Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E D...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:26:07

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de períodos comuns e de tempo rural. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento de tempo exercido como trabalhadora rural, o reconhecimento de período urbano e reconhecimento de períodos de recolhimento, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade desde citação. Períodos Comuns Quanto aos períodos de atividade comum de 04/07/1988 a 22/10/1988 na CLÍNICA DE REPOUSO AMERICANA LTDA, 01/03/1989 a 27/06/1989 no LAR DOS VELHINHOS SÃO VICENTE DE PAULO, bem como de 01/03/2008 a 07/02/2014 para FRANCISCO CARLOS SANSON restaram comprovados conforme anotação na CTPS. Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Recolhimentos em carnês Os períodos recolhidos mediante carnês de 01/03/2014 a 31/10/2019 restaram comprovados conforme registro no CNIS anexado aos autos. Períodos rurais Com relação ao período rural pleiteado de 19/06/1960 a 19/06/1973, verifica-se nos autos início de prova material consistente nas Certidões de Nascimento da autora e irmãos (1949/51/52/60/62), contando que a profissão do pai é “lavrador”, na Certidão de casamento (1972), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, na Certidão de Óbito do cônjuge (1989), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, além de outros documentos correlatos para o período. Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora. (...) Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar. De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos. As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o 19/06/1960 a 19/06/1973, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91. (...) Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora solicitou o benefício junto ao INSS em 02/07/2020 (DER) e na Citação, contava com 68 anos de idade, tendo exercido atividade rural até 19/06/1973. A parte autora possui tempo de serviço rural e urbano, totalizando, até a citação (09/11/2020), a contagem de 26 anos, 03 meses e 03 dias de serviço, incluindo os períodos reconhecidos nesta sentença e aqueles constantes do CNIS, com total de 318 meses para efeito de “carência”, com coeficiente de cálculo de 82%. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01. (...) Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a (1) averbar o período laborado na lavoura de 19/06/1960 a 19/06/1973, (2) reconhecer e averbar os períodos comuns de 04/07/1988 a 22/10/1988, 01/03/1989 a 27/06/1989 01/03/2008 a 07/02/2014, (3) reconhecer e averbar os períodos recolhidos em carnê de 01/03/2014 a 31/10/2019 e (4) conceder à parte autora BENEDITA ROSA DOS SANTOS, o benefício aposentadoria por idade, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 48, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91, com DIB em 09/11/2020 (Citação) e DIP na data da prolação desta sentença, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários de contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que foram demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista, considerando a contagem de a contagem de 29 anos, 09 meses e 25 dias de serviço. (...)” 3. Recurso do INSS: Alega nulidade da sentença ultra petita, posto que a parte autora não requereu o reconhecimento de atividade agrária antes dos seus 12 anos de idade, completados em 19/06/1964. No mérito, aduz que não é possível o cômputo do tempo rural no período em que a autora tinha menos de 12 anos de idade. Alega que, no período em que a autora era maior de 12 anos de idade, “A PARTE AUTORA JUNTOU DOCUMENTOS RURAIS EM NOME DE SEU PAI, JOÃO ROSA, NOTADAMENTE AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SUAS IRMÃS SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E MARLENE, PARA OS ANOS DE 1949, 1951, 1952, 1960 E 1962. TAMBÉM JUNTOU DOCUMENTOS EM NOME DE SEU EX-MARIDO, OSVALDO BALBINO SANTOS, TAIS COMO AS CERTIDÕES DE CASAMENTO (1972) E DE ÓBITO (1989), EM AMBAS QUALIFICADO COMO LAVRADOR. OCORRE QUE, NA ALUDIDA CERTIDÃO DE ÓBITO, A VIÚVA CONSTA COMO SENDO ANGELINA GONÇALVES DA SILVA (EVENTO 07, FLS.11), E NÃO A AUTORA BENEDITA. ASSIM, TUDO LEVA A CRER QUE A CERTIDÃO DE CASAMENTO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS NÃO TRAZ A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ENTRE BENEDITA E OSVALDO. ESTE SE CASOU POSTERIORMENTE COM ANGELINA. SE ISSO NÃO BASTASSE, VERIFICA-SE QUE, NA AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, JUNTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – VIDE EVENTO 07, FLS. 25/28 -, A AUTORA AFIRMOU QUE TRABALHOU APENAS A PARTIR DE 19/06/1964 ATÉ 19/06/1973, NA COMPANHIA DE SUAS IRMÃS, SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E MARLENE. PORÉM, EM NOME DAS SUAS IRMÃS, A REQUERENTE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO RURAL. POR OUTRO LADO, NESSA AUTODECLARAÇÃO, A REQUERENTE JAMAIS AFIRMOU QUE TRABALHOU COM SEU PAI, JOÃO ROSA, NEM COM SEU EX-MARIDO, OSVALDO, DE MODO QUE OS DOCUMENTOS A ELES ATINENTES NÃO PODEM SER APROVEITADOS.”