D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o resultado do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032208-42.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar à autora a aposentadoria por idade rural, desde a data da citação, em 31.07.2009, com correção monetária, juros de mora de 10% ao ano e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em apelação, o INSS sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Em julgamento monocrático de fls. 90/94, nos termos do art. 557 do CPC/1973, foi mantido o benefício e concedida a antecipação da tutela, tendo em vista que o início de prova material (fls. 15/19) foi corroborado por prova testemunhal, comprovada a idade e a carência necessárias para a concessão do benefício, na data da citação.
O INSS interpôs agravo legal, requerendo a reconsideração do decisum.
O acórdão de fls. 111/113, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Após, o INSS interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no RESP n. 1.354.908/SP, vieram-me os autos em obediência à disposição do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973.
É o relatório.
VOTO
O acórdão de fls. (111/113), que reconheceu o direito da autora à aposentadoria rural por idade, com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal, pelo período previsto para tal, conforme o art. 142 da Lei 8.213/91.
Aplico ao caso as regras vigentes quando do julgamento do agravo, nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ.
Assim, tendo em vista o julgamento pelo STJ, incide a norma prevista no art. 543 -C, §7º, II e §8º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.672/08:
Art. 543 -C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. |
(...) |
§ 7 º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: |
II. serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. |
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. |
Passo ao reexame do agravo legal interposto pelo INSS, no que se refere, especificamente, ao juízo de retratação que ora se propicia.
No que se refere à definição do que é considerado "período imediatamente anterior", para fins de análise de possibilidade de concessão da aposentadoria rural por idade, o STJ firmou o seguinte entendimento:
O trabalhador rural deve, assim, estar trabalhando no campo, quando completado o requisito idade.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
Embora o art. 2º da Lei 11.718/2008 tenha estabelecido que "para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010", mesmo a partir de 01.01.2011 é possível a concessão do benefício, contudo, com base em fundamento legal diverso.
A aposentadoria por idade continua sendo devida aos rurícolas, não mais nos termos do art. 143 do PBPS, mas, sim, com base no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008:
Nos casos em que o(a) autor(a) completa a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, já não se submete às regras de transição dos arts. 142 e 143, e deve preencher os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses, e imediatamente anterior ao requerimento.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
A existência de início de prova material válida já foi analisada no julgamento anterior.
Entendo que a perda da condição de segurado que não impede a concessão do benefício àquele que cumpriu a carência também se aplica aos trabalhadores rurais.
Entretanto, essa norma, como todas as demais, não comporta leitura e interpretação isoladas. Deve ser analisada dentro do sistema que a alberga e, no caso, com vistas à proteção previdenciária dada aos trabalhadores rurais.
Daí que cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
A Constituição de 1988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
O REsp 1354908/SP deu fim à controvérsia, firmando o entendimento que o trabalhador rural deve comprovar atividade no campo, quando do implemento do requisito idade, para concessão do benefício.
Existem duas situações abrangidas pelo julgado.
O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, a parte autora tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
A consulta ao CNIS (fl. 68 e doc. anexo) indica que o marido da autora tem vínculo de trabalho urbano no período de 16.11.1994 a 1º.05.1996, insuficiente para lhe retirar a qualidade de trabalhador rural, tendo em vista que recebe aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, desde 06.10.2008.
Dessa forma, nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal, aos 55 anos de idade (2009), a autora trabalhava em atividade rural, com o que fica mantida a concessão do benefício.
Desse modo, não cabe a retratação do acórdão, com o que mantenho o não provimento do agravo interposto, mantendo o julgado tal como proferido.
Devolvam-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência, para as providências cabíveis.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 28/09/2016 10:59:46 |