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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO...

Data da publicação: 03/09/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991. - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - No caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa. - Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5273908-74.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5273908-74.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade
rural,consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- No caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto
que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do
exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação
previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que
também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273908-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273908-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de
aposentadoria por idade rural.
A parte autora requer a anulação da sentença, alegando que houve cerceamento de defesa,
diante da não produção da prova testemunhal.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273908-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural,
consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
Na comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e

Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No caso em discussão, a autora nasceu em 6/1/1956, possuindo mais de 55 (cinquenta e cinco)
anos quando do requerimento administrativo.
A parte autora alega que trabalha nas lides rurais desde tenra idade, tendo cumprido a carência
exigida na Lei n. 8.213/1991.
Para tanto, ela juntou aos autos diversos documentos indicativos de sua vocação agrícola, como
sua carteira de trabalho com diversos vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 9/2/1987 a
28/2/1987, de 11/5/1987 a 24/10/1987, de 3/11/1987 a 12/12/1987, de 4/1/1988 a 6/2/1988, de
9/5/1988 a 22/10/1988, de 24/10/1988 a 10/12/1988, de 9/1/1989 a 25/2/1989, de 27/2/1989 a
18/3/1989, de 15/5/1989 a 7/10/1989, de 16/10/1989 a 9/12/1989, de 8/1/1990 a 10/3/1990, de
7/5/1990 a 26/6/1990, de 2/7/1990 a 31/10/1990, de 19/11/1990 a 23/2/1991, de 13/5/1991 a
9/11/1991, de 12/11/1991 a 21/12/1991, de 20/1/1992 a 14/3/1992, de 20/5/1992 a 21/5/1992, de
1º/12/1992 a 23/12/1992, de 4/1/1993 a 3/4/1993, de 5/4/1993 a 30/11/1993, de 17/5/1994 a
22/10/1994, de 17/1/1995 a 31/3/1995, de 22/5/1995 a 28/10/1995, de 20/11/1995 a 26/4/1996 e
de 8/9/2003 a 2/1/2004.
Diante da não oitiva de testemunhas, restam dúvidas quanto ao desenvolvimento de atividade
rural pelo autor nos períodos em que não possuía registro em carteira de trabalho.
Verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia
exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de atividade
rural pelo requerente durante o período juridicamente relevante.
A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre
em cerceamento de defesa.
Olvidou-se a Magistrada a quo, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e
outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores. Assim,
descaberia proferir decisão sem a colheita das provas requeridas pelas partes, mormente a
testemunhal, por serem imprescindíveis para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Frise-se que o próprio autor mostrou interesse em produzir tal prova quando instado a se
manifestar quanto àquelas que pretendia produzir.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil/1973 - art. 370 do
CPC/2015 - (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6):
“Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte
protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão
desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel.
Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col.)”
Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao
menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de infringência
aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV),
abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, destaco o seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL -
DESNECESSIDADE DE QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE
PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO - AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. É firme a linha de precedentes no sentido de
que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou
posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. Portanto, há
necessidade de depoimento de testemunhas, quando a prova documental trazida aos autos é
insuficiente para demonstrar, por si só, a condição de trabalhador rural. 2. Ocorre cerceamento de
defesa com o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado condutor do feito não permite

a produção de prova testemunhal, essencial à espécie e requerida, expressamente, pela parte
autora. 3. Ademais, não se pode falar in casu no julgamento imediato do processo, na forma do
art. 285-A, do Código de Processo Civil, pois o referido dispositivo legal autoriza a dispensa de
citação e a prolação da sentença de plano, quando se tratar de questão unicamente de direito, o
que não é o caso dos autos" (g.n.). (TRF 1ª Região, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Conv.
André Prado de Vasconcelos. AC - APELAÇÃO CIVEL - 200701990169192/MG. Data da decisão:
21/11/2007. TRF100267204).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos à Primeira Instância, para fins de oitiva das testemunhas arroladas e regular procedimento,
até nova prolação de nova sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade
rural,consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- No caso em análise, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto
que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do
exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação
previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que
também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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