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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1125/STF. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE BENEFÍCIO INTERCALADO. PREDECENTES TNU E STF. TEMA 1125. TRF3. 00035...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1125/STF. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE BENEFÍCIO INTERCALADO. PREDECENTES TNU E STF. TEMA 1125 1.Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que reconheceu como carência o período em que autora recebeu benefício por incapacidade. 2. No caso em tela, o benefício está intercalado com uma contribuição como contribuinte individual. 3. Na linha da tese fixada pelo STF, o período de 17/12/2001 a 16/05/2018 deve ser computado para fins de carência. 4. Recurso do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003543-47.2019.4.03.6330, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 25/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003543-47.2019.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1125/STF. COMPUTO PARA FINS
DE CARÊNCIA DE BENEFÍCIO INTERCALADO. PREDECENTES TNU E STF. TEMA 1125
1.Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que reconheceu como carência o período em
que autora recebeu benefício por incapacidade.
2. No caso em tela, o benefício está intercalado com uma contribuição como contribuinte
individual.
3. Na linha da tese fixada pelo STF, o período de 17/12/2001 a 16/05/2018 deve ser computado
para fins de carência.
4. Recurso do INSS não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003543-47.2019.4.03.6330
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: TERESINHA FRANCISCA DANTAS

Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERSON AURELIO PAVANETTI - SP140420-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003543-47.2019.4.03.6330
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: TERESINHA FRANCISCA DANTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERSON AURELIO PAVANETTI - SP140420-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido da autora para
sejam considerados como carência os períodos em que recebeu auxílio-doença NB
31/504.023.790- 8, de 17/12/2001 a 16/05/2018; bem como para CONCEDER o benefício de
aposentadoria por idade urbana, desde 05/07/2019 (DIB na DER).
O INSS recorre alegando a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão
geral no RE 1.298.832/RS (Tema 1125). No mérito, a impossibilidade de contagem do tempo de
percepção de benefício por incapacidade para fins de carência ainda que intercalados com
tempo contributivo.
A parte autora apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003543-47.2019.4.03.6330
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: TERESINHA FRANCISCA DANTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERSON AURELIO PAVANETTI - SP140420-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, afasto a necessidade sobrestamento, em que pese não tenha transitado em
julgado, o Tema 1125 – STF foi julgado.
O período de 17/12/2001 a 16/05/2018 em que a parte autora esteve em gozo de benefício por
incapacidade, deve ser computado para fins de carência, na forma do decidido em sentença,
desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que prevê expressamente
a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o
segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado
como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto
3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição
do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tal período, apto a integrar o cômputo do
tempo de carência.
Tal interpretação é condizente com o ideal de justiça, já que, estando o segurado afastado por
motivo de doença, não pode ser obrigado a efetuar recolhimentos previdenciários.
Nesse sentido já decidiu a TNU:
"Diante dessas considerações, o voto é por uniformizar o entendimento no sentido de que (i) se
implementados os requisitos autorizadores durante a vigência do art. 55 do Decreto n.°
3.048/99 é possível a conversão de benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria

por idade e reafirmar o entendimento deste Colegiado e do e. Superior Tribunal de Justiça de
que (ii) o cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de
atividade laboral. (...). (destaquei). 9. Incidente conhecido e desprovido, reafirmando-se o
entendimento deste Colegiado no sentido de que é possível a conversão do benefício de
aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, se implementados os requisitos
autorizadores deste benefício durante a vigência do art. 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo
computado o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para
efeitos de carência, somente se intercalado com períodos de atividade laboral." (PEDILEF
50017381320114047207 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU
07/06/2013 pág.82/103)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1125 foi firmada a tese “É constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Dessa forma, neste ponto, deve ser mantida integralmente a sentença, que analisou o direito
nos mesmos termos apontados acima, o período de recebimento de benefício está intercalado
com o recolhimento da competência de 06/2018 como contribuinte individual (Id 209815521).
E mesmo no caso como o presente, em que há recolhimento de apenas uma contribuição,
ainda que como contribuinte individual ou facultativo, os períodos em gozo de benefício por
incapacidade devem ser contados como carência, conforme precedente da TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A
QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E
O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0000805-
67.2015.4.03.6317/SP RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS
GURGEL; j. 25 de abril de 2019

Ante o exposto, nego provimento ao recurso INSS, mantendo integralmente a sentença, nos
termos da fundamentação acima.
Condeno o réu, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor da condenação, ou, não tendo este valor verificável, 10% do valor da causa, devidos
pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 1125/STF. COMPUTO PARA FINS
DE CARÊNCIA DE BENEFÍCIO INTERCALADO. PREDECENTES TNU E STF. TEMA 1125
1.Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que reconheceu como carência o período
em que autora recebeu benefício por incapacidade.
2. No caso em tela, o benefício está intercalado com uma contribuição como contribuinte
individual.
3. Na linha da tese fixada pelo STF, o período de 17/12/2001 a 16/05/2018 deve ser computado
para fins de carência.
4. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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