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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0011997-72.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS. 1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença cuja condenação é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001. 2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 3. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º, e já determinado pela sentença de primeiro grau, o que determina a ausência de interesse recursal do apelante neste ponto. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2149019 - 0011997-72.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011997-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011997-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO ANDRADE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:15.00.00080-7 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS.
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença cuja condenação é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º, e já determinado pela sentença de primeiro grau, o que determina a ausência de interesse recursal do apelante neste ponto.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011997-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011997-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO ANDRADE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO SP
No. ORIG.:15.00.00080-7 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em nome do autor, a partir da data do requerimento administrativo, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Pleiteia o apelante, por meio do recurso interposto, a alteração do critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.



VOTO

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.

Passo ao exame da apelação.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º, e já determinado pela sentença de primeiro grau, o que determina a ausência de interesse recursal do apelante neste ponto.

Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do novo Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do segurado JOÃO ANDRADE, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 01/06/2011 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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