Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8. 213/91. TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ P...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001490-62.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001490-62.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA DE
CARÊNCIA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. RECURSO DA AUTORA A QUE
SE DÁ PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001490-62.2020.4.03.6329
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA PASSOS MENDONCA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA SALES QUESADA - SP155617-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001490-62.2020.4.03.6329
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA PASSOS MENDONCA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA SALES QUESADA - SP155617-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelo em face de sentença que julgou improcedente o pedido
de aposentadoria por idade.

Requer a parte autora que sejam considerados para efeito de para efeito de carência os
períodos nos quais percebeu benefício de auxílio-doença.

É o relatório.

Fundamento e decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001490-62.2020.4.03.6329
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA PASSOS MENDONCA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA SALES QUESADA - SP155617-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, faz-se
necessária a comprovação da idade mínima (60 ou 65 anos de idade, para mulheres e homens,
respectivamente) e o cumprimento do período de carência.

Com relação ao período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, exige, no mínimo,
o pagamento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício,
situação excepcionada pelo artigo 142 dessa lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência
Social à época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários poderia cumprir período de
carência menor, conforme o ano no qual preenchesse as condições para requerer o benefício
pretendido.

Com isso, a nova redação dada ao artigo 142 da Lei de Benefícios pela Lei 9.032/1995 fixou a
seguinte tabela, de acordo com o ano em que o segurado completou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, a saber:

Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996

90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses

A súmula 44 da TNU fixa o entendimento de que a carência a ser adotada para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade deve ter por base a data em que o segurado completa a
idade mínima – e não o ano em que foi formulado o requerimento - nos termos do art. 48 da Lei
8.213/91:

“Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no
art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a
idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido
posteriormente”.

No tocante às contribuições em atraso, para que possam ser consideradas no cômputo da
carência, devem estar intercaladas com contribuições vertidas dentro do prazo legal, e desde
que não tenham sido pagas após um lapso temporal significativo que acarrete a perda da
qualidade de segurado.

Assim, "após a regular inscrição, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso,
eventuais atrasos quanto às contribuições subsequentes poderão sempre ser sanadas, desde
que o recolhimento se dê enquanto o interessado não tiver perdido a qualidade de segurado"
(TRF/3ª Região, AC n. 2001.61.02008213-1, rel. Galvão Miranda, Décima Turma, DJU
31/8/2005, p. 371, grifo nosso).

Ainda nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 2.ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE
DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EMATRASO.CARÊNCIA.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DESEGURADO.SIMILITUDE FÁTICO-
JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA
DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a
similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante
da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel. Juiz Federal
Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. -
Ascontribuiçõesprevidenciárias recolhidas comatrasodevem ser consideradas para efeito de
carência desde que posteriores à primeira paga sematrasoe que oatrasonão importe nova
perda da condição desegurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel. Juiz Fed. Élio
Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o
acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de
aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é
possível o recolhimento decontribuiçõesematraso,desde que haja a manutenção da qualidade
desegurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo
dascontribuiçõesprevidenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos
de carência, se não houver perda da qualidade desegurado.No caso, o acórdão recorrido
afirmou expressamente não haver mais obrigatoriedade do requisito qualidade desegurado,de
forma que, pagas ascontribuições,mesmo adestempo,seria possível o seu cômputo para fins de
carência e, consequentemente, para obtenção da aposentadoria por idade, o que diverge da
jurisprudência desta TNU. Como a recorrida não mais detinha a qualidade de segurada quando
do pagamento dascontribuiçõesematraso,referentes às competências de janeiro de 2002 até
setembro de 2009, uma vez que passou mais de quatro anos sem contribuir, e tendo pago todo
o período a partir do dia que completou a idade exigida para a concessão da aposentadoria por
idade, taiscontribuiçõesrecolhidas ematraso,após perda da qualidade desegurado,não podem

ser computadas como carência, mas apenas como tempo de contribuição. - Incidente de
Uniformização conhecido e provido para reformar a sentença e o acórdão impugnados, julgando
improcedente o pedido da autora (TNU, PEDILEF 200970600009159, JUIZ FEDERAL ADEL
AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 21/09/2012, grifos nossos).

Portanto, as contribuições recolhidas em atraso devem ser consideradas para efeito de
carência, desde que posteriores à primeira paga sem atraso, e enquanto persistir a condição de
segurado.

Relativamente à questão de considerar-se, para efeito de carência, o tempo durante o qual o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, menciono o
seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CARÊNCIA. CÔMPUTO.
(...)
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei
n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser
considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
(...)
4. Agravo interno desprovido.”
(STJ, AgInt no REsp 1574860 / SP, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 09/05/2018)

Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por
meio de sua Súmula 73 e na tese fixada no Tema 105 dessa Corte afirma o seguinte:

“A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de
carência, quando intercalado com períodos de contribuição” (grifei).

Assim, os períodos de gozo de auxílio-doença, quando intercalados por períodos de
contribuição, podem ser reconhecidos como carência, independente da realização de atividades
laborativas.

No mesmo sentido, o art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91, não faz distinção sobre a espécie de
segurado e quanto aos períodos anterior e posterior ao interregno durante o qual esteve em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Exige apenas que ele esteja vinculado a
situação que implique o recolhimento de contribuições, seja exercendo atividade remunerada
como contribuinte obrigatório, seja promovendo o recolhimento como segurado facultativo.

Essa é a orientação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante o

julgado assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA E DA IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há falar-se em erro de fato, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, sopesando os documentos constantes do autos subjacentes, tendo
concluído pela ausência de exercício de atividade laborativa por parte do autor posteriormente à
cessação de sua aposentadoria por invalidez, de modo a inviabilizar o cômputo do período em
que esteve em gozo do aludido benefício por incapacidade para efeito de carência.
II - Da leitura do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que não há qualquer
distinção acerca da espécie de segurado relativamente aos momentos anterior e posterior ao
interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigindo-
se apenas que o segurado esteja jungido a uma situação que implique o reconhecimento de
tempo de serviço, seja exercendo atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja
promovendo o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, conforme prevê
expressamente o inciso III do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
III - O disposto no art. 164, inciso XVI, letra “a”, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de
janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda,
estabelece que pode ser considerado como tempo de contribuição o período de recebimento de
benefício por incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade,
ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em
dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta
ao trabalho para fins de caracterização.
IV - A própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, adota entendimento no sentido
de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a partir de novembro de 1991,
suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização. Ou seja: não se exige o retorno à
atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício por incapacidade, bastando a
mera contribuição em se tratando de contribuinte facultativo
V - A r. decisão rescindenda, ao não computar o período de recebimento de benefício por
incapacidade, em face de o autor se enquadrar como segurado facultativo, acabou por violar o
disposto no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, autorizando-se, assim, a abertura da via
rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC.
VI - É possível a contagem no período em que o autor esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), uma vez que está intercalado com
períodos contributivos. Aliás, tal interregno pode ser computado, inclusive, para fins de carência
(STJ; REsp 1247971/PR; 5ª Turma; j. 28.04.2015; DJe 15.05.2015)
VII - Considerando o tempo de serviço apurado na contagem administrativa no id 983307, que

apurou 07 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, somado com o período em que
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), bem
como os recolhimentos no período de 08/2012 a 11/2012, apuram-se mais de 180 contribuições
mensais, satisfazendo a carência exigida para o ano em que implementou o quesito etário, nos
termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
VIII - A perda da qualidade de segurado ocorrida entre a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez e o posterior recolhimento de contribuições não será considerada
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da
Lei n. 10.666/2003, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n.
8.213/91.
IX - Tendo o autor completado 65 anos em 17.07.2012, bem como contando com mais de 180
contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade.
X - Verificou-se a implantação do benefício em comento nos autos subjacentes no valor de um
salário mínimo, sendo que nesse cálculo foram consideradas as 4 contribuições recolhidas no
teto (de 08/2012 a 11/2012). Assim sendo, não obstante a discrepância entre os valores
recolhidos pelo autor e seu histórico contributivo, cabe ponderar que tal fator não influiu o valor
do benefício, razão pela qual deve a renda mensal ser estabelecida em um salário mínimo.
XI - Em se tratando de rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo
(27.03.2013). Insta acrescentar que malgrado o aludido pedido tenha sido pela concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpria ao INSS o dever de analisar
eventual preenchimento de requisitos de outro benefício (no caso, aposentadoria por idade), o
que não foi feito.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor das prestações vencidas até a
presente data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014856-63.2017.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
29/01/2019

Fixados os parâmetros acima, analiso o caso em concreto.

No caso em apreço, verifico que, conforme CNIS acostado aos autos a parte autora percebeu
os seguintes benefícios:

5167934407, de 10/05/2006 a 30/07/2006;
5180782763, de 29/09/2006 a 02/01/2007;

5213170125, de 10/07/2007 a 20/08/2007;
5339190338, de 16/01/2009 a 10/12/2009;
5424722721, de 30/09/2010 a 31/01/2011;
6002387939, de 09/01/2013 a 07/04/2013;
6260703353, de 28/12/2018 a 30/06/2019;
6290951533, de 15/08/2019 a 12/12/2019;
7054515987, de 29/04/2020 a 15/07/2020.

Conforme a cópia da CTPS, a autora possui vínculo de trabalho com o Município de Jarinu-SP
desde 05.11.2005 e não consta no documento informação de desligamento. Ainda, no último
CNIS acostado aos autos, há informação de que a autora percebeu remuneração até, pelo
menos, janeiro de 2021.

Desse modo, conclui-se que todos os benefícios por incapacidade estão intercalados com
contribuições previdenciárias na medida em que foram concedidos à autora durante a vigência
do contrato de prestação de trabalho para o Município de Jarinú-SP, devendo ser computados
para fins de carência.

Assim, a parte autora passou a contar na DER com mais de 180 meses de carência, fazendo
jus ao benefício.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para considerar os períodos em
gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, bem como, para conceder
aposentadoria por idade à autora desde a DER.

Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.

Relativamente à atualização do débito e compensação da mora, o procedimento a adotar será o
seguinte:

1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021:

(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal;

(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de
22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431.


2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração
do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos
do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro
critério de juros e correção monetária.

É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA
DE CARÊNCIA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. RECURSO DA AUTORA A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora