D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023674-70.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o benefício no valor de um salário mínimo, com 13º salário, a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, o INSS manifestou quanto a não haver interesse em propor acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Antonio Tartalioni, celebrado em 12.06.1948, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 11); Antonio Tartalioni, celebrado em 12.06.1948, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 11); cópias de notas fiscais do produtor em nome do seu marido, nas quais constam descritivos de comercialização de produtos agrícolas, do período, descontínuo, de 10.10.1974 a 16.10.1981 (fls. 78/103).
Todavia, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 59), o marido da autora migrou para as lides urbanas em 04.03.1988, passando a perceber o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de servidor público, desde 18.10.1993 (fls. 60), que foi mantido até a data de seu óbito, ocorrido em 09.12.2011 (fls. 14), restando descaracterizada a sua condição de segurado especial rural em regime de economia familiar.
A autora não juntou aos autos qualquer documento em seu nome que possibilite aferir a continuidade do alegado trabalho rural.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, revogando expressamente a tutela deferida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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