D.E. Publicado em 22/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação do réu e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011201-18.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações nos autos de ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da atividade urbana de 18/01/78 a 10/02/93, advinda de sentença trabalhista, bem como a indenização por dano moral.
O MM. Juízo a quo, entendendo não ser devida a indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de atividade comum de 18/01/78 a 10/02/93, condenando o réu a conceder à autora a aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo (01/04/15), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios em percentuais mínimos a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC. A tutela antecipada foi concedida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Recorre a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo que os efeitos financeiros retroajam a cinco anos anteriores ao termo inicial do benefício de 01/04/15. Requer, ainda, a condenação em danos morais, bem como a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, o efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 03/07/10, deve ser observada a carência de 174 meses de contribuição.
A autora colacionou aos autos a cópia sentença trabalhista na qual houve o reconhecimento do período de 18/01/78 a 10/02/93 (fls. 41/43), na função de empregada doméstica, que transitou em julgado em 13/02/15 (fl. 58).
A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional:
Acresça-se que a prova oral produzida nos autos corrobora a alegação da autora de que laborou para a ex-empregadora no período de 1978 a 10/02/93 (transcrição às fls. 272/278).
Somados os períodos constantes do CNIS (fls. 144) com os períodos de atividade comum de 18/01/78 a 10/02/93, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (01/04/2015 - fl. 75), mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida de 174 meses.
De outra parte, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
O indeferimento do benefício via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte Regional:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 01/04/2015 (fl. 75), não havendo amparo legal para a retroação dos efeitos financeiros, como requerido pela autora.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da autora o período de trabalho de 18/01/78 a 10/02/93, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da data de 01/04/15, nos termos do Art. 49, I, b, da Lei 8.213/91, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca, e nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 09/04/2019 21:55:58 |