Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003233-62.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM
AS SÚMULAS 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003233-62.2019.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE BLUM - SP311957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003233-62.2019.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE BLUM - SP311957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 190029897) em face de sentença que assim dispôs (ID 190029895):
“POSTO ISSO, julgo procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a implantar em
favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER em
30/11/2018.”.
Aduz indevido o benefício, diante das declarações da autora de que deixou o trabalho rural há
longo tempo, passando a trabalhar como faxineira.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003233-62.2019.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE MORAES SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE BLUM - SP311957-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID 190029895):
“Como início de prova material, a autora apresentou, de relevantes, os seguintes documentos
contemporâneos ao período que necessita comprovar o labor rural (evento 02):
i) CTPS da autora com vínculos rurais nos anos de 2004, 2008, 2010 a 2013 (fls. 03/16);
ii) certidão de nascimento do filho da autora, ela qualificada como lavradora, de 2004 (fl. 28);
iii) ficha de identificação civil da autora, qualificada como lavradora, datado de 2002 (fl. 32);
Tais documentos são início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural da
parte autora para todo o período necessário, servindo-se para tanto consoante entendimento
uníssono da jurisprudência exortado pelas Súmulas 34 e 14 da TNU e Súmula 577 do STJ (no
sentido de que os documentos devem ser contemporâneos ao período de prova, de que não
são necessários documentos para todo o período a provar, e de que é possível reconhecer o
tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado
em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório).
Além do início de prova material apresentado, a prova oral produzida no procedimento de
Justificação Administrativa determinado por este juízo e conduzido pelo INSS (evento 25)
também foi convincente quanto ao efetivo trabalho rural da autora por todo o período. As três
testemunhas ouvidas afirmaram categoricamente que a autora trabalhou por todo período cuja
comprovação da atividade rural se faz necessária como boia-fria para vários proprietários rurais
e “gatos” da região, o que a subsume ao conceito de segurada especial, na condição de
trabalhadora rural informal, para fins de percepção do benefício que lhe negou o INSS.
Quanto ao fato de a autora ter interrompido sua atividade rural e recebido auxílio-doença em
2018, conforme alegado pelo INSS e demonstrado pelo extrato do CNIS, este não elide o direito
aqui perseguido, afinal, a quebra da continuidade por período curto comparado a todo o
histórico laboral no campo bem provado nos autos (tanto por farta documentação, como pelos
testemunhos ouvidos em sede de J.A.) não exclui o direito pretendido pela parte autora. Neste
sentido, aliás, é a Súmula 46 da TNU: “o exercício de atividade urbana intercalada não impede
a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada
no caso concreto”. Assim sendo, mesmo que a autora tenha sido titular de auxílio-doença
durante o último ano cuja comprovação da atividade rural é necessária, por se tratar de curto
período comparado a toda vida laborativa da autora, que conforme ficou demonstrado, sempre
se deu no meio rural, este fato não pode ser óbice àconcessão da aposentadoria ora pleiteada.
Ademais, quanto à possibilidade de utilização do período em que o segurado esteve em gozo
de benefício previdenciário por incapacidade para fins de carência, a jurisprudência já
sedimentou entendimento no sentido de que os períodos em gozo de benefícios por
incapacidade, desde que intercalados entre períodos de atividade, devem ser computados,
inclusive para fins de carência. A TNU, neste sentido, editou a Súmula 73: “O tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social ”. Este
juízo entende que, se em benefícios de natureza contributiva, como o são as aposentadorias
por tempo de contribuição e por idade, os períodos em que há recebimento de benefício por
incapacidade, intercalados com períodos de contribuição, são considerados como tempo de
serviço e para fins de carência, por analogia também assim deve ser em relação ao benefício
de aposentadoria por idade rural concedido ao segurado especial, que tem natureza
assistencialista. Portanto, neste caso, o tempo de gozo de auxílio-doença também deve ser
considerado como efetivamente trabalhado.
Em suma, os documentos colacionados aos autos, aliados à prova oral produzida, permitem
concluir que a parte autora, por todo o período da carência, exercia, de fato, atividade rural.
Nesse passo, faz jus à percepção da aposentadoria por idade rural pleiteada, a qual deve ser
concedida a partir da data do requerimento administrativo, em 30/11/2018.”.
Com efeito, mesmo na perícia administrativa anexada com o recurso, constou da ANAMNESE:
pericianda referiu trabalhar como lavradora, não trabalhando há 1 ano e 5 meses, em razão de
problemas na coluna lombar; nas demais perícias, durante o recebimento do auxílio-doença,
também constou a atividade de faxineira e colhedora de laranja.
Portanto, houve exame da prova documental e oral, estando a sentença em harmonia com o
entendimento dominante, como segue: os documentos em nome do cônjuge e familiares
servem de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano
a ser comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o
exercício de atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o
alegado tempo rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do
trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias,
pode ser considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46
da TNU).
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Negado provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA
COM AS SÚMULAS 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA