Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284981-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL INFORMAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. E no que tange ao alegado exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora
apresentado parca documentação para fins de comprovação de início de prova material de
atividade campesina e não ter efetuado os recolhimentos necessários após 2011, nos interregnos
onde alega exercer a atividade campesina avulsa, nos termos deste arrazoado, consigno que os
documentos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o autor exerceu,
durante sua vida laboral, e no mínimo por três vezes, atividades tipicamente urbanas (inclusive na
condição de caseiro), não fazendo jus à redução etária concedida ao trabalhador
predominantemente campesino. Frise-se, por oportuno, que o último registro laboral formal dele
foi efetuado na atividade ora citada, tendo perdurado por quase três anos, cujo término ocorreu
em 08/2018. Cumpre consignar, por fim, que a prova oral também não robusteceu o conjunto
probatório e demonstrou serem inconsistentes as assertivas lançadas pela peça inaugural, pois
ali ficou comprovado que o requerente possuiria uma propriedade campesina há muito tempo, de
tamanho e titularidade incertas, já que uma testemunha falou que o imóvel seria dele (Valdevino),
enquanto a outra disse que seria de familiares da esposa dele (José), situação essa que levou a
ilustre causídica a tentar esclarecer tal situação por ocasião da audiência em razão da narrativa
destoante observada entre o alegado e o verificado. É o caso de se manter a improcedência da
ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art.
373, I, do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284981-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GASPAR BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284981-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GASPAR BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por
idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, condenando o demandante ao pagamento
dos honorários do procurador do INSS, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se o
que consta do art. 98, § 3º, do CPC.
Sustenta o apelante, em suas razões recursais e em apertada síntese, que preencheu os
requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, motivando as razões de sua
insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pleito
inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284981-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GASPAR BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 09/05/1959, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2019. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil. E a partir de 01/01/2016 até 31/12/2020, o labor rural deve ser comprovado da
forma anteriormente consignada, correspondendo cada mês comprovado, agora,a dois meses de
carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei
11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovado os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
E no que tange ao alegado exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora apresentado
parca documentação para fins de comprovação de início de prova material de atividade
campesina e não ter efetuado os recolhimentos necessários após 2011, nos interregnos onde
alega exercer a atividade campesina avulsa, nos termos deste arrazoado, consigno que os
documentos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o autor exerceu,
durante sua vida laboral, e no mínimo por três vezes, atividades tipicamente urbanas (inclusive na
condição de caseiro), não fazendo jus à redução etária concedida ao trabalhador
predominantemente campesino. Frise-se, por oportuno, que o último registro laboral formal dele
foi efetuado na atividade ora citada, tendo perdurado por quase três anos, cujo término ocorreu
em 08/2018.
Cumpre consignar, por fim, que a prova oral também não robusteceu o conjunto probatório e
demonstrou serem inconsistentes as assertivas lançadas pela peça inaugural, pois ali ficou
comprovado que o requerente possuiria uma propriedade campesina há muito tempo, de
tamanho e titularidade incertas, já que uma testemunha falou que o imóvel seria dele (Valdevino),
enquanto a outra disse que seria de familiares da esposa dele (José), situação essa que levou a
ilustre causídica a tentar esclarecer tal situação por ocasião da audiência em razão da narrativa
destoante observada entre o alegado e o verificado.
É o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do
ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Por fim, não há que se falar em eventual concessão de aposentadoria por idade híbrida, até
porque a parte autora sequer possui o requisito etário necessário.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL INFORMAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos,
ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes,
aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não
tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a
contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante
exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o
benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de
carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova
testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal
solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante
disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. E no que tange ao alegado exercício de atividade rural, embora tenha a parte autora
apresentado parca documentação para fins de comprovação de início de prova material de
atividade campesina e não ter efetuado os recolhimentos necessários após 2011, nos interregnos
onde alega exercer a atividade campesina avulsa, nos termos deste arrazoado, consigno que os
documentos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o autor exerceu,
durante sua vida laboral, e no mínimo por três vezes, atividades tipicamente urbanas (inclusive na
condição de caseiro), não fazendo jus à redução etária concedida ao trabalhador
predominantemente campesino. Frise-se, por oportuno, que o último registro laboral formal dele
foi efetuado na atividade ora citada, tendo perdurado por quase três anos, cujo término ocorreu
em 08/2018. Cumpre consignar, por fim, que a prova oral também não robusteceu o conjunto
probatório e demonstrou serem inconsistentes as assertivas lançadas pela peça inaugural, pois
ali ficou comprovado que o requerente possuiria uma propriedade campesina há muito tempo, de
tamanho e titularidade incertas, já que uma testemunha falou que o imóvel seria dele (Valdevino),
enquanto a outra disse que seria de familiares da esposa dele (José), situação essa que levou a
ilustre causídica a tentar esclarecer tal situação por ocasião da audiência em razão da narrativa
destoante observada entre o alegado e o verificado. É o caso de se manter a improcedência da
ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art.
373, I, do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA