D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020927-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural. Condenou o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, com as ressalvas da Lei 1060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que seu pedido está consubstanciado na aplicação do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, que permite a aposentação por idade na modalidade mista ou híbrida, e não na aposentadoria rural por idade, conforme constou da fundamentação da r. sentença de primeiro grau.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cinge-se a questão ora posta na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, mediante o cômputo, para fins de carência, de períodos de atividades urbanas, a serem somados com períodos de labor campesino, que não foram reconhecidos na esfera administrativa.
De início, destaco que a aposentadoria denominada "híbrida" tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. Exige-se, para tanto, a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
Nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ:
Todavia, verifico que a r. sentença julgou a presente lide em desacordo com a peça inaugural, pois o benefício postulado no processado não se refere à aposentadoria rural por idade, conforme consta do arrazoado da r. sentença, o qual possui requisitos para concessão diferentes do benefício aqui vindicado. Aliás, o requerimento administrativo, acostado ao processado, também foi feito visando a este tipo/modalidade de aposentação.
Feitas tais considerações, observe-se a disposição dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época da prolação da r. sentença):
Constata-se, desse modo, que tendo a parte autora pleiteado benefício diverso daquele que fundamentou o presente julgado, a r. sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que proferiu sentença de natureza estranha ao requerido na peça inaugural.
É nesse sentido a lição do ilustre Professor Vicente Greco Filho: "O limite objetivo da sentença é o pedido do autor, que é o próprio objeto do processo, ou o pedido dos vários autores, se mais de um houver no julgamento conjunto. Não pode a sentença ser de natureza diversa do pedido, nem condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. (...) Deve existir, portanto, uma correspondência fiel entre o pedido do autor e o dispositivo da sentença, sob pena de nulidade." (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 16ª edição, Ed. Saraiva, 2003, pág. 242)
Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A R. SENTENÇA e DOU POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, fundamentando agora suas razões em relação ao pedido feito na exordial.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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