisito idade.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso.
A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008:
Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
A existência de início de prova material válida já foi analisada no julgamento anterior.
Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso, com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
Daí que cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
O REsp 1354908/SP deu fim à controvérsia, firmando o entendimento que o trabalhador rural deve comprovar atividade no campo, quando do implemento do requisito idade, para concessão do benefício.
Existem duas situações abrangidas pelo julgado.
O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal, aos 55 anos de idade (2008), a autora trabalhava em atividade rural, com o que fica mantida a concessão do benefício.
A autora juntou aos autos cópias de sua CTPS apontando trabalho rural de 27.06.1991 a 05.08.1991, de 01.09.1996 a 14.10.1996 e de 08.11.1999 a 08.12.1999, indicando, também, vínculos de trabalho urbano de 16.01.1989 a 28.03.1989 e de 10.02.1994 a 12.08.1994, insuficientes para afastar a presunção do efetivo trabalho rural no período de carência.
Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos indiciários do exercício de atividade rural.
Desse modo, não cabe a retratação da decisão, com o que mantenho o não provimento do agravo interposto, mantendo o julgado tal como proferido.
Devolvam-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência, para as providências cabíveis.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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