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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2016. COMPROVADOS 120 MESES DE AT...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2016. COMPROVADOS 120 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO PERFAZENDO A CARÊNCIA EXIGIDA (180 MESES) PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIDICADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE A EXTENSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000342-83.2020.4.03.6339, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000342-83.2020.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2016. COMPROVADOS
120 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO PERFAZENDO A CARÊNCIA EXIGIDA (180 MESES)
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIDICADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE A
EXTENSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000342-83.2020.4.03.6339
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LENI DA CONCEICAO ALEXANDRE

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000342-83.2020.4.03.6339
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LENI DA CONCEICAO ALEXANDRE
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000342-83.2020.4.03.6339

RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LENI DA CONCEICAO ALEXANDRE
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Colaciono o r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:
“LENI DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade
rural, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, argumentando haver preenchido o requisito
etário mínimo e ter exercido atividade rural em número de meses idêntico à carência reclamada.
Decido.
Considerando a ausência de preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Na forma dos arts. 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91, reclama a prestação do
benefício as seguintes condições: a) qualidade de segurado do rurícola; b) idade mínima de 60
(sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; c) exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do
implemento da idade mínima, em número de meses idênticos à carência reclamada – a forma
de cômputo da carência é dada pelo art. 3º da Lei 11.718/08, que não implicou na extinção do
benefício.
O atendimento ao requisito da idade mínima é indene, em vista dos documentos pessoais que
instruem a inicial. Na data do requerimento administrativo (09/05/2017), a autora possuía 56
anos, eis que nascida aos 10/03/1961.
Em relação à qualidade de segurada e a carência para obtenção do benefício, faz-se
necessário analisar a existência de início de prova material, requisito exigido nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei 8.213/91, preceito que foi reafirmado pelo enunciado da súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De efeito, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, firmou tese de não se fazer
necessário abranger o início de prova material todo o período de carência reclamado do
benefício, a permitir extensão da eficácia probatória mediante testemunho.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ

8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO
VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo
de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo
acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral
da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova
material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova
material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula
149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea
e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha
pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova
material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como
segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso
Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
A jurisprudência, ainda, abrandou a exigência de que o início de prova material esteja em nome
do segurado. É comum que toda a documentação que indique o labor rural esteja no nome do
marido ou do genitor, devendo tal documentação ser admitida como início de prova material
exigido na legislação.
Nesse sentido, a Súmula 6 da TNU: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola”.
Quanto à espécie de prova material, servem os documentos públicos, contemporâneos dos
fatos a comprovar, com data de expedição e profissão do interessado, podendo, inclusive,
serem outros além daqueles mencionados no art. 106 da Lei 8.213/91.
No caso, para demonstrar suas alegações de trabalhadora rural, autora juntou aos autos
documentos em nome do cônjuge (Cícero Lino Alexandre):Certidão de casamento, cujo
matrimônio foi realizado em 23/03/1986;Assentos de nascimentos dos filhos: José Aldivan
Alexandre (09/11/1992), Maria José Alexandre (09/09/1991), José Aparecido Alexandre
(03/09/1988) e Emanuela Alexandre (01/06/1994);CTPS, onde constam anotados vínculos de
trabalho como cortador-de-cana e em avicultura; eNotas de compra de vacinas,
declaração/relatório de vacinação de gado relativas aos anos de 2007 a 2016.
Dos documentos acima elencados, somente os referentes à criação de gado podem ser
considerados indício material da atividade rural aduzida.

Isso porque na certidão de casamento e nos assentos de nascimento dos filhos não constam a
profissão da autora e nem do cônjuge (ID 64179338 - págs. 03/07).
A carteira profissional do marido (ID 64179338 - págs. 10/12), por sua vez, comprova tão
somente o trabalho por ele exercido, já que as anotações são personalíssimas. E, conforme
esclarecido no depoimento pessoal, a autoranão trabalhou nos mesmo locais domarido. No
mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Ana Ferreira Los,enfática ao asseverar que,
quando o marido estava trabalhando como empregado, com registro em carteira profissional, a
autora não prestava serviços rurais em outras propriedades, tampouco acompanhava o cônjuge
nos mesmos locais de trabalho.
Sendo assim, para período anterior a 2007, não há prova material a corroborar o trabalho rural
da autora, sendo inservível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim – Súmula 149 do
STJ.
No mais, vale registro que, até mesmo pela prova oral, mostrou-se duvidoso o trabalho rural da
autora em lapso anterior. Isso porque a testemunha Edite Carmo afirmou que a autora e marido
trabalharam na propriedade rural de seu pai (Euclides) por aproximadamente 10 (dez) anos,
tendo iniciado em 1994. Contudo, tomando-se as anotações em CTPS do consorte (ID
64179338 - pág. 11), vê-se que, no lapso entre 1994 a 2004, ele contou com quase 4 anos de
contrato de trabalho, em usina de cana e em avicultura, logo não poderiam - ele e a autora -
terlaborado continuamente por dez anos na aludida propriedade.
Quanto ao labor na criação de gado, as testemunhas inquiridas - Ana Ferreira Los e Edite
Carmo – referiram que a autora e marido possuíam aproximadamente dez cabeças de gado.
Disseram que a autora deixou de trabalhar há quatro anos com o gado, porque se separoude
Cícero Lino Alexandre.Nessa esteira, aliando-se o início de prova material aos depoimentos
colhidos, passível o reconhecimento da atividade rural da autora de 01/01/2007 a 31/12/2016.
Assim, soma a autora apenas 120 meses de comprovação de atividade rural, não perfazendo a
carência exigida para deferimento da prestação – 180 meses -, razão pela qual não faz jus à
aposentadoria por idade rural fundada nos §§ 1º e 2º do art. 48 da LBPS.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de aposentadoria por idade ruraleextingo o feito com
resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatíciosnessa instância
judicial. Publique-se e intimem-se.”
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
----------------------------------------------------------------------------
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o

contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Ocorre que no presente caso o conjunto probatório não revela sequer início razoável de prova
material relativamente ao período não reconhecido na sentença, não havendo como ampliá-lo,
apesar dos testemunhos colhidos em juízo, incidindo na espécie a Súmula nº 149 do E.
Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 149/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2016.
COMPROVADOS 120 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO PERFAZENDO A CARÊNCIA
EXIGIDA (180 MESES) PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIDICADO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO
PERMITE A EXTENSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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