D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001626-51.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos de ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade urbana.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos de atividade comum de 01/02/54 a 31/01/58 e de 10/03/89 a 22/12/02, condenando o réu a conceder à autora a aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo (09/02/2010), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 08/01/1990 (fl. 27), deve ser observada a carência de 60 meses de contribuição.
A autora colacionou aos autos a cópia da sentença trabalhista que declarou o vínculo empregatício no período de 10/03/89 a 22/12/2012 (fls. 24/26) e que transitou em julgado (fl. 264). Foi determinada na referida sentença a expedição de ofício ao INSS face as irregularidades apuradas.
A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional:
Em relação ao período de trabalho de 01/02/54 a 31/01/58 laborado para o ex-empregador Fundação Casper Líbero, o vínculo restou comprovado mediante a apresentação da cópia do livro de registro de empregados (fls. 495/496).
O livro de registro de empregado faz prova plena da atividade urbana do segurado, conforme julgado abaixo transcrito:
No mesmo sentido: TRF3, AC 0000244-43.2004.4.03.6183, 8ª Turma, -DJF3 Judicial 1 data : 14/11/14).
Assim, os períodos constantes do CNIS de fls. 289 somados com os períodos de atividade comum nos períodos de 01/02/54 a 31/01/58 e de 10/03/89 a 22/12/02, perfaz a autora mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida de 60 meses ou 5 anos.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da autora os períodos de trabalho de 01/02/54 a 31/01/58 e de 10/03/89 a 22/12/02, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (09/02/10 - fl. 271), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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