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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0000625-39.2020.4.03.63...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:37

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso concreto, o autor, nascido em 23/06/1958, protocolou requerimento administrativo em 09/08/2019, indeferido por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural por tempo igual a 180 contribuições (Evento 02 – fl. 22). Para efeito de comprovação do labor rural, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento realizado em 25/01/1986, onde consta a profissão do autor como lavrador e da esposa (Lourdes de Paula) como do lar (Evento 02 – fls. 04); b) CTPS do autor emitida com anotação com vinculo urbano em 1986 e de 1988 a 1995, como caseiro a partir de 04/01/2016 (Evento 02 – fls. 06/12); c) Declaração de labor rural por terceiro e CNPJ do empregador do autor, constando o empregador como produtor rural desde 21/02/2020 (Evento 10 – fls. 01/02). Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 60 anos no ano de 2018 e que laborava na área rural na condição de volante/diarista e de empregado rural, observa-se que aplica-se ao caso concreto a regras_2 e 3 da fundamentação acima consignada. Análise dos requisitos no caso concreto. A) DA IDADE Em 09/08/2019, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 61 anos de idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário. B) DA CARÊNCIA Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; com redação dada pela Lei nº 9.032/1995. B.1) Do período compreendido entre 03/01/2000 e 09/08/2019 (DER) De acordo com os depoimentos das testemunhas, que conhecem a parte autora há mais de 40 anos, o autor poderia ser enquadrado na categoria de trabalhador rural, porquanto teria prestado serviço por vezes como diarista ou volante para diversos proprietários e posteriormente trabalhando como empregado para o Sr. Creon Martins, cuidando da plantação de milho, feijão, banana, mandioca, no sítio do Martins, ficando parte da produção para o patrão e parte sendo vendida. Afirmaram que o autor não é caseiro no sítio, fazendo efetivamente serviços de roça. Não há dentre os documentos juntados qualquer documento que comprove o labor rural do autor relativo a este período. Sua CTPS contem anotação como caseiro a partir de 2016 e o documento (c) acima se reporta à condição de produtor rural do patrão do autor a partir de 2020, sendo, portanto, posterior à DER aqui pretendida (09/08/2019). Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.” Por este motivo este período não pode ser considerado como tempo de serviço rural, do que decorre não poder ser considerado para fins de carência. C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE Não havendo o reconhecimento do tempo imediatamente anterior à data em que implementou a idade (2018) ou DER (2019), nos termos consignados no item B.1, não se pode, igualmente, considerar cumprido este requisito específico para a aposentadoria por idade do trabalhador rural. Em síntese, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade rural, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora não deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). (...)” 3. Recurso da parte autora: alega que, nascido em 23/06/1958, começou muito cedo a trabalhar na lavoura, sendo que há muitos anos exerce essa atividade e sempre ajudou primeiramente seus pais e após proveu seu próprio sustento, exercendo trabalhos na lavoura durante toda sua vida. Salienta que nasceu e cresceu na lavoura, não tendo nunca exercido qualquer outro trabalho. Em sua CTPS constam alguns registros de trabalhos rurais, sendo que desde 2016 (último registro) ele está empregado com Creon Dias Martins. Aduz que, muito embora tenha como cargo caseiro, o trabalho é rural, já que o requerente não reside na propriedade rural, vai trabalhar todos os dias, e faz todo o tipo de serviços rurais, inclusive plantações de mandioca, banana e tudo mais que é produzido na propriedade. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000625-39.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000625-39.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, o autor, nascido em 23/06/1958, protocolou requerimento administrativo em
09/08/2019, indeferido por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural por
tempo igual a 180 contribuições (Evento 02 – fl. 22).
Para efeito de comprovação do labor rural, a parte autora anexou aos autos os seguintes
documentos:
a) Certidão de casamento realizado em 25/01/1986, onde consta a profissão do autor como
lavrador e da esposa (Lourdes de Paula) como do lar (Evento 02 – fls. 04);
b) CTPS do autor emitida com anotação com vinculo urbano em 1986 e de 1988 a 1995, como
caseiro a partir de 04/01/2016 (Evento 02 – fls. 06/12);
c) Declaração de labor rural por terceiro e CNPJ do empregador do autor, constando o
empregador como produtor rural desde 21/02/2020 (Evento 10 – fls. 01/02).
Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 60 anos no ano de 2018 e que laborava
na área rural na condição de volante/diarista e de empregado rural, observa-se que aplica-se ao
caso concreto a regras_2 e 3 da fundamentação acima consignada.
Análise dos requisitos no caso concreto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

A) DA IDADE
Em 09/08/2019, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 61 anos de
idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.
B) DA CARÊNCIA
Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência
para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; com
redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
B.1) Do período compreendido entre 03/01/2000 e 09/08/2019 (DER)
De acordo com os depoimentos das testemunhas, que conhecem a parte autora há mais de 40
anos, o autor poderia ser enquadrado na categoria de trabalhador rural, porquanto teria prestado
serviço por vezes como diarista ou volante para diversos proprietários e posteriormente
trabalhando como empregado para o Sr. Creon Martins, cuidando da plantação de milho, feijão,
banana, mandioca, no sítio do Martins, ficando parte da produção para o patrão e parte sendo
vendida. Afirmaram que o autor não é caseiro no sítio, fazendo efetivamente serviços de roça.
Não há dentre os documentos juntados qualquer documento que comprove o labor rural do autor
relativo a este período. Sua CTPS contem anotação como caseiro a partir de 2016 e o documento
(c) acima se reporta à condição de produtor rural do patrão do autor a partir de 2020, sendo,
portanto, posterior à DER aqui pretendida (09/08/2019).
Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base
somente em depoimento testemunhal.
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:
"A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.”
Por este motivo este período não pode ser considerado como tempo de serviço rural, do que
decorre não poder ser considerado para fins de carência.
C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE
Não havendo o reconhecimento do tempo imediatamente anterior à data em que implementou a
idade (2018) ou DER (2019), nos termos consignados no item B.1, não se pode, igualmente,
considerar cumprido este requisito específico para a aposentadoria por idade do trabalhador rural.
Em síntese, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade
rural, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte
autora não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural, resolvendo
o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995
combinado com o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
(...)”

3. Recurso da parte autora: alega que, nascido em 23/06/1958, começou muito cedo a trabalhar
na lavoura, sendo que há muitos anos exerce essa atividade e sempre ajudou primeiramente
seus pais e após proveu seu próprio sustento, exercendo trabalhos na lavoura durante toda sua
vida. Salienta que nasceu e cresceu na lavoura, não tendo nunca exercido qualquer outro
trabalho. Em sua CTPS constam alguns registros de trabalhos rurais, sendo que desde 2016
(último registro) ele está empregado com Creon Dias Martins. Aduz que, muito embora tenha
como cargo caseiro, o trabalho é rural, já que o requerente não reside na propriedade rural, vai
trabalhar todos os dias, e faz todo o tipo de serviços rurais, inclusive plantações de mandioca,
banana e tudo mais que é produzido na propriedade.

4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98
do CPC

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000625-39.2020.4.03.6329
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATHISTA DE CAMARGO

Advogados do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA MARCOTTI - SP121263-N, RAQUEL DA
COSTA FERREIRA - SP318143-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000625-39.2020.4.03.6329
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATHISTA DE CAMARGO
Advogados do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA MARCOTTI - SP121263-N, RAQUEL DA
COSTA FERREIRA - SP318143-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000625-39.2020.4.03.6329
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATHISTA DE CAMARGO
Advogados do(a) RECORRENTE: VERA LUCIA MARCOTTI - SP121263-N, RAQUEL DA
COSTA FERREIRA - SP318143-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, o autor, nascido em 23/06/1958, protocolou requerimento administrativo em
09/08/2019, indeferido por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural por
tempo igual a 180 contribuições (Evento 02 – fl. 22).
Para efeito de comprovação do labor rural, a parte autora anexou aos autos os seguintes
documentos:
a) Certidão de casamento realizado em 25/01/1986, onde consta a profissão do autor como
lavrador e da esposa (Lourdes de Paula) como do lar (Evento 02 – fls. 04);
b) CTPS do autor emitida com anotação com vinculo urbano em 1986 e de 1988 a 1995, como
caseiro a partir de 04/01/2016 (Evento 02 – fls. 06/12);
c) Declaração de labor rural por terceiro e CNPJ do empregador do autor, constando o
empregador como produtor rural desde 21/02/2020 (Evento 10 – fls. 01/02).
Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 60 anos no ano de 2018 e que
laborava na área rural na condição de volante/diarista e de empregado rural, observa-se que
aplica-se ao caso concreto a regras_2 e 3 da fundamentação acima consignada.
Análise dos requisitos no caso concreto.
A) DA IDADE
Em 09/08/2019, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 61 anos de
idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.
B) DA CARÊNCIA
Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência
para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991;
com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
B.1) Do período compreendido entre 03/01/2000 e 09/08/2019 (DER)
De acordo com os depoimentos das testemunhas, que conhecem a parte autora há mais de 40
anos, o autor poderia ser enquadrado na categoria de trabalhador rural, porquanto teria
prestado serviço por vezes como diarista ou volante para diversos proprietários e
posteriormente trabalhando como empregado para o Sr. Creon Martins, cuidando da plantação
de milho, feijão, banana, mandioca, no sítio do Martins, ficando parte da produção para o patrão
e parte sendo vendida. Afirmaram que o autor não é caseiro no sítio, fazendo efetivamente
serviços de roça.
Não há dentre os documentos juntados qualquer documento que comprove o labor rural do
autor relativo a este período. Sua CTPS contem anotação como caseiro a partir de 2016 e o

documento (c) acima se reporta à condição de produtor rural do patrão do autor a partir de
2020, sendo, portanto, posterior à DER aqui pretendida (09/08/2019).
Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base
somente em depoimento testemunhal.
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:
"A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.”
Por este motivo este período não pode ser considerado como tempo de serviço rural, do que
decorre não poder ser considerado para fins de carência.
C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE
Não havendo o reconhecimento do tempo imediatamente anterior à data em que implementou a
idade (2018) ou DER (2019), nos termos consignados no item B.1, não se pode, igualmente,
considerar cumprido este requisito específico para a aposentadoria por idade do trabalhador
rural.
Em síntese, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade
rural, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte
autora não deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural,
resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995
combinado com o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
(...)”

3. Recurso da parte autora: alega que, nascido em 23/06/1958, começou muito cedo a trabalhar
na lavoura, sendo que há muitos anos exerce essa atividade e sempre ajudou primeiramente
seus pais e após proveu seu próprio sustento, exercendo trabalhos na lavoura durante toda sua
vida. Salienta que nasceu e cresceu na lavoura, não tendo nunca exercido qualquer outro
trabalho. Em sua CTPS constam alguns registros de trabalhos rurais, sendo que desde 2016
(último registro) ele está empregado com Creon Dias Martins. Aduz que, muito embora tenha
como cargo caseiro, o trabalho é rural, já que o requerente não reside na propriedade rural, vai
trabalhar todos os dias, e faz todo o tipo de serviços rurais, inclusive plantações de mandioca,
banana e tudo mais que é produzido na propriedade.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência

judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do artigo 98 do CPC ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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