. Aduz que, desconsiderado o período rural sem recolhimentos, não há satisfação do tempo mínimo preconizado pela tabela do art. 142, da Lei 8.213/91. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos constantes da exordial. 4. Recurso da parte autora: Requer a reforma da sentença, para que o benefício seja concedido desde a DER, em 02/07/2020. 5. De pronto, consigne-se que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909. Destaque-se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e Tema 1104 do STF. 6. Afasto, de pronto, a alegação do INSS/recorrente, de nulidade da sentença, tendo em vista que não houve julgamento ultra petita, posto que a autora requereu, expressamente, na inicial: “Seja reconhecido os períodos laborados como segurado especial de 19/06/1960 a 19/06/1973.”. 7. No mérito, de acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) – aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008). 8. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 9. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1). 10. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. 11. Para comprovação do tempo rural pretendido, a parte autora apresentou: certidão de casamento com Osvaldo Balbino dos Santos, realizado em 18.11.1972, em que consta a profissão de lavrador de seu esposo (fls. 30, ID 189417391); certidão de óbito de Osvaldo Balbino dos Santos, ocorrido em 14.06.1989, profissão lavrador, casado com Angelina Gonçalves da Silva (fls. 11, ID 189417396); certidão de nascimento da autora e de irmãs da autora, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 29/33, ID 189417396). 12. Prova oral: Primeira testemunha: A autora trabalhou como lavradora desde pequena. Sempre foram vizinhas de sítio, no Município de Tupã. Elas sempre trabalharam em terras de outras pessoas. Trabalhavam mais com café. A autora começou a trabalhar na lavoura com uns oito anos de idade. Segunda testemunha: A autora trabalhou com lavoura, com os pais, desde uns oito anos de idade, na cidade de Tupã. Via a autora trabalhando desde criança até 1973. A terra era arrendada e eles mexiam com plantação de várias coisas, milho, arroz. Perguntada sobre qual era o forte da lavoura da região, respondeu que não se lembrava. A testemunha não trabalhava. Lembra de ver a autora trabalhando todos os dias. 13. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013) 14. A jurisprudência admite, ainda, que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”. 15. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado: ..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso). No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” 16. Outrossim, a despeito do período rural reconhecido na sentença, considere-se que, na via administrativa, a autora, ao firmar a autodeclaração do segurado especial – rural, informou que laborou em regime de economia familiar com suas irmãs, no período de 19/06/1964 a 19/06/1973, na condição de arrendatário (fls. 25/28 evento 07). Logo, não é possível o reconhecimento de período rural anterior ao afirmado pela própria autora. Por outro lado, no que tange ao período de 19/06/1964 a 19/06/1973, apesar das alegações recursais do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, neste ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 17. Destarte, considerados os períodos urbanos e rurais reconhecidos na sentença e neste acórdão, a autora contava, na DER (02/07/2020), com 68 anos e 266 meses de contribuição, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade na referida data. 18. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) excluir o período rural de 19/06/1960 a 18/06/1964; e b) fixar a data de início do benefício de aposentadoria por idade em 02/07/2020 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença. 19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003443-21.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003443-21.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa



VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de períodos comuns
e de tempo rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento de tempo exercido
como trabalhadora rural, o reconhecimento de período urbano e reconhecimento de períodos de
recolhimento, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade desde citação.
Períodos Comuns
Quanto aos períodos de atividade comum de 04/07/1988 a 22/10/1988 na CLÍNICA DE
REPOUSO AMERICANA LTDA, 01/03/1989 a 27/06/1989 no LAR DOS VELHINHOS SÃO
VICENTE DE PAULO, bem como de 01/03/2008 a 07/02/2014 para FRANCISCO CARLOS
SANSON restaram comprovados conforme anotação na CTPS.
Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da
anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido
tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.
Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Recolhimentos em carnês
Os períodos recolhidos mediante carnês de 01/03/2014 a 31/10/2019 restaram comprovados
conforme registro no CNIS anexado aos autos.
Períodos rurais
Com relação ao período rural pleiteado de 19/06/1960 a 19/06/1973, verifica-se nos autos início
de prova material consistente nas Certidões de Nascimento da autora e irmãos
(1949/51/52/60/62), contando que a profissão do pai é “lavrador”, na Certidão de casamento
(1972), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, na Certidão de Óbito do cônjuge
(1989), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, além de outros documentos correlatos
para o período.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII
do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.
(...)
Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os
demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o 19/06/1960 a 19/06/1973, é
suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei
8.213/91.
(...)
Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte
autora solicitou o benefício junto ao INSS em 02/07/2020 (DER) e na Citação, contava com 68
anos de idade, tendo exercido atividade rural até 19/06/1973. A parte autora possui tempo de
serviço rural e urbano, totalizando, até a citação (09/11/2020), a contagem de 26 anos, 03 meses
e 03 dias de serviço, incluindo os períodos reconhecidos nesta sentença e aqueles constantes do
CNIS, com total de 318 meses para efeito de “carência”, com coeficiente de cálculo de 82%.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o
mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o
limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para
autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a
Lei n.º 10.259/01.
(...)
Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a (1) averbar o período laborado na
lavoura de 19/06/1960 a 19/06/1973, (2) reconhecer e averbar os períodos comuns de 04/07/1988
a 22/10/1988, 01/03/1989 a 27/06/1989 01/03/2008 a 07/02/2014, (3) reconhecer e averbar os
períodos recolhidos em carnê de 01/03/2014 a 31/10/2019 e (4) conceder à parte autora
BENEDITA ROSA DOS SANTOS, o benefício aposentadoria por idade, conforme previsto nos
parágrafos 3º e 4º do artigo 48, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91, com DIB
em 09/11/2020 (Citação) e DIP na data da prolação desta sentença, devendo utilizar para cálculo
da RMI os salários de contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que foram
demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista,
considerando a contagem de a contagem de 29 anos, 09 meses e 25 dias de serviço.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega nulidade da sentença ultra petita, posto que a parte autora não
requereu o reconhecimento de atividade agrária antes dos seus 12 anos de idade, completados
em 19/06/1964. No mérito, aduz que não é possível o cômputo do tempo rural no período em que

a autora tinha menos de 12 anos de idade. Alega que, no período em que a autora era maior de
12 anos de idade, “A PARTE AUTORA JUNTOU DOCUMENTOS RURAIS EM NOME DE SEU
PAI, JOÃO ROSA, NOTADAMENTE AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SUAS IRMÃS
SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E MARLENE, PARA OS ANOS DE 1949, 1951, 1952, 1960
E 1962. TAMBÉM JUNTOU DOCUMENTOS EM NOME DE SEU EX-MARIDO, OSVALDO
BALBINO SANTOS, TAIS COMO AS CERTIDÕES DE CASAMENTO (1972) E DE ÓBITO (1989),
EM AMBAS QUALIFICADO COMO LAVRADOR. OCORRE QUE, NA ALUDIDA CERTIDÃO DE
ÓBITO, A VIÚVA CONSTA COMO SENDO ANGELINA GONÇALVES DA SILVA (EVENTO 07,
FLS.11), E NÃO A AUTORA BENEDITA. ASSIM, TUDO LEVA A CRER QUE A CERTIDÃO DE
CASAMENTO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS NÃO TRAZ A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
CONJUGAL ENTRE BENEDITA E OSVALDO. ESTE SE CASOU POSTERIORMENTE COM
ANGELINA. SE ISSO NÃO BASTASSE, VERIFICA-SE QUE, NA AUTODECLARAÇÃO DE
SEGURADA ESPECIAL, JUNTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – VIDE EVENTO 07,
FLS. 25/28 -, A AUTORA AFIRMOU QUE TRABALHOU APENAS A PARTIR DE 19/06/1964 ATÉ
19/06/1973, NA COMPANHIA DE SUAS IRMÃS, SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E
MARLENE. PORÉM, EM NOME DAS SUAS IRMÃS, A REQUERENTE NÃO APRESENTOU
NENHUM DOCUMENTO RURAL. POR OUTRO LADO, NESSA AUTODECLARAÇÃO, A
REQUERENTE JAMAIS AFIRMOU QUE TRABALHOU COM SEU PAI, JOÃO ROSA, NEM COM
SEU EX-MARIDO, OSVALDO, DE MODO QUE OS DOCUMENTOS A ELES ATINENTES NÃO
PODEM SER APROVEITADOS.”. Aduz que, desconsiderado o período rural sem recolhimentos,
não há satisfação do tempo mínimo preconizado pela tabela do art. 142, da Lei 8.213/91. Requer
a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos constantes da exordial.
4. Recurso da parte autora: Requer a reforma da sentença, para que o benefício seja concedido
desde a DER, em 02/07/2020.
5. De pronto, consigne-se que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se
discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909. Destaque-
se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e Tema 1104
do STF.
6. Afasto, de pronto, a alegação do INSS/recorrente, de nulidade da sentença, tendo em vista que
não houve julgamento ultra petita, posto que a autora requereu, expressamente, na inicial: “Seja
reconhecido os períodos laborados como segurado especial de 19/06/1960 a 19/06/1973.”.
7. No mérito, de acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante
à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral):
carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número
de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida
(art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) – aquele que não atende às
condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras
categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
8. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à
referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para
efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde
23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo
48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte
individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o

homem e 60 anos para a mulher.
9. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade
urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-
trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas
para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao
rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento
do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do
segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente
ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não
constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n.
8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de
natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições
previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo.
Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).
10. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que
remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de
aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
11. Para comprovação do tempo rural pretendido, a parte autora apresentou: certidão de
casamento com Osvaldo Balbino dos Santos, realizado em 18.11.1972, em que consta a
profissão de lavrador de seu esposo (fls. 30, ID 189417391); certidão de óbito de Osvaldo Balbino
dos Santos, ocorrido em 14.06.1989, profissão lavrador, casado com Angelina Gonçalves da Silva
(fls. 11, ID 189417396); certidão de nascimento da autora e de irmãs da autora, em que consta a
profissão de lavrador de seu pai (fls. 29/33, ID 189417396).
12. Prova oral:
Primeira testemunha: A autora trabalhou como lavradora desde pequena. Sempre foram vizinhas
de sítio, no Município de Tupã. Elas sempre trabalharam em terras de outras pessoas.
Trabalhavam mais com café. A autora começou a trabalhar na lavoura com uns oito anos de
idade.
Segunda testemunha: A autora trabalhou com lavoura, com os pais, desde uns oito anos de
idade, na cidade de Tupã. Via a autora trabalhando desde criança até 1973. A terra era arrendada
e eles mexiam com plantação de várias coisas, milho, arroz. Perguntada sobre qual era o forte da
lavoura da região, respondeu que não se lembrava. A testemunha não trabalhava. Lembra de ver
a autora trabalhando todos os dias.
13. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para
comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural,

verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que
se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto
no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2013, DJe 25/09/2013)
14. A jurisprudência admite, ainda, que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam
à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU:
"A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (DJ Data
25.09.2003, pg. 00493)”.
15. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins
previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho
infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição
em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da
cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:
..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO
JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO
DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO
TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação
desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu
objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal
deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas
no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se
houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou
que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o
resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo

para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada
para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser
dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de
tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de
aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência
– geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada
sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço
trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do
trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve
ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade
Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e
não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91
será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória
procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA –
3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).
No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “Aprestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.”
16. Outrossim, a despeito do período rural reconhecido na sentença, considere-se que, na via
administrativa, a autora, ao firmar a autodeclaração do segurado especial – rural, informou que
laborou em regime de economia familiar com suas irmãs, no período de 19/06/1964 a 19/06/1973,
na condição de arrendatário (fls. 25/28 evento 07). Logo, não é possível o reconhecimento de
período rural anterior ao afirmado pela própria autora. Por outro lado, no que tange ao período de
19/06/1964 a 19/06/1973, apesar das alegações recursais do INSS, reputo que a sentença
analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada,
não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua
modificação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, neste ponto, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
17. Destarte, considerados os períodos urbanos e rurais reconhecidos na sentença e neste
acórdão, a autora contava, na DER (02/07/2020), com 68 anos e 266 meses de contribuição,
fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade na referida data.
18. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) excluir o
período rural de 19/06/1960 a 18/06/1964; e b) fixar a data de início do benefício de
aposentadoria por idade em 02/07/2020 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas a partir
da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.
19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55
da Lei 9.099/95).

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003443-21.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: BENEDITA ROSA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003443-21.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: BENEDITA ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003443-21.2020.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: BENEDITA ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.











VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de períodos
comuns e de tempo rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento de tempo exercido
como trabalhadora rural, o reconhecimento de período urbano e reconhecimento de períodos de
recolhimento, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade desde citação.
Períodos Comuns
Quanto aos períodos de atividade comum de 04/07/1988 a 22/10/1988 na CLÍNICA DE
REPOUSO AMERICANA LTDA, 01/03/1989 a 27/06/1989 no LAR DOS VELHINHOS SÃO
VICENTE DE PAULO, bem como de 01/03/2008 a 07/02/2014 para FRANCISCO CARLOS
SANSON restaram comprovados conforme anotação na CTPS.
Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade
da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido
tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.
Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Recolhimentos em carnês
Os períodos recolhidos mediante carnês de 01/03/2014 a 31/10/2019 restaram comprovados
conforme registro no CNIS anexado aos autos.
Períodos rurais
Com relação ao período rural pleiteado de 19/06/1960 a 19/06/1973, verifica-se nos autos início
de prova material consistente nas Certidões de Nascimento da autora e irmãos
(1949/51/52/60/62), contando que a profissão do pai é “lavrador”, na Certidão de casamento
(1972), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, na Certidão de Óbito do cônjuge
(1989), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, além de outros documentos
correlatos para o período.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte
autora.
(...)
Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os
demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos
colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o 19/06/1960 a 19/06/1973, é
suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei
8.213/91.
(...)
Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a
parte autora solicitou o benefício junto ao INSS em 02/07/2020 (DER) e na Citação, contava
com 68 anos de idade, tendo exercido atividade rural até 19/06/1973. A parte autora possui
tempo de serviço rural e urbano, totalizando, até a citação (09/11/2020), a contagem de 26
anos, 03 meses e 03 dias de serviço, incluindo os períodos reconhecidos nesta sentença e
aqueles constantes do CNIS, com total de 318 meses para efeito de “carência”, com coeficiente
de cálculo de 82%.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o
mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o
limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para
autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a
Lei n.º 10.259/01.
(...)
Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a (1) averbar o período laborado na
lavoura de 19/06/1960 a 19/06/1973, (2) reconhecer e averbar os períodos comuns de
04/07/1988 a 22/10/1988, 01/03/1989 a 27/06/1989 01/03/2008 a 07/02/2014, (3) reconhecer e
averbar os períodos recolhidos em carnê de 01/03/2014 a 31/10/2019 e (4) conceder à parte
autora BENEDITA ROSA DOS SANTOS, o benefício aposentadoria por idade, conforme

previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 48, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º
8.213/91, com DIB em 09/11/2020 (Citação) e DIP na data da prolação desta sentença,
devendo utilizar para cálculo da RMI os salários de contribuição efetivos que constem de seus
sistemas ou que foram demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização
legalmente prevista, considerando a contagem de a contagem de 29 anos, 09 meses e 25 dias
de serviço.
(...)”
3. Recurso do INSS: Alega nulidade da sentença ultra petita, posto que a parte autora não
requereu o reconhecimento de atividade agrária antes dos seus 12 anos de idade, completados
em 19/06/1964. No mérito, aduz que não é possível o cômputo do tempo rural no período em
que a autora tinha menos de 12 anos de idade. Alega que, no período em que a autora era
maior de 12 anos de idade, “A PARTE AUTORA JUNTOU DOCUMENTOS RURAIS EM NOME
DE SEU PAI, JOÃO ROSA, NOTADAMENTE AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SUAS
IRMÃS SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E MARLENE, PARA OS ANOS DE 1949, 1951,
1952, 1960 E 1962. TAMBÉM JUNTOU DOCUMENTOS EM NOME DE SEU EX-MARIDO,
OSVALDO BALBINO SANTOS, TAIS COMO AS CERTIDÕES DE CASAMENTO (1972) E DE
ÓBITO (1989), EM AMBAS QUALIFICADO COMO LAVRADOR. OCORRE QUE, NA ALUDIDA
CERTIDÃO DE ÓBITO, A VIÚVA CONSTA COMO SENDO ANGELINA GONÇALVES DA
SILVA (EVENTO 07, FLS.11), E NÃO A AUTORA BENEDITA. ASSIM, TUDO LEVA A CRER
QUE A CERTIDÃO DE CASAMENTO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS NÃO TRAZ A
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ENTRE BENEDITA E OSVALDO. ESTE SE
CASOU POSTERIORMENTE COM ANGELINA. SE ISSO NÃO BASTASSE, VERIFICA-SE
QUE, NA AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, JUNTADA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO – VIDE EVENTO 07, FLS. 25/28 -, A AUTORA AFIRMOU QUE
TRABALHOU APENAS A PARTIR DE 19/06/1964 ATÉ 19/06/1973, NA COMPANHIA DE SUAS
IRMÃS, SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E MARLENE. PORÉM, EM NOME DAS SUAS
IRMÃS, A REQUERENTE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO RURAL. POR
OUTRO LADO, NESSA AUTODECLARAÇÃO, A REQUERENTE JAMAIS AFIRMOU QUE
TRABALHOU COM SEU PAI, JOÃO ROSA, NEM COM SEU EX-MARIDO, OSVALDO, DE
MODO QUE OS DOCUMENTOS A ELES ATINENTES NÃO PODEM SER APROVEITADOS.”.
Aduz que, desconsiderado o período rural sem recolhimentos, não há satisfação do tempo
mínimo preconizado pela tabela do art. 142, da Lei 8.213/91. Requer a reforma da sentença,
julgando-se totalmente improcedentes os pedidos constantes da exordial.
4. Recurso da parte autora: Requer a reforma da sentença, para que o benefício seja concedido
desde a DER, em 02/07/2020.
5. De pronto, consigne-se que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se
discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909.
Destaque-se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e
Tema 1104 do STF.
6. Afasto, de pronto, a alegação do INSS/recorrente, de nulidade da sentença, tendo em vista
que não houve julgamento ultra petita, posto que a autora requereu, expressamente, na inicial:

“Seja reconhecido os períodos laborados como segurado especial de 19/06/1960 a
19/06/1973.”.
7. No mérito, de acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no
tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91;
regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art.
48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve
equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador
rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) – aquele
que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de
contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).
8. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à
referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto
para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde
23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao
artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte
individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o
homem e 60 anos para a mulher.
9. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade
urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-
trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas
para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao
rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e
pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável
exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida,
relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência.
Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da
Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não
tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de
contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do
salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).
10. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural,
ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de
concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto
e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

11. Para comprovação do tempo rural pretendido, a parte autora apresentou: certidão de
casamento com Osvaldo Balbino dos Santos, realizado em 18.11.1972, em que consta a
profissão de lavrador de seu esposo (fls. 30, ID 189417391); certidão de óbito de Osvaldo
Balbino dos Santos, ocorrido em 14.06.1989, profissão lavrador, casado com Angelina
Gonçalves da Silva (fls. 11, ID 189417396); certidão de nascimento da autora e de irmãs da
autora, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 29/33, ID 189417396).
12. Prova oral:
Primeira testemunha: A autora trabalhou como lavradora desde pequena. Sempre foram
vizinhas de sítio, no Município de Tupã. Elas sempre trabalharam em terras de outras pessoas.
Trabalhavam mais com café. A autora começou a trabalhar na lavoura com uns oito anos de
idade.
Segunda testemunha: A autora trabalhou com lavoura, com os pais, desde uns oito anos de
idade, na cidade de Tupã. Via a autora trabalhando desde criança até 1973. A terra era
arrendada e eles mexiam com plantação de várias coisas, milho, arroz. Perguntada sobre qual
era o forte da lavoura da região, respondeu que não se lembrava. A testemunha não trabalhava.
Lembra de ver a autora trabalhando todos os dias.
13. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para
comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio
rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em
que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente
previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2013, DJe 25/09/2013)
14. A jurisprudência admite, ainda, que os documentos referentes ao esposo lavrador
aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural.
Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade
rurícola. (DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”.
15. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins
previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho
infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a
proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:
..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO
JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO
DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO
TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação
desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu
objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o
tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente
elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao
anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele
que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da
rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz
de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena
de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca,
expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada,
para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na
verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou
urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da
mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a
hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a
averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4.
Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de
economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da
universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos
foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o

tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das
contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira
Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).
No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “Aprestação de serviço rural por menor de 12 a 14
anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.”
16. Outrossim, a despeito do período rural reconhecido na sentença, considere-se que, na via
administrativa, a autora, ao firmar a autodeclaração do segurado especial – rural, informou que
laborou em regime de economia familiar com suas irmãs, no período de 19/06/1964 a
19/06/1973, na condição de arrendatário (fls. 25/28 evento 07). Logo, não é possível o
reconhecimento de período rural anterior ao afirmado pela própria autora. Por outro lado, no
que tange ao período de 19/06/1964 a 19/06/1973, apesar das alegações recursais do INSS,
reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado,
de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que
justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, neste ponto, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
17. Destarte, considerados os períodos urbanos e rurais reconhecidos na sentença e neste
acórdão, a autora contava, na DER (02/07/2020), com 68 anos e 266 meses de contribuição,
fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade na referida data.
18. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a)
excluir o período rural de 19/06/1960 a 18/06/1964; e b) fixar a data de início do benefício de
aposentadoria por idade em 02/07/2020 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas a
partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.
19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art.
55 da Lei 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar
parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora