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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO DE GOZO DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:04:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMPUTADO EM DUPLICIDADE. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000627-41.2018.4.03.6341, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000627-41.2018.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE
TEMPO DE SERVIÇO CUMPUTADO EM DUPLICIDADE. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000627-41.2018.4.03.6341
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOANA CAMARGO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N, LAIS
LOPES BARBOSA - SP344516-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000627-41.2018.4.03.6341
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOANA CAMARGO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N, LAIS
LOPES BARBOSA - SP344516-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000627-41.2018.4.03.6341
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOANA CAMARGO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N, LAIS
LOPES BARBOSA - SP344516-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



EMENTA – VOTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE
TEMPO DE SERVIÇO CUMPUTADO EM DUPLICIDADE. RECURSO PROVIDO.Ação em que
se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.Sentença de
improcedência do pedido exordial, ao argumento de que a parte autora não demonstrou a
carência necessária à concessão do benefício pleiteado.Recurso inominado interposto pela
parte autora. Sustenta, em apertada síntese, que “cumpre as exigências da Lei, pois nasceu em
28/10/1952, completando a idade mínima de 60 anos em 28/10/2012, e possui 192 meses de
contribuições, número superior ao exigido em lei, conforme se comprova com os documentos
em anexo”.É o relatório. Decido.Assiste razão à recorrente.Sobre a controvérsia do cabimento,
ou não, do cômputo, para fins de cumprimento da carência, do período em que a parte autora
esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, a Turma Nacional de
Uniformização (TNU) já se manifestou no sentido de que “O cômputo do entretempo em que o
segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, só é possível
quando intercalado com períodos de atividade laboral” (PEDIDO 200972540044001, Relator
Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 25/05/2012).Por oportuno, transcrevo os
dispositivos legais que embasam o entendimento supra, a saber: art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e
art. 60, III, do Decreto nº 9.048/99:
“Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”

“Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III-o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;”A respeito dessa questão jurídica, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 583.834, cristalizou o entendimento de que “O § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é

aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do
recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.”.Tais orientações resultaram
na edição do enunciado sumular nº 73, da TNU, de seguinte teor: “O tempo de gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.Assim,
reputo correto o cômputo dos períodos de 09/06/2006 a 09/07/2006 e de 14/07/2006 a
12/02/2007, em que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade
intercalado entre períodos de contribuição, inclusive para fins de carência.Por outro lado, como
se sabe, as contribuições vertidas em duplicidade, em um mesmo período, não devem ser
computadas para fins da apuração da carência mínima.Feitas essas considerações, passo a
analisar se a recorrente preenche os requisitos para a obtenção do benefício pretendido.O
implemento do requisito etário ocorreu no ano de 2012 (nascida em 28/10/1952, conforme
documentos pessoais acostados às fls. 01 dos documentos anexos à petição inicial). Logo, a
recorrente deve cumprir a carência mínima de 180 meses de contribuição, com base na tabela
constante do art. 142, da Lei nº 8.213/91.Computando os períodos constantes do CNIS da
autora (fls. 04/11 dos documentos anexos às razões recursais), mesmo que excluídos os
recolhimentos em duplicidade na mesma competência, verifica-se que esta soma 15 anos, 09
meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data do último recolhimento por ela vertido, em
30/06/2008, o que corresponde a 190 contribuições mensais, restando cumprida, portanto, a
carência mínima para a obtenção do benefício, mesmo que não considerado o período de
benefício por incapacidade não acolhido na sentença (07/2008 a 06/06/2017).Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o INSS na obrigação de fazer
concernente à implantação, em favor da parte autora, do benefício de APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA, desde a data do requerimento administrativo, em 28/06/2017. Condeno a
autarquia, ainda, ao pagamento das prestações vencidas desde então, atualizadas até
outubro/2021, observada, se o caso, a prescrição quinquenal.Presentes os
pressupostos,antecipoosefeitosdatutelafinal, para que o benefício ora concedido seja
implantado e pago no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de trânsito em
julgado. Oficie-se com urgência para cumprimento.A presente medida antecipatória não inclui o
pagamento de atrasados, que serão apurados pelo Juízo de origem e pagos após o trânsito em
julgado, mediante a expedição deofíciorequisitório ou precatório, conforme opção a ser
manifestada pela parte autora em momento oportuno.A apuração da renda mensal inicial e da
renda mensal atualizada, bem como o cálculo atinente ao montante de atrasados ficam a cargo
do juízo de origem.Juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, e correção monetária nos termos da Resolução CJF
658/2020.Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/1995.É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE
TEMPO DE SERVIÇO CUMPUTADO EM DUPLICIDADE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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