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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REQUISITOS NÃO PREENCH...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908). - A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ. - Indevida a concessão do benefício não contributivo no caso, porque demonstrado o exercício de atividade urbana exatamente no período juridicamente relevante. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5803016-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5803016-28.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à
aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Indevida a concessão do benefício não contributivo no caso, porquedemonstrado o exercício de
atividade urbana exatamente no período juridicamente relevante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5803016-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA MARIA BARBOSA EVANGELISTA

Advogados do(a) APELANTE: VERA BENTO - SP215090-N, NEUSA APARECIDA RODRIGUES
- SP69730-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5803016-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA MARIA BARBOSA EVANGELISTA
Advogados do(a) APELANTE: VERA BENTO - SP215090-N, NEUSA APARECIDA RODRIGUES
- SP69730-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em face
desentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões de apelo, a parte autora alegaque há provas suficientes para caracterizar sua
condição de trabalhadora rural.
Com contrarrazões, os autos subirama estaCorte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5803016-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA MARIA BARBOSA EVANGELISTA
Advogados do(a) APELANTE: VERA BENTO - SP215090-N, NEUSA APARECIDA RODRIGUES
- SP69730-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
A Exma. Sr. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 26/7/2014, quando a parte autora

completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Na presente ação, o autor requereu expressamente aposentadoria por idade rural, a partir da
soma dos períodos dos períodos de 26/8/1972 a 17/12/1976, 1º/7/1983 a 9/7/1989, 11/7/1989 a
30/9/1993, 2006 e 1º/2/2010 a 31/8/2017, totalizando período superior aos 15 (quinze) anos
exigidos em lei.
Tal tese não se sustenta por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela Lei n.
8.213/1991. Segundo artigos 48, § 2º e 39, I, da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por idade
rural só pode ser concedida caso o pleiteante comprove o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Não obstante a parte autora tenha juntado aos autos pletora de documentos como início de prova
material, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque a consulta aos dados do CNIS e da CTPS da autora demonstra que ela possui
vínculos empregatícios urbanos, na condição de costureira, exatamente no período juridicamente
relevante, nos períodos de 1º/10/1993 a 1º/4/2002; 1º/9/2003 a 1º/9/2005 e 1º/10/2006 a
29/1/2010.
Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 11.718/2008, não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
Não se nega que a autarquia federal tenha homologado os períodos de 26/7/1973 a 17/12/1976,
16/9/1986 a 31/12/1988 e 15/7/2010 a 21/6/2017, como de efetivo exercício de atividade rural,
contudo se mostra indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pelos
motivos já explicitados.
Cabia à autora aguardar a idade mínima da aposentadoria híbrida, de 60 (sessenta anos).
Quando o legislador previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que
desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem,
de fato, exerce funções típicas da lide campesina no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
Aqui, é evidente que várias atividades desempenhadas pela autora não guardam a mínima
relação com o trabalho rural, de modo que devem ser consideradas como atividades urbanas.
Quanto a isso, é oportuno frisar que a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha
que computar período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a redução de
idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91; tratar-se-á da chamada
aposentadoria por idade híbrida.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à
aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material

corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais
Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Indevida a concessão do benefício não contributivo no caso, porquedemonstrado o exercício de
atividade urbana exatamente no período juridicamente relevante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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