Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5809978-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA".
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural,
sustentando a parte autora possuir os requisitos para sua concessão, pois teria mais de 60 anos
de idade e período de atividade rural superior ao mínimo necessário.
2. Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em total desacordo com o
relatado/solicitado na peça inaugural, pois jamais foi aventada a possibilidade de concessão de
aposentadoria por idade híbrida (até porque a parte autora não possuía o requisito etário), como
também nunca foi postulada a averbação de qualquer período de atividade rural.
3. Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão
julgador -, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460
do CPC/1973).
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5809978-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS CARRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ALVES FERREIRA - SP263490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS CARRIEL
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ALVES FERREIRA - SP263490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5809978-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS CARRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ALVES FERREIRA - SP263490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS CARRIEL
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ALVES FERREIRA - SP263490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial apenas para reconhecer tempo
de serviço rural laborado pelo autor nos períodos de 17/12/1970 a 12/11/1979 e de 01/09/1992 a
01/08/2018, determinando à Autarquia Previdenciária proceder a averbação necessária,
independentemente de recolhimentos.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, no qual foi solicitada a análise dos
requisitos para aposentadoria por idade rural, benefício vindicado na exordial; no entanto, tais
declaratórios restaram rejeitados.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que possui direito
à aposentadoria por idade rural, pois trabalhou a vida inteira em atividades campesinas, com
exceção de um curtíssimo interregno de trabalho urbano. Requer, nesses termos, a reforma da r.
sentença, com a concessão da benesse vindicada, inclusive em sede de tutela.
Apela também o INSS, aduzindo que a parte autora não apresentou documentos comprobatórios
do exercício de atividade rural, contemporâneos ao período que se pretende provar, bem como
sobre a necessidade de indenização do período de trabalho rural, caso reconhecido eventual
interregno de atividade campesina. Pleiteia, portanto, a reforma integral da r. sentença para julgar
improcedente o pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5809978-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS CARRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO ALVES FERREIRA - SP263490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS CARRIEL
Advogado do(a) APELADO: PEDRO ALVES FERREIRA - SP263490-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passos a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural,
sustentando a parte autora possuir os requisitos para sua concessão, pois teria mais de 60 anos
de idade e período de atividade rural superior ao mínimo necessário.
Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em total desacordo com o
relatado/solicitado na peça inaugural, pois jamais foi aventada a possibilidade de concessão de
aposentadoria por idade híbrida (até porque a parte autora não possuía o requisito etário), como
também nunca foi postulada a averbação de qualquer período de atividade rural.
Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão
julgador -, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460
do CPC/1973).
É nesse sentido a lição do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "O limite objetivo da sentença é
o pedido do autor, que é o próprio objeto do processo, ou o pedido dos vários autores, se mais de
um houver no julgamento conjunto. Não pode a sentença ser de natureza diversa do pedido, nem
condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. (...) Deve
existir, portanto, uma correspondência fiel entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença,
sob pena de nulidade." (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 16ª edição, Ed. Saraiva,
2003, pág. 242)
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, dando por prejudicadas as apelações interpostas,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença,
fundamentando agora suas razões em relação ao pedido feito na exordial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA".
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural,
sustentando a parte autora possuir os requisitos para sua concessão, pois teria mais de 60 anos
de idade e período de atividade rural superior ao mínimo necessário.
2. Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em total desacordo com o
relatado/solicitado na peça inaugural, pois jamais foi aventada a possibilidade de concessão de
aposentadoria por idade híbrida (até porque a parte autora não possuía o requisito etário), como
também nunca foi postulada a averbação de qualquer período de atividade rural.
3. Trata-se, portanto, de sentença extra petita - vício insanável reconhecível de ofício pelo órgão
julgador -, proferida em afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC (correspondente ao art. 460
do CPC/1973).
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anulAR, de ofício, a r. sentença, dando por prejudicadas as apelações
interpostas, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA