D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038993-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que a decisão prolatada contraria o entendimento jurisprudencial e a lei, vez que restou comprovado o labor rural do seu marido por todo período alegado, sendo extensível à autora, vez que corroborado por meio de oitiva de testemunhas e requer a reforma da sentença com o provimento do pedido de aposentadoria por idade à autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que sob tal informalidade se verifica a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar desses trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No presente caso, a autora, nascida em 02/06/1951 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006.
E no que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou cópias de sua certidão de casamento (fls. 33 e 53), realizado em 02/01/1971, constando sua profissão como doméstica e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS (fls. 08/09), constando um contrato de trabalho realizado em serviço de lavoura no cargo de trabalhadora rural, no período de 01/11/1979 a 29/02/1980 e cópia da CTPS do seu esposo (fls. 10/30), constando diversos contratos de trabalho no interstício de 01/10/1973 a 02/12/1996, sempre no exercício de atividades rurais como serviços gerais e tratorista agrícola.
No entanto, ainda que os documentos do marido sejam extensíveis à corroborar a atividade rural da autora, no presente caso, a comprovação do labor rural de seu esposo se deu somente até o ano de 1996 e o implemento etário da autora em 2006. Portanto, não restou demonstrada a atividade rural da autora no período imediatamente anterior á data do implemento etário, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal, havendo a necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Ademais, cumpre salientar que da consulta ao sistema de informações do INSS, ficou constatado que o marido da autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, na qualidade de comerciário, desde 11/06/1999, não sendo possível a extensão da atividade rural dele à autora após essa data, devendo ela demonstrar por documentos próprios à permanência nas lides campesinas após a data da invalidade do marido, ocorrida antes do seu implemento etário.
Impõe-se, por essa razão, a manutenção da sentença de improcedência.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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