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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXTRATOS DE CONTA VINCULADA. TRF3. 0000925-24.2016.4.03.6108...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXTRATOS DE CONTA VINCULADA. I. A autarquia contestou o reconhecimento do período reconhecido na seara trabalhista e dos períodos de 01.09.1971 a 01.10.1972 e de 06.09.1974 a 01.10.1975, não havendo que se falar em sentença ultra petita. II. Embora a sentença trabalhista tenha homologado acordo, o INSS foi intimado da decisão determinando que a empresa era responsável pelos recolhimentos previdenciários. III. Os extratos de conta vinculada indicam apenas as datas de admissão, não havendo como inferir a sua duração. IV. A autora conta com 11 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade. V. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000925-24.2016.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000925-24.2016.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXTRATOS DE CONTA VINCULADA.
I. A autarquia contestou o reconhecimento do período reconhecido na seara trabalhista e dos
períodos de 01.09.1971 a 01.10.1972 e de 06.09.1974 a 01.10.1975, não havendo que se falar
em sentença ultra petita.
II. Embora a sentença trabalhista tenha homologado acordo, o INSS foi intimado da decisão
determinando que a empresa era responsável pelos recolhimentos previdenciários.
III. Os extratos de conta vinculada indicam apenas as datas de admissão, não havendo como
inferir a sua duração.
IV. A autora conta com 11 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de serviço, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por idade.
V. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000925-24.2016.4.03.6108
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: NOELI STEIN PINTO DE FARIA

Advogado do(a) APELADO: MARIA SIMONE CALLEJAO SAAB - SP270519-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000925-24.2016.4.03.6108
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOELI STEIN PINTO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MARIA SIMONE CALLEJAO SAAB - SP270519-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos de trabalho, com a
consequente concessão da aposentadoria por idade urbana.

O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
da aposentadoria por idade, desde que tomou conhecimento do aditamento da inicial e dos
documentos juntados – 24.10.2016, com correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.

Apela o INSS, alegando ser a sentença ultra petita, visto ter reconhecido vínculos de trabalho que
não constam do pedido inicial e, no mérito, sustenta que o acordo celebrado em reclamação
trabalhista não comprova o vínculo de trabalho de 13.12.1998 a 28.03.2000 bem como não
existem nos autos quaisquer documentos que demonstrem a data de rescisão dos vínculos com
início em 01.09.1971 e em 06.09.1974, requerendo a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000925-24.2016.4.03.6108
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOELI STEIN PINTO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: MARIA SIMONE CALLEJAO SAAB - SP270519-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos de trabalho, com a
consequente concessão da aposentadoria por idade urbana.

Embora não conste do pedido inicial o reconhecimento dos vínculos de trabalho de 01.09.1971 a
01.10.1972 e de 06.09.1974 a 01.10.1975 e das contribuições previdenciárias de outubro a
dezembro/1975, em sua manifestação à contestação a autora alegou que o INSS não computou
na sua contagem de tempo de serviço os citados períodos (fls. 113/114), e a autarquia, em
seguida, assim se manifestou: Ao que se percebe do exposto na causa de pedir e pelo que
informa a parte adversa na petição de fls. 113/114, a situação em tela depende apenas da análise
dos documentos já juntados aos autos (fls. 128/129), passando a contestar o reconhecimento do
período reconhecido na seara trabalhista e dos períodos de 01.09.1971 a 01.10.1972 e de
06.09.1974 a 01.10.1975.

Assim, entendo que o INSS concordou com o aditamento da inicial, não havendo que se falar em
sentença ultra petita.

Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.


O caput do referido art. 48 dispõe:

“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.

A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.

O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.

A autora completou 60 anos de idade em 28.02.2007, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 156 meses, ou seja, 13 anos.

Para comprovar os vínculos de trabalho de 01.09.1971 a 01.10.1972, de 06.09.1974 a 01.10.1975
e de 13.12.1998 a 28.03.2000, a autora juntou extratos de contas vinculadas, microfichas e cópia
de sentença trabalhista onde foi homologado acordo e determinado que a empresa deveria
recolher as contribuições previdenciárias, dando-se ciência ao INSS (fls. 121).

Embora a sentença trabalhista tenha homologado acordo, o INSS foi intimado da decisão
determinando que a empresa era responsável pelos recolhimentos previdenciários e, portanto, o
vínculo de trabalho de 13.12.1998 a 28.03.2000 deve ser computado na contagem de tempo de
serviço da autora.

Entretanto, em relação aos vínculos reconhecidos, de 1971/1972 e 1974/1975, os extratos de
conta vinculada indicam apenas as datas de admissão, não havendo como inferir a sua duração.

Não foram apresentadas testemunhas e o reconhecimento dos períodos se deu com base
exclusivamente no depoimento da autora, o que não é admissível, nos termos do art. 55, § 3º, da
Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.

Dessa forma, viável somente o reconhecimento dos dias da admissão – 01.09.1971 e 06.09.1974.

Conforme tabela anexa, a autora conta com 11 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de serviço,
insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade.

REJEITO a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a
sentença, excluir o reconhecimento dos vínculos de trabalho de 02.09.1971 a 01.10.1972 e de
07.09.1974 a 01.10.1975 e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela concedida. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da
justiça gratuita.

Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.

É o voto.
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd106/03/196706/05/1968 1 2 1 - - -207/10/197010/02/1971 - 4 4 - -

-301/09/197101/09/1971 - - 1 - - -406/09/197406/09/1974 - - 1 - - -512/07/197611/02/1977 - 6 30 -
- -601/07/198813/07/1989 1 - 13 - - -701/08/198928/02/1991 1 6 28 - - -801/06/199130/09/1994 3
3 30 - - -913/12/199828/03/2000 1 3 16 - - -1001/07/200304/05/2005 1 10 4 - - -
1130/07/201030/10/2010 - 3 1 - - -1201/05/201131/05/2011 - 1 1 - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- -
- - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -
Soma:838130000Correspondente ao número de dias:4.1500Tempo total
:11610000Conversão:1,400000,000000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):11610










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXTRATOS DE CONTA VINCULADA.
I. A autarquia contestou o reconhecimento do período reconhecido na seara trabalhista e dos
períodos de 01.09.1971 a 01.10.1972 e de 06.09.1974 a 01.10.1975, não havendo que se falar
em sentença ultra petita.
II. Embora a sentença trabalhista tenha homologado acordo, o INSS foi intimado da decisão
determinando que a empresa era responsável pelos recolhimentos previdenciários.
III. Os extratos de conta vinculada indicam apenas as datas de admissão, não havendo como
inferir a sua duração.
IV. A autora conta com 11 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de serviço, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por idade.
V. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, cassando
a tutela deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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