Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000179-60.2019.4.03.6203
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000179-60.2019.4.03.6203
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZELI BELINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000179-60.2019.4.03.6203
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZELI BELINI
Advogado do(a) RECORRIDO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000179-60.2019.4.03.6203
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZELI BELINI
Advogado do(a) RECORRIDO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em que pretende reforma da
sentença proferida, a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora.
O recurso, no entanto, não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Zeli Belini, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implantar o benefício de aposentadoria
por idade.
Relatório dispensado nos termos da lei.
Fundamentação.
De início, cumpre esclarecer que a aplicação da lei previdenciária é balizada pelo princípio do
tempus regit actum, de modo que devem ser observadas as normas vigentes quando do
surgimento da contingência. No caso, a parte autora alega que os requisitos da aposentadoria
por idade já estavam implementados em 2018, motivo pelo qual não incidem as alterações
promovidas pela Lei nº 13.846/2019 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, que
apresenta a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O requisito etário está calcado no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal. Referido
dispositivo previa, antes da reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, as
idades de 65 anos para os homens; e 60 anos para as mulheres.
A carência do benefício, por sua vez, é de 180 contribuições mensais, conforme prevê o art. 25,
inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social. No entanto, para o segurado inscrito na
previdência em data anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, o período de carência é
aquele constante do artigo 142 do referido diploma legal (com a redação da Lei nº 9.032/95).
No caso dos autos, a autora nasceu em 13/08/1957 (anexo 02, pág. 03), de sorte que
completou 60 anos em 2017.
Por outro lado, o pedido administrativo foi indeferido em razão de não ter sido preenchida a
carência de 180 contribuições previdenciárias, uma vez que foram computadas apenas 160
contribuições (anexo 02, pág. 11).
Da análise do extrato de contagem do INSS (anexo 02, págs. 07/10), verifica-se que não foram
computados, para fins de carência, os períodos em que a autora esteve em gozo de benefícios
por incapacidade. Deveras, ela foi titular dos auxílios-doença NB 518.185.954-9, no período de
27/09/2006 a 15/11/2006; e NB 523.233.554-1, no período de 14/11/2007 a 03/03/2011.
Sobre essa questão, o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 assim prescreve:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
Além disso, deve-se observar a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 1298832, em reafirmação a sua jurisprudência:
Tema 1125: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio - doença, desde que intercalado com atividade
laborativa
No caso dos autos, a autora retornou ao labor após a cessação dos benefícios por
incapacidade. De fato, em 01/03/2011 ela foi contratada como empregada doméstica, tendo
sido encerrado tal vínculo empregatício em 30/06/2013 (anexo 02, pág. 06). Resta evidente,
portanto, tratar-se de benefícios por incapacidade intercalados com o efetivo trabalho.
Por conseguinte, deve ser considerado para fins de carência os períodos de 27/09/2006 a
15/11/2006; e de 14/11/2007 a 03/03/2011, o que corresponde a um acréscimo de 40
contribuições previdenciárias (ressaltando-se que os meses de setembro e novembro de 2006,
de novembro de 2007 e de março de 2011 já haviam sido computado em sede administrativa).
Assim, somadas as 160 contribuições consideradas administrativamente com as 40
contribuições ora reconhecidas, tem-se o total de 200 contribuições previdenciárias para fins de
carência até a data do requerimento administrativo (07/06/2018).
Conclui-se, pois, que a autora havia implementado os requisitos da idade e da carência quando
do requerimento administrativo (07/06/2018), de modo que faz jus à aposentadoria desde então.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido pela parte autora, com resolução do
mérito processual, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e condeno o INSS a:
(i) implantar à autora o benefício de aposentadoria por idade, com data de início (DIB) em
07/06/2018 (DER do NB 183.003.302-3); e (ii) pagar as parcelas devidas desde a data de início
do benefício, devidamente acrescidas de juros de mora desde a citação, e de correção
monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ser paga, observando-se os índices
e demais disposições constantes do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Ademais, tendo em vista que as alegações da parte autora foram corroboradas pelos elementos
de prova constantes dos autos; e verificado o perigo da demora, ínsito a causas desta natureza,
por se tratar de benefício de caráter alimentar, defiro a tutela de urgência e determino ao INSS
que implante a aposentadoria por idade no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput,
da Lei nº. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Aduz o recorrente que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido em lei.
Quanto ao cumprimento da carência, o INSS alega que os períodos em que a parte autora
esteve em gozo do benefício por incapacidade não devem ser contados para fins de carência.
Ocorre que, no caso, os períodos de recebimento de auxílio-doneça foram intercalados por
períodos contributivos, o que permite o cômputo destes para fins de carência, nos termos da
Súmula nº 73 da TNU.
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.
Portanto, irretocável a fundamentação e a apreciação das provas materiais pelo magistrado.
Sendo assim, a toda evidência, na data do requerimento administrativo a recorrida já preenchia
os requisitos para a concessão do referido benefício, não havendo reparos a serem feitos na
sentença ora objurgada.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso,confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA