Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034939-37.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EMPREGADO URBANO. CASEIRO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação autárquica provida.
- Recurso adesivo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034939-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: EDIVALDO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034939-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: EDIVALDO ALVES DOS SANTOS
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GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos em face de sentença, integrada por embargos de declaração,
que julgou parcialmente procedente pedido, para determinar à autarquia ré que: (i) reconheça os
períodos de 25/8/1982 a 14/3/1983, de 7/3/1983 a 11/5/1984, de 24/6/1996 a 25/5/2000 e de
1º/10/2009 a 22/7/2015 como de trabalho rural com registro em carteira; (ii) reconhecer como
período de carência o tempo em que a parte autora esteve em gozo de benefício por
incapacidade, bem como os períodos como trabalhadora rural ora reconhecidos; (iii) acresça os
referidos períodos aos demais já reconhecidos em sede administrativa; e (iv) conceda à parte
autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a partir da data do
requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais.
Em suas razões, o réu alega o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão
do benefício previdenciário, diante da existência de vínculos urbanos na Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS do autor. Ao final, prequestiona a matéria.
Por sua vez, a parte autora apela adesivamente no sentido de afastamento da incidência da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça na verba honorária de sucumbência.
Com contrarrazões ao recurso autárquico, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034939-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
APELADO: EDIVALDO ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
V O T O
Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/6/2017, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, com exceção de
alguns períodos de atividade urbana, tendo cumprido a carência exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para tanto, o requerente juntou cópia de sua carteira de trabalho – CTPS com registros de
atividades rurais nos períodos de 25/8/1982 a 14/4/1983, de 7/3/1983 a 11/5/1984, de 2/7/1984 a
31/10/1984, de 19/3/1985 a 23/6/1995 e de 24/6/1996 a 25/5/2000, e urbanas, de 1º/9/2004 a
25/8/2005 (borracheiro), de 1º/7/2009 a 14/8/2009 (vigia noturno) e de 1º/10/2009 a 22/7/2015
(“serviços gerais” para José Fernandes da Silva).
Segundo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, elaborado quando do
requerimento administrativo apresentado em 19/7/2019, o autor contava com 23 (vinte e três)
anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, sendo considerado 124 (cento e vinte e quatro)
meses de atividade rural.
Não obstante às alegações da parte autora, o último vínculo empregatício do autor, entre
1º/10/2009 e 22/7/2015, na condição de “serviços gerais”, deve ser considerado urbano.
Após pesquisa acerca das ações movidas pelo autor em face do INSS, constatou-se que nos
autos do processo n. 1002223-63.2016.8.26.0319, o requerente ao pleitear aposentadoria por
invalidez (indeferida) se autodeclarou na função de caseiro, quando do trabalho realizado até
julho de 2015.
Cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro é
caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse
labor não se assemelha às atividades rotineiras de um típico lavrador.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
MÍNIMO EXIGIDO. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. FUNÇÃO DE CASEIRO EQUIPARADA A
ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO
EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (...) 5. Verifico inicialmente que, apesar da alegação
de que o autor exercia atividade no sítio de seu genitor até o ano de 2012, não apresentou
nenhum documento demonstrando a propriedade do imóvel ou notas fiscais que corroborassem o
alegado, não há nestes autos qualquer documento que demonstre o trabalho do autor em regime
de economia familiar no período anterior ao ano de 2012, assim como, cumpre salientar que o
trabalho constante em sua CTPS como caseiro não pode ser considerado como trabalho em
regime de economia familiar, visto que a jurisprudência dominante desta E. Corte é no sentido de
que esta se equipara a empregado doméstico, pois, embora esteja próximo a ambiente
campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de um lavrador, segurado
especial, que lida direto com a terra (exploração agrícola ou pecuária). (...) 8. Nesse sentido,
consigno a ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, visto que a míngua de prova
apresentadas não é útil a subsidiar todo período de carência mínimo legalmente exigido, assim
como a comprovação do labor rural em data imediatamente anterior ao implemento etário, visto
que a atividade de caseiro não é considerada rural, não demonstrado, no caso, a
descaracterização de sua equiparação ao empregado doméstico, sendo o único documento que
demonstra a profissão do autor como lavrador, lavrado há longa data, há quase quarenta anos da
data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
(...) 11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado. 12. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça. 13. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 14. Apelação do INSS
parcialmente provida. 15. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRF3 - 7ª Turma,
APELAÇÃO CÍVEL 5786603-37.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DATA: 27/03/2020)”
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar
decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Autor completou 60 anos em 2002, mas as provas produzidas não demonstram o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 126 meses. III - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato
de que o autor tem anotado em sua CTPS registros em atividade rural por curtos períodos. IV -
Os documentos e o Sistema Dataprev indicam que o requerente exerceu atividade urbana, como
caseiro e como empregado doméstico. V - Impossível o enquadramento como segurado especial,
do labor como caseiro em propriedade rural, que é aquele trabalhador rural que lida direto com a
terra. VI - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0021691-
46.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em
23/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2010 PÁGINA: 977)
Outrossim, consta declaração extemporânea de José Fernandes da Silva, empregador do autor,
no sentido de que no período de 1º/10/2009 a 22/7/2015, esse exerceu função de “serviços
gerais”, na Fazenda das Tubunas, executando atividades como “corte de cana e capinagem e
limpeza da fazenda”.
Deste modo, considerando a existência de vínculos de trabalho de natureza urbana por parte do
autor, resta descaracterizado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência
necessária e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda para obtenção do benefício ora
pleiteado.
Da análise da contagem de tempo de serviço, verifica-se que foram incluídos tempos de labor
urbano, o que não se permite considerada a idade de 60 (sessenta) anos.
Cabia ao autor aguardar a idade mínima da aposentadoria por idade híbrida, de 65 (sessenta e
cinco) anos.
Quando o legislador previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que
desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem,
de fato, exerce funções típicas da lide campesina no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, igual ao número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido.
Aqui, é evidente que várias atividades desempenhadas pela parte autora não guardam a mínima
relação com o trabalho rural, de modo que devem ser consideradas como atividades urbanas.
Quanto a isso, é oportuno frisar que a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha
que computar período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a redução de
idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; tratar-se-á da chamada
aposentadoria por idade híbrida.
Enfim, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu
direito, merecendo o decreto de improcedência.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade rural, prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. EMPREGADO URBANO. CASEIRO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autárquica provida.
- Recurso adesivo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA