Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002091-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORES RURAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação dosautores ao pagamento decustas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002091-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON PEREIRA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002091-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON PEREIRA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente os pedidos de
aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo dos
consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica.
Em suas razões, o réu alega a não comprovação do trabalho rural dos autores pelo período
exigido em lei. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002091-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON PEREIRA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao
rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991.
A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores
rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material,
a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data
de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e
Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do
tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da
idade:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas
desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ,
REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361,
Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, os requisitos etários restaram preenchidos em 24/6/2017 (Vera Lúcia Braz
Duarte) e 29/5/2017 (Milton Pereira Duarte).
Os autores alegam que sempre trabalharam nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida
na Lei n. 8.213/1991.
Pois bem, a prova testemunhal foi no sentido que os autores, desde que vieram para o município
de Bonito/MS, trabalham na Fazenda Olho d’Água.
Como início de prova material, consta nos autos cópia da carteira de trabalho (CTPS) do autor
com diversas anotações de trabalho urbano, nos períodos de 14/3/1972 a 14/8/1974 (auxiliar de
almoxarifado); de 15/12/1974 a 13/3/1975 (colocador de vidro); de 1º/5/1977 a 8/6/1980, de
1º/7/1981 a 2/2/1982 e de 14/4/1982 a 24/3/1983 (motorista); e de 10/1/1998 a 20/10/2006
(capataz na Fazenda Olho d’Água).
Em nome da autora, presente sua CTPS, com anotação de trabalho como cozinheira na Fazenda
Olho d’Água, entre 1º/1/1998 e 20/10/2006.
Frise-se que, em ambas as CTPS, há anotação de retificação da data de admissão no contrato de
trabalho em tal fazenda para 1º/10/1994, conforme decisão da Justiça Trabalhista.
Como se vê, o trabalho dos autores na Fazenda Olho d’Água, embora fosse próximo a ambiente
campesino, ele não se assemelhava às atividades rotineiras de um típico lavrador.
O trabalho de capataz de fazenda não é rural e sim urbano. Trata-se de um gerente de fazenda,
com atribuições diversas da agropastoril.
Ainda, ressalte-se que apesar de autora contar com anotação de contrato de trabalho em
estabelecimento agrícola, foi contratada para o cargo de cozinheira, atividade em que nada se
assemelha ao trabalho rural.
A despeito de ser verossímil que a autora tenha residido na propriedade rural onde ela e seu
cônjuge trabalhavam como empregados, e nesses locais cultivasse alguns produtos agrícolas e
pequenas criações para consumo próprio, essas atividades não podem ser consideradas para
fins de aposentadoria por idade rural, por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela
Lei n. 8.213/1991.
A carta de adjudicação, extraída dos autos do processo n. 00125/2008-076-24-00-3, da Vara de
Trabalho de Jardim/MS, pela qual os autores adquiriram parte do imóvel rural pertencente ao
proprietário da Fazenda Olho d’Água, data de 2009.
Portanto, ainda que, a partir de tal ano, quando adquiriram a terra, tenham passado a exercer
alguma atividade rural, o que, importante frisar, não está comprovado nos autos, não seria
suficiente para completar a carência exigida por lei.
Indevida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que não
restou efetivamente comprovado no bojo desta ação, por provas robustas, que os autores tenham
exercido atividade majoritária e tipicamente rural durante o período previsto pelo art. 25, II, da Lei
n. 8.213/1991, não podendo se beneficiar, pois, da aposentadoria por idade com aplicação do
redutor de cinco anos, previsto no art. 201 da Constituição Federal.
Invertida a sucumbência, condeno os autores a pagarem custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente os pedidos de
aposentadoria por idade rural.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORES RURAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima
e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp
Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material
corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n.
1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação dosautores ao pagamento decustas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA