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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHEC...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. PROFISSÃO DE OLEIRO POSSUI NATUREZA URBANA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal. III - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da condição etária. IV - A ocupação profissional de oleiro não se enquadra como atividade rural, mas sim como de natureza urbana. V - Documentos juntados não constituem razoável início de prova material de labor rural, que por definição, são aqueles que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. VI - A mera demonstração pela parte autora, de possuir propriedade rural só se constituirá em elemento probatório válido se trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor, o que não se verifica em nenhum documento trazido aos autos. VII - Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171976 - 0022151-52.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022151-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022151-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226835 LEONARDO KOKICHI OTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BARBOSA RAIMUNDO FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP278878 SANDRA REGINA DE ASSIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALESOPOLIS SP
No. ORIG.:00002872420158260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. PROFISSÃO DE OLEIRO POSSUI NATUREZA URBANA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
III - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da condição etária.
IV - A ocupação profissional de oleiro não se enquadra como atividade rural, mas sim como de natureza urbana.
V - Documentos juntados não constituem razoável início de prova material de labor rural, que por definição, são aqueles que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
VI - A mera demonstração pela parte autora, de possuir propriedade rural só se constituirá em elemento probatório válido se trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor, o que não se verifica em nenhum documento trazido aos autos.
VII - Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022151-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022151-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226835 LEONARDO KOKICHI OTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BARBOSA RAIMUNDO FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP278878 SANDRA REGINA DE ASSIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALESOPOLIS SP
No. ORIG.:00002872420158260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de ação previdenciária, proposta em 11/08/2015 com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.

Documentos (fls. 12-40).


Aditamento à petição inicial (fl.43).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 44).


Citação, em 17/06/2015 (fl. 51).


Prova testemunhal (fls. 80-81).


A r. sentença, prolatada em 16/02/2016, julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos jurídicos da tutela. Deferida a concessão do benefício sub judice, no valor de um salário-mínimo mensal, desde a data da propositura da ação, 11/03/2015, devendo as parcelas em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária nos termos preconizados pela Súmula 08, do TRF da 3ª Região e 148, do Colendo STJ, a contar dos seus respectivos vencimentos, e de juros de moras, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenada a autarquia federal ainda ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% dos valores vencidos, consoante disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal do réu. Sentença submetida ao reexame oficial (fls. 75-79).


O INSS interpôs recurso de apelação. No mérito, pleiteia a reforma da sentença em virtude da ausência de comprovação do labor rural pelo tempo exigido, e em razão da revogação do art. 143 da Lei 8.213/91. Para o caso de manutenção do decisum, requer que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas pagas com atraso, obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; a aplicação da correção monetária a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 148, do Colendo STJ); o reconhecimento de que a autarquia federal é isenta do pagamento de custas judiciais, e, por fim, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, observando-se a Súmula 111do Colendo STJ (fls. 85-90).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022151-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022151-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226835 LEONARDO KOKICHI OTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BARBOSA RAIMUNDO FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP278878 SANDRA REGINA DE ASSIS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALESOPOLIS SP
No. ORIG.:00002872420158260523 1 Vr SALESOPOLIS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade a trabalhador rural.


Discute-se, nestes autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, sendo necessária a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei 8.213/91.


A Lei 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.

Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício.


O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:


"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".

No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural , momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural , sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."

Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.


No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.


Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei 9.063/95.


Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.


Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.

A qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.


Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.


De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.


O trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família.


O art. 106 da Lei 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.


No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).


Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.


Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período.

A parte autora, nascida em 19/07/1947 (fl. 12) completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 19/07/2007, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 156 meses (13 anos).


De início, cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de "aposentadoria rural por idade" após 31/12/2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma desta Corte:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
...
2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei 8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718/08 trouxe a esses segurados foi mais uma regra transitória.
...
5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito (decadência) e determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos."
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01/01/2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei 8.213/91 exauriu-se em 31/12/2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08, que assim dispõe:

"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo-social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, dentro dessa informalidade, verifica-se uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece, ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.

A propósito, colaciono o seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO- MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - EMPREGADA - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DISPENSA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários-mínimos.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, vez que a inicial bem especifica o pedido e seus fundamentos.
3. Tratando-se de matéria previdenciária, a competência para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo com o art. 109, § 3º da CF.
4. A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, de acordo com a redação dos Arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91, anteriormente à edição da Lei 9876/99, o empregador pagava as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação. Rejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
5. As características do labor desenvolvido pela bóia-fria, demonstram que é empregada rural.
6. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização.
7. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de trabalhador rural, havendo início de prova material corroborado por depoimento testemunhal, é de se conceder o benefício.
8. O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da CF/88.
9. Honorários advocatícios mantidos, eis que fixados de acordo com o labor desenvolvido pelo patrono da autora e nos termos do § 4° do art. 20 CPC.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida."
(TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).

Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

No intuito de reforçar sua tese inicial, de exercício laborativo rural, a autora coligiu aos autos cópias dos seguintes documentos:

a) certidão de casamento da autora, ocorrido em 18/06/1988, na qual consta a profissão exercida pelo cônjuge varão à época, "oleiro" (fl. 15);


b) fotografia (fl. 17);


c) escritura pública de venda e compra, outorgada em 12/08/1994, relativa a aquisição, pelo requerente, qualificado como "oleiro", de uma propriedade rural, situada no Município de Salesópolis (SP) (fls. 18-19);


d) documento de pré-cadastramento exercício 1997, relativo ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, área 7,4 (fl. 20);


e) declarações do ITR exercícios 2003 e 2010, em nome do demandante, relativa ao Sítio Nossa Senhora Aparecida (fls. 21 e 23);


f) auto de infração - multa por atraso na entrega da Declaração de ITR 2003 do Sítio Nossa Senhora Aparecida (fl. 22);


g) certidão negativa de débitos relativos ao ITR relativa ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, emitida em 26/04/2011 (fl. 24);


h) Termo de Recebimento e Responsabilidade da Permissão de Uso a Título Precário de barraca (de feira), emitido em 21/10/2011, pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Salesópolis, em nome da mulher da parte autora (fls. 25-26);


i) planta do imóvel georreferenciado do imóvel rural denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida (fl. 27).


Anoto que a ocupação profissional de oleiro não se enquadra como atividade rural, mas sim como de natureza urbana. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 143, II, C/C ART. 48, LEI Nº 8.213/91) - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - ANOTAÇÕES EM CTPS: TRABALHADOR URBANO (ART. 25 DA LEI Nº 8.213/91) - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
(...)
2. A prova dos autos demonstra que o autor exerceu, no período anterior ao requerimento, atividades profissionais de "oleiro " e "serviços gerais", sendo enquadrado, pois, no regime da Previdência Social na categoria de "trabalhador urbano", a quem não se aplicam as disposições do art. 143 da Lei nº 8.213/91 para aposentadoria por idade.
3. À míngua de início razoável de prova documental e da não comprovação dos requisitos legalmente exigidos para a caracterização da atividade rural , a pretensão não procede.
4. Apelação e remessa oficial providas."
(TRF1, 1ª Turma, AC nº 199801000329314, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, j. 14/09/1999, DJU 27/09/1999, p. 19). (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE PEQUENO PRODUTOR NÃO COMPROVADA. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. OLEIRO. ATIVIDADE NÃO COMPREENDIDA NO ARTIGO 15, § 1º, DA LC 11/71.
(...)
- A prova oral produzida apresentou-se contraditória e não possibilita uma conclusão precisa sobre a atividade laborativa do de cujus.
- A atividade de oleiro não está entre as elencadas pelo artigo 15, § 1º, da LC 11/71.
- Apelação não provida.
(TRF3, 5ª Turma, AC nº 96030765821, Rel. Juiz André Nabarrete, j. 06/03/2001, DJU 20/11/2001, p. 144). (g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Atividades profissionais de "oleiro" e "serviços gerais" é enquadrado no regime da Previdência Social na categoria de "trabalhador urbano", a quem não se aplicam as disposições do art. 143 da Lei nº 8.213/91 para aposentadoria por idade.
3. Agravo interno improvido."
(TRF3, 10ª Turma, AC 00130454720084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, j. 15/07/2008, DJF3 DATA:20/08/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:).

Assim, descaracterizada a atividade rurícola da parte autora até o ano de 1994, porquanto, de conformidade com a exordial (fl. 03) a partir desse ano o requerente teria migrado para a atividade rural sob o regime de economia familiar.

Passo à análise da prova indiciária relativa ao período em que o autor alegou ter trabalhado na lavoura, juntada às fls. 20 a 27 dos autos.


Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.


A mera demonstração, por parte do autor, de possuir uma propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido se trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor, o que não se verifica em nenhum documento trazido aos autos.


Ressalto que embora o demandante tenha alegado ter laborado sob o regime de economia familiar, com sua esposa e filhos, também não logrou coligir aos autos nenhum documento em nome destes, qualificando-os como rurícolas.

Ainda, pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que passa a integrar a presente decisão, demonstra que o cônjuge do autor ativou-se formalmente na atividade urbana, em 18/04/2007, tendo se aposentado por idade em 13/03/2015.

E neste cenário, tenho para mim que não há período passível de reconhecimento, haja vista que, muito embora os depoimentos das testemunhas afirmem a atividade laboral, não há prova material indiciária do labor rural.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola pelo período exigido pela Lei 8.213/91.


Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada, in totum, a r. sentença.


Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância. Determino seja remetida esta decisão por via eletrônica à autoridade administrativa, a fim de que seja cessado o pagamento do benefício ora pleiteado, após o trânsito em julgado, restabelecendo-se o benefício assistencial percebido pela parte autora, nos moldes anteriores ao do deferimento da tutela antecipada.


Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

Isso posto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação autárquica.
É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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