D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e considerar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000227-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir da citação, com juros de mora aplicados de conformidade com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), sem condenação me custas processuais.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
a) a parte apelada não apresentou razoável início de prova documental a fim de comprovar a qualidade de segurado especial;
b) a autora exerceu a atividade remunerada de empregada doméstica, descaracterizando o regime de economia familiar;
c) a jurisprudência é torrencial em afirmar que a prova exclusivamente testemunhal, incluindo simples declarações, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando simples testemunho;
d) a família não dependia da atividade rural, em razão do exercício de atividade urbana remunerada pelo esposo da parte autora;
e) juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009;
f) prequestionamento de toda matéria elencada.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A parte autora sempre ostentou a qualidade de trabalhadora rural, desde os seus 12 (doze) anos de idade, em regime de economia familiar, desenvolvendo atividades no município de Flórida Paulista, laborando na colheita de café. Em 1979, a autora se casou e passou a residir e trabalhar com seu esposo no meio campesino, na cidade de Flórida Paulista-SP, situação que perdurou até meados de 1991. Mudou-se para a zona urbana de Junqueirópolis com seu esposo, quando passou a desenvolver atividades no meio campesino na qualidade de boia-fria, condição que perdura até os dias atuais.
E ajuizou a ação, pleiteiando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 02/02/1957, implementando o requisito etário em 02/02/2012 (fl. 17).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento celebrado em 30/10/1979 e Certidões de Nascimento de filhos nascidos em 1980, 1982, 1987, onde consta o marido como "lavrador" - fls. 19/22;
- Notas Fiscais de Entrada em nome do marido da autora expedidas em 1988,1989 e 1991;
- CTPS do marido com anotações como trabalhador rural em períodos de 1992/1997 e 1999/2000 e servente de fevereiro a novembro de 1998 - fls. 27/32.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
No caso, a autora declarou que trabalhou na qualidade de boia-fria a partir de 1991, razão pela qual a qualificação de lavrador do marido não lhe aproveita.
A extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar. Nesse sentido, o julgado na Apelação Cível nº 0023443-72.2016.4.03.9999/SP, julgamento 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado.
As testemunhas declararam que a autora sempre trabalhou em atividades rurais e que após se mudar para Junqueirópolis, passou a trabalhar como diarista na lavoura.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, observados os benefícios da justiça gratuita (art. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o recurso do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 15/08/2018 17:42:39 |