Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6115339-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO
O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE PROPRIETÁRIO E
PRODUÇÃO NÃO CONDIZENTE COM O ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rural reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo
com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por
prova testemunhal.
2. A parte autora alega que completou 60 anos em 2009 e, portanto, deve demonstrar sua
condição de segurado especial como trabalhador rural no período idêntico ao exigido como
carência a partir de 1995, tendo dito que de 1995 a 2000 o autor laborou em terras próprias e de
seus pais, nas fazendas “padroeira e quebra galho” ambas no estado de Mato Grosso, na criação
de gado bovino e no período de 2000 a 2013/14, fora arrendatário de terras no estado de Mato
Grosso e Rondônia, explorando a pecuária com emissão de notas fiscais como produtor rural.
3. Verifico inicialmente que, embora o autor tenha apresentado documentos que demonstram ser
proprietário de fazendas no Estado de Mato Grosso, com arrendamento para exploração pecuária
também no Estado de Rondônia, assim como ter apresentado notas de exploração pecuária em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vários períodos, consigno que referida exploração se deu como produtor rural e sua produção e
quantidade de terras apresentadas, inclusive em estados diferentes, não condiz com o alegado
regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho pelos membros da família em regime de
subsistência onde se vende o excedente para implementar a renda familiar que supra apenas as
necessidades básicas do grupo familiar.
4. Alia-se ao fato de que o autor já exerceu atividade urbana em estabelecimento bancário, junto
ao Banco do Estado de São Paulo, como servidor público no período compreendido entre 1972 a
1974, assim como tendo sido proprietário de um estabelecimento comercial denominado
“Cafeeira e Cerealista Tabajara” aberta em 1974 e fechada no ano de 1983, tendo recolhido
contribuições na qualidade de empresário empregador no ano de 1985 e como autônomo no ano
de 1992.
5. Restou consignado nos depoimentos testemunhais que o autor possui e já possuiu várias
fazendas, sempre com grande quantidade de terras, nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul e arrenda fazendas também no Estado de Rondônia e sua atividade é de compra e venda
de gado, comercializando touros, atividade que não caracterizada o autor como segurado
especial, visto que além de possuir mais de um imóvel rural (fazendas), sua atividade não é
ligada diretamente ao campo e sim como comerciante, desfazendo o alegado regime de
economia familiar.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar
no período de carência mínima exigida pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria
por idade rural, na forma preconizada na inicial, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural, devendo ser reformada mantida a sentença que julgou improcedente o pedido,
visto que ausente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural
nos termos da legislação vigente.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6115339-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO MIOTO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6115339-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO MIOTO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, este no valor nominal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
observada a gratuidade antes deferida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que a prova oral foi robusta em comprovar
todo período rural alegado, bem como há vasta prova material do alegado labor rurícola, juntada
em conjunto com a inicial e faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural em
regime de economia familiar.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6115339-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO MIOTO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/08/1949, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2009 e alega seu labor campesino em regime de economia familiar
(segurado especial) e que o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que completou 60 anos em 2009 e, portanto, deve demonstrar sua
condição de segurado especial como trabalhador rural no período idêntico ao exigido como
carência a partir de 1995, tendo dito que de 1995 a 2000 o autor laborou em terras próprias e de
seus pais, nas fazendas “padroeira e quebra galho” ambas no estado de Mato Grosso, na criação
de gado bovino e no período de 2000 a 2013/14, fora arrendatário de terras no estado de Mato
Grosso e Rondônia, explorando a pecuária com emissão de notas fiscais como produtor rural.
Verifico inicialmente que, embora o autor tenha apresentado documentos que demonstram ser
proprietário de fazendas no Estado de Mato Grosso, com arrendamento para exploração pecuária
também no Estado de Rondônia, assim como ter apresentado notas de exploração pecuária em
vários períodos, consigno que referida exploração se deu como produtor rural e sua produção e
quantidade de terras apresentadas, inclusive em estados diferentes, não condiz com o alegado
regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho pelos membros da família em regime de
subsistência onde se vende o excedente para implementar a renda familiar que supra apenas as
necessidades básicas do grupo familiar.
Alia-se ao fato de que o autor já exerceu atividade urbana em estabelecimento bancário, junto ao
Banco do Estado de São Paulo, como servidor público no período compreendido entre 1972 a
1974, assim como tendo sido proprietário de um estabelecimento comercial denominado
“Cafeeira e Cerealista Tabajara” aberta em 1974 e fechada no ano de 1983, tendo recolhido
contribuições na qualidade de empresário empregador no ano de 1985 e como autônomo no ano
de 1992.
Restou consignado nos depoimentos testemunhais que o autor possui e já possuiu várias
fazendas, sempre com grande quantidade de terras, nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul e arrenda fazendas também no Estado de Rondônia e sua atividade é de compra e venda
de gado, comercializando touros, atividade que não caracterizada o autor como segurado
especial, visto que além de possuir mais de um imóvel rural (fazendas), sua atividade não é
ligada diretamente ao campo e sim como comerciante, desfazendo o alegado regime de
economia familiar.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar no
período de carência mínima exigida pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por
idade rural, na forma preconizada na inicial, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural, devendo ser reformada mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, visto
que ausente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos
termos da legislação vigente.
Contudo, ausente a demonstração da atividade rural do autor em regime de economia familiar, a
improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente o pedido.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo,
in totum, a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO
O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE PROPRIETÁRIO E
PRODUÇÃO NÃO CONDIZENTE COM O ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rural reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo
com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por
prova testemunhal.
2. A parte autora alega que completou 60 anos em 2009 e, portanto, deve demonstrar sua
condição de segurado especial como trabalhador rural no período idêntico ao exigido como
carência a partir de 1995, tendo dito que de 1995 a 2000 o autor laborou em terras próprias e de
seus pais, nas fazendas “padroeira e quebra galho” ambas no estado de Mato Grosso, na criação
de gado bovino e no período de 2000 a 2013/14, fora arrendatário de terras no estado de Mato
Grosso e Rondônia, explorando a pecuária com emissão de notas fiscais como produtor rural.
3. Verifico inicialmente que, embora o autor tenha apresentado documentos que demonstram ser
proprietário de fazendas no Estado de Mato Grosso, com arrendamento para exploração pecuária
também no Estado de Rondônia, assim como ter apresentado notas de exploração pecuária em
vários períodos, consigno que referida exploração se deu como produtor rural e sua produção e
quantidade de terras apresentadas, inclusive em estados diferentes, não condiz com o alegado
regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho pelos membros da família em regime de
subsistência onde se vende o excedente para implementar a renda familiar que supra apenas as
necessidades básicas do grupo familiar.
4. Alia-se ao fato de que o autor já exerceu atividade urbana em estabelecimento bancário, junto
ao Banco do Estado de São Paulo, como servidor público no período compreendido entre 1972 a
1974, assim como tendo sido proprietário de um estabelecimento comercial denominado
“Cafeeira e Cerealista Tabajara” aberta em 1974 e fechada no ano de 1983, tendo recolhido
contribuições na qualidade de empresário empregador no ano de 1985 e como autônomo no ano
de 1992.
5. Restou consignado nos depoimentos testemunhais que o autor possui e já possuiu várias
fazendas, sempre com grande quantidade de terras, nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul e arrenda fazendas também no Estado de Rondônia e sua atividade é de compra e venda
de gado, comercializando touros, atividade que não caracterizada o autor como segurado
especial, visto que além de possuir mais de um imóvel rural (fazendas), sua atividade não é
ligada diretamente ao campo e sim como comerciante, desfazendo o alegado regime de
economia familiar.
6. Assim, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural em regime de economia familiar
no período de carência mínima exigida pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria
por idade rural, na forma preconizada na inicial, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria
por idade rural, devendo ser reformada mantida a sentença que julgou improcedente o pedido,
visto que ausente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural
nos termos da legislação vigente.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA