Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. INEXISTÊ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000567-94.2018.4.03.6203, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 26/04/2022, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000567-94.2018.4.03.6203

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
26/04/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/07/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANTÉM A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000567-94.2018.4.03.6203
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INACIO NUNES TEIXEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO RUFINO DE SENA - MS18621-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000567-94.2018.4.03.6203
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INACIO NUNES TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO RUFINO DE SENA - MS18621-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000567-94.2018.4.03.6203
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INACIO NUNES TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO RUFINO DE SENA - MS18621-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em que pretende reforma da
sentença proferida, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial.
O recurso, no entanto, não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Inácio Nunes Teixeira, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto
Nacional do Seguro Social, visando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Fundamentação
A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, está prevista no art. 48 da Lei nº
8.213/91, sendo que o art. 11 discrimina os segurados obrigatórios do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS.
O requisito etário está expresso na Constituição Federal, em seu art. 201,
§7º, inciso II, bem como no art. 48, caput e §1º, da Lei nº 8213/91. Em relação ao trabalhador
rural, exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco), se

mulher.
O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência
Social – RGPS, configura o gênero do qual integra aquele que lida com atividades de natureza
agrícola com o fim de retirar o seu sustento.
Com efeito, da Lei nº 8.213/91 é possível extrair seguintes categorias distintas para fins de
aposentadoria por idade (artigo 48, §1º, da LBPS): empregado, contribuinte individual, segurado
especial e trabalhador avulso (artigo 11, inciso I, alínea “a”; inciso V, alínea “g” e incisos VI e VII
do mesmo diploma legal).
Além disso, do segurado especial não se exige carência, que é a comprovação de número
mínimo de efetivas contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da
atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo
número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, conforme estabelece o
artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Ao segurado especial, portanto, é assegurada a aposentadoria por idade desde que demonstre
o exercício de labor rural, imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do
requisito etário, pelo período de 180 meses, se se tratar de segurado especial que deu início às
suas atividades após o advento da Lei nº 8.213/91; ou pelo prazo previsto no art. 142 do aludido
diploma legal, se ingressou na previdência antes de tal marco.
Apesar de a lei não exigir que o trabalho campesino seja contínuo, ao menos parte dele deve
ter sido desenvolvida às vésperas de a parte autora completar a idade exigida ou de requerer o
benefício (art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Importante assentar que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 estabelece norma transitória que
abarca o segurado empregado, contribuinte individual e especial, fixando o prazo de 15 anos a
contar da vigência da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o referido dispositivo transitório, também a estes segurados é assegurada
aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
labor rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, sendo, portanto,
dispensada a efetiva contribuição, bastando o labor campestre nos termos mencionados.
A comprovação da atividade rurícola pode se operar por meio de início razoável de prova
material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos. Considera-se início de prova
material a existência de documentos que indiquem o exercício da atividade nos períodos a
serem considerados, não se condicionando que a documentação se refira precisamente a todo
lapso temporal que se pretende provar.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, obsta a comprovação do labor rural mediante prova
meramente testemunhal, denotando a imprescindibilidade do início de prova material:
Art. 55, § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
em regulamento.
Nesse sentido se consolidou a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme

se constata do enunciado da Súmula nº 149, a seguir transcrita:
Súmula 149 - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Quanto a aposentadoria por idade “híbrida”, fazem jus ao benefício os segurados que tenham
exercido atividades laborais rurais e urbanas, de forma intercalada, conforme previsto no artigo
48, parágrafos 3º, da Lei nº 8.213/91, para o que se exige a idade de 65 anos para o homem e
de 60 anos para a mulher.
Embora a lei preveja expressamente esse direito aos trabalhadores rurais, deve-se ressaltar
que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se irrelevante a
atividade desenvolvida pelo segurado quando do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.
Desse modo, tal benefício pode ser concedido tanto aos trabalhadores
urbanos que outrora tenham desempenhado labor rural quanto para os trabalhadores rurais que
já tenham ocupado profissões de natureza urbana (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015).
Alinhado a esse entendimento, o Regulamento da Previdência Social prevê expressamente que
a aposentadoria híbrida (considerando os períodos de contribuição sob outras categorias do
segurado) é devida mesmo que o segurado não se enquadre como trabalhador rural à época do
requerimento do benefício (art. 51, §4º, do Decreto Nº 3.048/99).
À luz das premissas fixadas acima, observo que não restou suficientemente demonstrado pelo
autor o efetivo trabalho rural no período informado na inicial, uma vez que o requerente não
trouxe documentação hábil a comprovar início de prova material.
Verifica-se que os documentos trazidos aos autos pelo autor foram: a) CTPS em que consta
apenas um vínculo de trabalho (de natureza urbana); b) Certidão de casamento de 1977 em
que o autor é qualificado como comerciante; c) certidões de nascimento de três filhos do autor
sem qualquer menção acerca da profissão do requerente; d) declaração de exercício de
atividade rural prestada pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Selvíria em 2014, relatando
trabalhos rurais de 1968 a 1975 e de 1991 a 2003; e) carnês do INPS referentes ao período em
que o autor recolheu contribuições como autônomo.
Com efeito, a CTPS não traz nenhuma anotação de labor rural, as certidões de nascimento
nada esclarecem acerca do labor do autor, e a certidão de casamento apenas retrata que o
autor exercia, em 13/06/1978, atribuições de comerciante. Ainda, o período de recolhimento
como autônomo, entre os anos de 1985 e 1990, é incontroverso e fora reconhecido
administrativamente pelo INSS.
Deveras, o único documento que relata algum tipo de atividade rural seria a declaração de
exercício de atividade rurais prestada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Selvíria. No
entanto, a declaração também não pode ser reconhecida como início de prova material do
trabalho rural, não só por não ter sido homologada pelo INSS, exigência prevista na redação
original do art. 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91 (revogado pela MP 871/2019, convertida na Lei
nº 13.846, de 2019), mas também por ter sido elaborada em 2014 buscando comprovar labor
rural em período remoto (de 1968 a 1975 e de 1991 a 2003), fato que não é aceito pela
jurisprudência. Nesse sentido, veja-se o entendimento sumulado pela Turma Nacional de

Unificação dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar.


Revela-se, pois, que não há início de prova material a sustentar as alegações do postulante,
sendo inviável reconhecer qualquer período de trabalho rural do autor.


Diante da inexistência de início de prova material, entendo aplicável o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1352721/SP Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016),
no sentido de que a insuficiência do conteúdo da prova material configura ausência de
pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, a ensejar a extinção do
processo sem julgamento de mérito e possibilitar a renovação da ação. Confira -se a parte da
ementa
que representa a interpretação firmada pelo Tribunal:
(...) 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.
283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna
os elementos necessários à tal iniciativa.
Por conseguinte, mostra-se imperativa a extinção da ação sem julgamento
do mérito.
Dispositivo.
Diante do exposto, verificada a ausência de pressuposto processual de
constituição e desenvolvimento válido do processo, correspondente ao início de prova material
das atividades rurais, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei Nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo. Intimem-se
O magistrado de origem verificou que não há, nos autos, início de prova material que permita
estabelecer o vínculo da parte autora com a terra.
De fato, dos documentos acostados estabelecendo vínculo da parte autora com o trabalho rural,
há apenas declaração de sindicato rural, que tem valor testemunhal. Conforme bem indicou o
magistrado na origem, não é possível o reconhecimento de atividade rural em regime de
economia familiar com base apenas em prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. (...) As declarações de exercício de atividade rural firmada por
ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo
crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material. (...) (Ap

00087017120184039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Portanto, irretocável a conclusão do magistrado na valoração das provas.
Assim, afasto as argumentações da parte recorrente neste ponto.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso,confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95. Contudo, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a
exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANTÉM A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora