Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003024-27.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PERIODOS URBANOS ANOTADOS EM CTPS. ARTIGO 19 DECRETO 3048 DE 1999.
SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 55 II DA LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 60 III DECRETO
3048 DE 1999. ENTENDIMENTO STJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. TEMA 1025 STF. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003024-27.2018.4.03.6324
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARILDA DONIZETE ROSA PEREIRA, ELAINE CRISTINA PEREIRA,
LUCIMARA FERREIRA EVANGELISTA, ANTONIO MARCOS PEREIRA, REGIANE
APARECIDA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS BATISTA SARDELLA - SP291842-N, ELCIO
FERNANDES PINHO - SP294035-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003024-27.2018.4.03.6324
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARILDA DONIZETE ROSA PEREIRA, ELAINE CRISTINA PEREIRA,
LUCIMARA FERREIRA EVANGELISTA, ANTONIO MARCOS PEREIRA, REGIANE
APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS BATISTA SARDELLA - SP291842-N, ELCIO
FERNANDES PINHO - SP294035-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido.
O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003024-27.2018.4.03.6324
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARILDA DONIZETE ROSA PEREIRA, ELAINE CRISTINA PEREIRA,
LUCIMARA FERREIRA EVANGELISTA, ANTONIO MARCOS PEREIRA, REGIANE
APARECIDA PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS BATISTA SARDELLA - SP291842-N, ELCIO
FERNANDES PINHO - SP294035-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035-N
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r.sentença prolatada reconheceu os períodos urbanos de 02/05/1998 a 30/06/1998,
20/10/2005 a 18/01/2006 e 13/04/2017 a 09/08/2017, bem como os períodos de 24/08/2005 a
19/10/2005 e 19/01/2006 a 12/04/2017 em que a parte autora percebeu benefícios de auxílio
doença para fins de carência.
Do período comum
Os períodos de 02/05/1998 a 30/06/1998, 20/10/2005 a 18/01/2006 e 13/04/2017 a 09/08/2017,
encontram-se devidamente anotados em CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica.
Ademais, o INSS averbou outros períodos da mesma CTPS anteriores ao período ora
reconhecido.
Ora, a pretensão encontra apoio no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
"Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação."
Note-se que as anotações na CTPS e os dados do sistema CNIS, que se presumem válidas e
legítimas, não tiveram a sua autenticidade questionada. Por isso, não deve o INSS furtar-se ao
seu reconhecimento.
Sobre a validade da anotação em CTPS, além da Súmula 12 TST (presunção iuris tantum),
aplica-se também a Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” -
Súmula 75 TNU
Cumpre esclarecer que o fato do empregador não haver recolhido os valores corretos, não pode
prejudicar o segurado, devendo o INSS, se assim entender cabível, efetuar uma fiscalização
nas empresas a fim de apurar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Com
efeito, é da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91,
incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários
(artigo 33 da Lei 8.212/91). Não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua
obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício.
Do período de benefício por incapacidade
Com efeito, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei 8213/91, o período em gozo de auxílio
doença deve ser computado como tempo de serviço, e nos termos do artigo 60, inciso III, do
Decreto 3048/99, tal período em que a parte percebeu o benefício de auxílio doença também
pode ser computado como tempo de contribuição.
Entendo, dessa forma, embora os artigos acima mencionados não tratem especificamente da
carência e sim de tempo de serviço/contribuição (natureza jurídica diversa), que tal período de
percepção do benefício de auxílio doença também deve ser considerado como período de
carência para fins de concessão da aposentadoria por idade.
Ora, o(a) segurado(a) possui vínculo empregatício, está em gozo de benefício previdenciário,
ou seja, está vinculado ao sistema da Previdência Social e não efetua recolhimentos por
questões legais expressas, incapacidade laborativa, que não permite que se efetue
recolhimentos.
Por este motivo, a interpretação sistemática e mais coerente da legislação, com aplicação
analógica do disposto no artigo 55, inciso II, da Lei 8213/91 e artigo 60, inciso III, do Decreto
3048/99, é no sentido de computar tal período como carência para concessão de aposentadoria
por idade.
Nesse sentido a jurisprudência:
Processo
RESP 201201463478
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334467
Relator(a)
CASTRO MEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a
contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício
por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido. ..EMEN:
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Data da Decisão
28/05/2013
Data da Publicação
05/06/2013
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL ART:00055 INC:00002 ..REF: grifei
Processo
PEDILEF 00491277920094036301
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a)
JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Sigla do órgão
TNU
Fonte
DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240
Decisão
Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator.
Ementa
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE
TEMPO, INTERCALADO, EM AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO
DE ORDEM Nº 20 DA TNU. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende-se a reforma do acórdão da
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, o qual manteve, com os mesmos
fundamentos, a sentença de improcedência do pedido do benefício de aposentadoria por idade
urbana, pelo não preenchimento do requisito da carência mínima, quando requerimento
administrativo. Da sentença, destaca-se o trecho a seguir transcrito: “(...) Não mais se exige a
manutenção da qualidade de segurado para a obtenção deste benefício, conforme preceitua o
art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03, o que significa dizer que não há necessidade de preenchimento
concomitante dos dois únicos requisitos do benefício, circunstância que de há muito vinha
sendo reconhecida pela jurisprudência. A autora nasceu no dia 02/01/1949 (p21.10.2009. PDF
22/10/2009). Completou 60 anos de idade em 2009. Preenche, destarte, o primeiro requisito.
Por estar filiada ao RGPS antes do advento da Lei nº 8.213/91, conforme se depreende dos
documentos acostados aos autos, a carência que a parte tem de observar resulta do disposto
em seu art. 142. Assim, tendo a autora completado a idade mínima em 2009, impõe-se a
comprovação de carência de 168 meses. Os períodos de 12/08/2000 a 03/12/2000, 26/06/2001
a 19/09/2001, 18/06/2002 a 16/05/2006, 23/06/2006 a 26/07/2007, 17/05/2008 a 06/07/2008 e
08/08/2008 a 05/11/2008, em que a autora esteve usufruindo o auxílio-doença, não devem ser
computados como carência, uma vez que nesses períodos não houve contribuição efetiva e
carência significa número mínimo de contribuição. Revejo, portanto, nesse ponto, meu
posicionamento anterior. Dessa forma, desconsiderando os períodos em gozo de benefício,
conforme parecer da contadoria judicial (anexo tempo de serviço – INSS.xls – 13/07/2010), a
autora conta apenas com 138 contribuições, número esse inferior à carência exigida, que é de
168 meses, motivo pelo qual o pedido não deve prosperar.” 2. Inadmitido o incidente pela
Turma Recursal de origem, na TNU a Presidência o admitiu. 3. O INSS não apresentou
contrarrazões. 4. Para a demonstração da divergência jurisprudencial, a recorrente anexou o
acórdão proferido em sede de incidente de uniformização, processo nº 2004.72.95.004035-
6/SC, relator Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS. Vejamos: “EMENTA: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE SEU CÔMPUTO
PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O tempo em que o beneficiário esteve em gozo de auxílio-
doença pode ser computado para efeitos de cumprimento do período de carência.” 5. Há
semelhança fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, tendo em vista que ambos versam
acerca da possibilidade ou não de cômputo de período de fruição de auxílio doença como
tempo de contribuição para fins de cumprimento de carência. 6. Pois bem. O entendimento
assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por
incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade
laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre outros: PEDILEF nº:
2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de 25.5.2012;
PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito
Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp,
DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº
1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008. 7. Por seu turno, o
acórdão recorrido entendeu que o tempo no qual a segurada permaneceu recebendo auxílio
doença não deve ser computado para fins de carência: “(...) uma vez que nesses períodos não
houve contribuição efetiva e carência significa número mínimo de contribuições”. 8. Embora
para parte da doutrina , v.g., (Fábio Zambitte Ibrahim; Hermes Arrais Alencar; Jediael Galvão
Miranda) citados por TSUTSUI, Priscila Fialho, considerem inadequado o cômputo do tempo de
benefício de auxílio-doença e outros, mesmo intercalado, para cumprimento de carência; esse
posicionamento não se harmoniza com o entendimento assentado na jurisprudência acima
destacada. 9. No caso em foco, a despeito dos precedentes referidos no item “6”, o tempo de
percepção de auxílio-doença foi desconsiderado no julgado recorrido para o fim de
cumprimento de carência, e para eventual concessão de futura aposentadoria por idade,
independentemente de intercalado com períodos de atividade laborativa e de recolhimento das
contribuições. Vale dizer, antes e depois do gozo do benefício por incapacidade. 10. Essa
compreensão jurisprudencial emerge do marco normativo que de um lado impede a contagem
de tempo de contribuição linearmente ficto; e de outro, do justo imperativo que não permite
lançar ao desamparo previdenciário situações decorrentes da falta de aptidão para o trabalho
por motivo de saúde, associada à idade e a outras contingências correlacionadas, dentro do
RGPS e do modelo constitucional (art. 201, caput, em conjugação com o art. 195, § 5 º, ambos
da Constituição da República). 11. Assim colocado, há que se dirimir no âmbito probatório qual
a real situação contributiva da recorrente, segundo o entendimento jurisprudencial firmado a
partir do que se encontra nos itens “6”, “7” e “8” acima. 12. Nessas condições, tem lugar a
Questão de Ordem/TNU nº 20, pelo que voto para dar parcial provimento ao incidente de
uniformização, de modo a tornar insubsistente o acórdão recorrido, e assim devolver o feito à
Turma Recursal de origem para novo julgamento, orientado pela compreensão expressa na
jurisprudência da TNU acima destacada – e ora reafirmada – no sentido de que o tempo de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade
laboral e contributiva, isto é, antes e depois do aludido benefício, poderá ser computado tanto
como tempo de serviço, como, contingencialmente, para fins de cumprimento de carência.
Data da Decisão
08/10/2014
Data da Publicação
24/10/2014 grifei
Essa é a orientação, inclusive, da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Nos termos do entendimento exarado pelo C.Supremo Tribunal Federal no RE 1298832 (TEMA
1125): É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Apesar do arguido pelo INSS, não houve nova determinação de suspensão dos feitos após o
julgamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PERIODOS URBANOS ANOTADOS EM CTPS. ARTIGO 19 DECRETO 3048 DE 1999.
SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE INTERCALADOS COM PERÍODOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 55 II DA LEI 8213 DE 1991. ARTIGO 60 III DECRETO
3048 DE 1999. ENTENDIMENTO STJ E TNU. SÚMULA 73 TNU. TEMA 1025 STF. RECURSO
NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA