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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. VÍNCULOS URBANOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora apresentou, como início de prova material cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho rural como safrista nos períodos de julho a agosto de 2000, maio a novembro de 2005, julho a setembro de 2006, julho a setembro de 1998 e (dezembro a janeiro de 2002 - data incongruente e não constada do CNIS) e da consulta ao CNIS, verifica outros vínculos de trabalho de natureza urbana e não apresentados pelo autor, quais sejam: junho a novembro de 1989, novembro de 1989 a dezembro de 1990, julho de 1992 a agosto de 1994, fevereiro de 1995 a maio de 1995, dezembro de 1995 a fevereiro de 1995, janeiro de 1996 a janeiro de 1997 e novembro de 2006 a dezembro de 2016 (última remuneração). 3. Observo que embora o autor tenha apresentado alguns vínculos rurais, estes se deram em pequenos períodos, visto que da consulta ao CNIS, verifica que seu labor se deu em maior tempo como atividade urbana e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que desde 2006 até dezembro de 2016 o autor mantinha vínculo de trabalho com o Município de Altinópolis. 4. Ainda que uma das testemunhas tenha alegado o trabalho do autor até data próxima ao requerimento do benefício e outra somente até o ano de 2006, o contrato de trabalho junto ao Município de Altinópolis, desfaz o alegado trabalho rural do autor em atividade rural desde o ano de 2006, passando, a partir desta data a exercer atividade urbana, não fazendo jus ao benefício pretendido de aposentadoria por idade rural, como segurado especial, aposentando aos 60 anos de idade. 5. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do benefício e diante da comprovação de trabalho de natureza urbana pelo autor por longa data, inclusive nos últimos 10 anos, que antecederam a data do implemento etário para a aposentadoria por idade rural, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada, in totum, a sentença prolatada com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, na forma requerida na inicial. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação do INSS provida. 8. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065922-24.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5065922-24.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. VÍNCULOS
URBANOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou, como início de prova material cópia de sua CTPS, constando
contratos de trabalho rural como safrista nos períodos de julho a agosto de 2000, maio a
novembro de 2005, julho a setembro de 2006, julho a setembro de 1998 e (dezembro a janeiro de
2002 - data incongruente e não constada do CNIS) e da consulta ao CNIS, verifica outros
vínculos de trabalho de natureza urbana e não apresentados pelo autor, quais sejam: junho a
novembro de 1989, novembro de 1989 a dezembro de 1990, julho de 1992 a agosto de 1994,
fevereiro de 1995 a maio de 1995, dezembro de 1995 a fevereiro de 1995, janeiro de 1996 a
janeiro de 1997 e novembro de 2006 a dezembro de 2016 (última remuneração).
3. Observo que embora o autor tenha apresentado alguns vínculos rurais, estes se deram em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pequenos períodos, visto que da consulta ao CNIS, verifica que seu labor se deu em maior tempo
como atividade urbana e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data
do seu implemento etário, visto que desde 2006 até dezembro de 2016 o autor mantinha vínculo
de trabalho com o Município de Altinópolis.
4. Ainda que uma das testemunhas tenha alegado o trabalho do autor até data próxima ao
requerimento do benefício e outra somente até o ano de 2006, o contrato de trabalho junto ao
Município de Altinópolis, desfaz o alegado trabalho rural do autor em atividade rural desde o ano
de 2006, passando, a partir desta data a exercer atividade urbana, não fazendo jus ao benefício
pretendido de aposentadoria por idade rural, como segurado especial, aposentando aos 60 anos
de idade.
5. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do benefício e
diante da comprovação de trabalho de natureza urbana pelo autor por longa data, inclusive nos
últimos 10 anos, que antecederam a data do implemento etário para a aposentadoria por idade
rural, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser
reformada, in totum, a sentença prolatada com o improvimento do pedido de aposentadoria por
idade rural ao autor, na forma requerida na inicial.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065922-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WALDECIR DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065922-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o requerido a conceder à parte autora a aposentadoria por idade
como segurado especial (trabalhadora rural), retroativa à data do pedido administrativo, ou seja,
20/12/2017, incluindo gratificação natalina, com renda mensal de um salário mínimo. Determinou
os atrasados a ser corrigidos e acrescidos de juros de mora (0,5% ao mês) a contar da citação,
aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, em vigor na data desta decisão, respeitada eventual prescrição quinquenal. Em
face da sucumbência, condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor das prestações
vencidas, em observância ao teor da súmula n.º 111, do STJ. Deixou de conceder tutela
antecipada, diante do inequívoco risco de eventual irreversibilidade da medida - tendo em vista
orientações jurisprudenciais recentes no sentido de o autor ser obrigado à restituir ao réu os
valores recebidos em sede de tutela antecipada quando modificada a sentença em instância
superior.
Em suas razões recursais, o INSS alega que o requerimento administrativo (NB: 182.072.246-2),
efetuado em 20.12.2017, foi indeferido pois o autor não comprovou o efetivo exercício da
atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou quando implementou as
condições para tal benefício, visto constar em sua CTPS a existência de vínculos urbanos, com
servente no ano de 1989 e 1990; auxiliar de preparo de madeira 1989/1990 e na certidão de
casamento o autor está qualificado como operador ocupacional, ou seja, o autor não apresentou
nenhum documento apto a comprovar a atividade rural e as contribuições previdenciárias, sendo
inadmissível prova exclusivamente testemunhal para fins de reconhecimento de tempo de
serviço, conforme Súmula 149 do STJ e da consulta ao CNIS verifica que o requerente laborou de
22/11/2006 até 12/2016, data de seu último pagamento, na Prefeitura de Altinópolis, âmbito este
apenas urbano, em regime próprio. Dessa forma, considerando que a parte autora não trouxe aos
autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo
exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art.
55 da Lei 8.213/91, não há como reconhecer o direito ao benefício pretendido e requer a reforma
da sentença e a improcedência dos pedidos. Se mantida sentença pugna pela correção
monetária fixada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/09 e o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065922-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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V O T O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade
rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores

qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe
que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera
prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em
virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda
comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural , já
tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/09/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de
prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses
dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo
único e art. 3º, incisos I e II.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
In casu, a parte autora apresentou, como início de prova material cópia de sua CTPS, constando
contratos de trabalho rural como safrista nos períodos de julho a agosto de 2000, maio a
novembro de 2005, julho a setembro de 2006, julho a setembro de 1998 e (dezembro a janeiro de
2002 - data incongruente e não constada do CNIS) e da consulta ao CNIS, verifica outros
vínculos de trabalho de natureza urbana e não apresentados pelo autor, quais sejam: junho a

novembro de 1989, novembro de 1989 a dezembro de 1990, julho de 1992 a agosto de 1994,
fevereiro de 1995 a maio de 1995, dezembro de 1995 a fevereiro de 1995, janeiro de 1996 a
janeiro de 1997 e novembro de 2006 a dezembro de 2016 (última remuneração).
Nesse sentido, observo que embora o autor tenha apresentado alguns vínculos rurais, estes se
deram em pequenos períodos, visto que da consulta ao CNIS, verifica que seu labor se deu em
maior tempo como atividade urbana e, principalmente, no período de carência e imediatamente
anterior a data do seu implemento etário, visto que desde 2006 até dezembro de 2016 o autor
mantinha vínculo de trabalho com o Município de Altinópolis.
Desta forma, ainda que uma das testemunhas tenha alegado o trabalho do autor até data próxima
ao requerimento do benefício e outra somente até o ano de 2006, o contrato de trabalho junto ao
Município de Altinópolis, desfaz o alegado trabalho rural do autor em atividade rural desde o ano
de 2006, passando, a partir desta data a exercer atividade urbana, não fazendo jus ao benefício
pretendido de aposentadoria por idade rural, como segurado especial, aposentando aos 60 anos
de idade.
Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador
rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do
benefício e diante da comprovação de trabalho de natureza urbana pelo autor por longa data,
inclusive nos últimos 10 anos, que antecederam a data do implemento etário para a
aposentadoria por idade rural, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da benesse
pretendida, devendo ser reformada, in totum, a sentença prolatada com o improvimento do pedido
de aposentadoria por idade rural ao autor, na forma requerida na inicial.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar in totum a sentença e
julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, na forma fundamentada.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. VÍNCULOS
URBANOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.

2. A parte autora apresentou, como início de prova material cópia de sua CTPS, constando
contratos de trabalho rural como safrista nos períodos de julho a agosto de 2000, maio a
novembro de 2005, julho a setembro de 2006, julho a setembro de 1998 e (dezembro a janeiro de
2002 - data incongruente e não constada do CNIS) e da consulta ao CNIS, verifica outros
vínculos de trabalho de natureza urbana e não apresentados pelo autor, quais sejam: junho a
novembro de 1989, novembro de 1989 a dezembro de 1990, julho de 1992 a agosto de 1994,
fevereiro de 1995 a maio de 1995, dezembro de 1995 a fevereiro de 1995, janeiro de 1996 a
janeiro de 1997 e novembro de 2006 a dezembro de 2016 (última remuneração).
3. Observo que embora o autor tenha apresentado alguns vínculos rurais, estes se deram em
pequenos períodos, visto que da consulta ao CNIS, verifica que seu labor se deu em maior tempo
como atividade urbana e, principalmente, no período de carência e imediatamente anterior à data
do seu implemento etário, visto que desde 2006 até dezembro de 2016 o autor mantinha vínculo
de trabalho com o Município de Altinópolis.
4. Ainda que uma das testemunhas tenha alegado o trabalho do autor até data próxima ao
requerimento do benefício e outra somente até o ano de 2006, o contrato de trabalho junto ao
Município de Altinópolis, desfaz o alegado trabalho rural do autor em atividade rural desde o ano
de 2006, passando, a partir desta data a exercer atividade urbana, não fazendo jus ao benefício
pretendido de aposentadoria por idade rural, como segurado especial, aposentando aos 60 anos
de idade.
5. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no
período imediatamente anterior à data do implemento etário ou do requerimento do benefício e
diante da comprovação de trabalho de natureza urbana pelo autor por longa data, inclusive nos
últimos 10 anos, que antecederam a data do implemento etário para a aposentadoria por idade
rural, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser
reformada, in totum, a sentença prolatada com o improvimento do pedido de aposentadoria por
idade rural ao autor, na forma requerida na inicial.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em
honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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