Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002051-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que a documentação apresentada no processado é frágil e
insuficiente, em especial no que se refere à comprovação do trabalho rural da autora no momento
anterior ao complemento do requisito etário ou no momento do requerimento administrativo. A
CTPS de seu filho, apontando-o como “retireiro” ou “administrador”, indicam, apenas, que o
exercício de atividade em propriedade campesina é praticado regularmente por ele. Estender,
nesse tipo de situação, a suposta atividade de trabalhador rural de seu filho para a parte autora
seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois o labor exercido na
qualidade de empregado é completamente diferente daquele havido em regime de economia
familiar, situação essa não configurada, de nenhuma forma, no processado. As testemunhas
ouvidas em sede de contraditório, por sua vez, foram uníssonas ao afirmar que a autora reside
com seu filho Carlos, casado, em propriedade de terceiros (Sr. Abel), onde apenas ele seria
empregado; extrai-se da prova oral, de maneira cristalina, que seu trabalho no local, basicamente,
seria o doméstico no âmbito do lar, onde prestava auxílio eventual a seu filho nas atividades da
fazenda; tal labor, decerto, não pode ser qualificado como exercido em regime de economia
familiar, e nem mesmo como diarista/boia fria, pois em nenhum momento ficou consignado que
perceberia qualquer remuneração pelas supostas atividades exercidas. Ademais, a versão trazida
pela exordial mostrou-se inverídica no tocante ao trabalho campesino da autora por toda sua vida
laboral, considerando que as testemunhas afirmaram o exercido de atividade laboral da autora
em “carvoeira” até o momento anterior à sua mudança para o local onde reside seu filho, situação
essa que contraria as alegações trazidas pela peça inaugural.
7. Dessa forma, diante da fragilidade/inconsistência do conjunto probatório, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, pois não
comprovado o exercício de atividade campesina da parte autora no momento imediatamente
anterior ao complemento do requisito etário, ou mesmo por ocasião do requerimento
administrativo, motivo pelo qual a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe. (...) Por
fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
8. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002051-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA FERREIRA BARBOSA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002051-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA FERREIRA BARBOSA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido inicial para, com fundamento no disposto no artigo 48, caput, da Lei nº
8.213/91, condenar o INSS a pagar à requerente o benefício de aposentadoria por idade rural, no
valor mensal de 01 (um) salário mínimo, com todos os consectários legais, a contar da data da
citação do requerido (03/09/2014), consignando que as prestações vencidas nesse período
deverão ser adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a partir de cada parcela não
paga, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos
índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Concedeu a tutela
para a imediata implantação do benefício. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de
honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas
vincendas após a prolação da r. sentença, nos termos do artigo 20, 3º, do Código de Processo
Civil e Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça. Isentou a autarquia previdenciária do
pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96,
observando que tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem
como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Por fim,
declarou extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Apresentados embargos declaratórios pela parte autora, foram acolhidos para alterar a DIB para
a data do requerimento administrativo, qual seja, 10/03/2014.
Sustenta a autarquia apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que não restou
comprovado o exercício de atividade campesina da parte autora no momento imediatamente
anterior ao complemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002051-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA FERREIRA BARBOSA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1947, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2002. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu
quando ainda não havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho campesino se dá por meio de início de prova material, corroborada por
prova testemunhal, consistente e idônea.
Observe-se, por derradeiro, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar
pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados
especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários
rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Pois bem. No presente caso, a autora afirma, na exordial, in litteris:
“(...)
2- Os pais da requerente trabalhavam em fazenda, na lavoura de arroz, milho, feijão, amendoim e
gergelim.
3- A requerente começou a trabalhar aos 13 anos de idade, ajudando os pais na lida rural para
obter os sustento da família.
4- A requerente nasceu no Estado de Minas Gerais, em Cruzeiro dos Peixotos, e se casou em
30/03/1965 com o senhor Antônio Santos Barbosa, que também era trabalhador rural e a família
fixou residência na vizinha cidade de Santa Vitória, Estado de Minas Gerais, onde o casal foi
trabalhar na Fazenda Lagoa da Cobra, onde a requerente colhia feijão, plantava horta, e criava
porcos e galinhas para obter o sustento da família.
5- Nesta propriedade, Lagoa da Cobra, a família morou até 03/04/1977, quando o esposo da
requerente faleceu e a família se mudou para Aparecida do Taboado, para trabalhar na fazenda
do senhor Dirceu, onde a requerente passou a trabalhar com os seus filhos, obtendo com o
trabalho rural o sustento e a criação dos filhos que à época do falecimento do pai contavam entre
7 e 9 anos de idade.
6- A requerente e seus filhos trabalharam nesta propriedade rural do senhor Dirceu, até 1994,
quando a requerente foi trabalhar com seu filho Carlos Antonio Barbosa na Fazenda São João, do
senhor Abel Domingos Silva, limítrofe entre Aparecida do Taboado e Inocência onde
permanecem trabalhando e morando até a presente data, pois a requerente não tem outra
qualificação profissional e não se casou novamente, sendo sempre auxiliada pelos seus filhos,
também trabalhadores rurais.
7- Nesta fazenda, até hoje, a requerente trabalha juntamente com seu filho, criando galinhas,
porcos, cultivando hortas e auxiliando no retiro de leite, até a presente data.
(...)”
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou CTPS de seu filho Carlos
Antônio Barbosa, onde consta que ele foi empregado de Abel Domingos Silva, na qualidade de
“retireiro”, no interregno de 01/1996 a 02/2001, na Fazenda São João e que, a partir de 02/2002
até os dias atuais, trabalha na mesma Fazenda, e para o mesmo empregador, exercendo a
função de “administrador”. Apresentou, ainda, Certidão de Óbito de seu esposo, cujo falecimento
ocorreu aos 03/04/1977, onde ele fora qualificado como “lavrador”. Também foi apresentada
Certidão da 42ª Zona Eleitoral de Inocência/MS, onde a autora foi qualificada como dona de casa,
emitida em 2014, além de duas fotografias e uma consulta INFBEN, atestando que a autora
percebe, desde 1977, pensão por morte de trabalhador rural, decorrente do óbito de seu esposo.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula
149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Feitas tais considerações, observo que a documentação apresentada no processado é frágil e
insuficiente, em especial no que se refere à comprovação do trabalho rural da autora no momento
anterior ao complemento do requisito etário ou no momento do requerimento administrativo. A
CTPS de seu filho, apontando-o como “retireiro” ou “administrador”, indicam, apenas, que o
exercício de atividade em propriedade campesina é praticado regularmente por ele. Estender,
nesse tipo de situação, a suposta atividade de trabalhador rural de seu filho para a parte autora
seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois o labor exercido na
qualidade de empregado é completamente diferente daquele havido em regime de economia
familiar, situação essa não configurada, de nenhuma forma, no processado.
As testemunhas ouvidas em sede de contraditório, por sua vez, foram uníssonas ao afirmar que a
autora reside com seu filho Carlos, casado, em propriedade de terceiros (Sr. Abel), onde apenas
ele seria empregado; extrai-se da prova oral, de maneira cristalina, que seu trabalho no local,
basicamente, seria o doméstico no âmbito do lar, onde prestava auxílio eventual a seu filho nas
atividades da fazenda; tal labor, decerto, não pode ser qualificado como exercido em regime de
economia familiar, e nem mesmo como diarista/boia fria, pois em nenhum momento ficou
consignado que perceberia qualquer remuneração pelas supostas atividades exercidas.
Ademais, a versão trazida pela exordial mostrou-se inverídica no tocante ao trabalho campesino
da autora por toda sua vida laboral, considerando que as testemunhas afirmaram o exercido de
atividade laboral da autora em “carvoeira” até o momento anterior à sua mudança para o local
onde reside seu filho, situação essa que contraria as alegações trazidas pela peça inaugural.
Dessa forma, diante da fragilidade/inconsistência do conjunto probatório, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, pois não
comprovado o exercício de atividade campesina da parte autora no momento imediatamente
anterior ao complemento do requisito etário, ou mesmo por ocasião do requerimento
administrativo, motivo pelo qual a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que a documentação apresentada no processado é frágil e
insuficiente, em especial no que se refere à comprovação do trabalho rural da autora no momento
anterior ao complemento do requisito etário ou no momento do requerimento administrativo. A
CTPS de seu filho, apontando-o como “retireiro” ou “administrador”, indicam, apenas, que o
exercício de atividade em propriedade campesina é praticado regularmente por ele. Estender,
nesse tipo de situação, a suposta atividade de trabalhador rural de seu filho para a parte autora
seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois o labor exercido na
qualidade de empregado é completamente diferente daquele havido em regime de economia
familiar, situação essa não configurada, de nenhuma forma, no processado. As testemunhas
ouvidas em sede de contraditório, por sua vez, foram uníssonas ao afirmar que a autora reside
com seu filho Carlos, casado, em propriedade de terceiros (Sr. Abel), onde apenas ele seria
empregado; extrai-se da prova oral, de maneira cristalina, que seu trabalho no local, basicamente,
seria o doméstico no âmbito do lar, onde prestava auxílio eventual a seu filho nas atividades da
fazenda; tal labor, decerto, não pode ser qualificado como exercido em regime de economia
familiar, e nem mesmo como diarista/boia fria, pois em nenhum momento ficou consignado que
perceberia qualquer remuneração pelas supostas atividades exercidas. Ademais, a versão trazida
pela exordial mostrou-se inverídica no tocante ao trabalho campesino da autora por toda sua vida
laboral, considerando que as testemunhas afirmaram o exercido de atividade laboral da autora
em “carvoeira” até o momento anterior à sua mudança para o local onde reside seu filho, situação
essa que contraria as alegações trazidas pela peça inaugural.
7. Dessa forma, diante da fragilidade/inconsistência do conjunto probatório, entendo que não
restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, pois não
comprovado o exercício de atividade campesina da parte autora no momento imediatamente
anterior ao complemento do requisito etário, ou mesmo por ocasião do requerimento
administrativo, motivo pelo qual a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe. (...) Por
fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
8. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA