D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e considerar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 15/08/2018 17:51:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025500-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir de 30/09/2016 (data de requerimento administrativo), no valor de um salário mínimo mensal, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos Judiciais da Justiça Federal, bem como o pagamento das de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
a) o apelado não logrou demonstrar, mediante início de prova documental contemporânea aos fatos narrados na inicial, que exerceu, nos últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, atividades rurícolas, seja na condição de empregada, embora sem vínculo trabalhista formal, seja como segurada especial;
b) não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural;
c) desde 31/12/2010, a única possibilidade legal de concessão de aposentadoria por idade rural, independentemente de contribuições, é aquela prevista no art. 39 da Lei 8213/91, que se dirige apenas ao segurado especial;
d) não basta ser trabalhador rural para ser segurado especial, sendo certo que o art. 11 da Lei 8213/91 traz o conceito de segurado especial como sendo, em síntese, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxilio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor , assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
A parte autora alegou que começou a trabalhar aos 13 (treze) anos de idade, na companhia do genitor, para a Fazenda Faiad Maulf, onde permaneceram por cerca de 10 (dez) anos. No ano de 1979, o requerente se casou, dando continuidade ao trabalho rurícola para Fazenda Pilon, Fazenda Daros, Fazenda Cirilo, Fazenda Davi Modolo, no corte de cana e de modo informal, situação que perdura até os dias de hoje. O requerente laborou como rurícola, de modo informal, mas também com registros na CTPS.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que o autor nasceu em 06/09/1953, implementando o requisito etário em 06/09/2013 (fl. 12).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento celebrado em 14/07/1979, onde consta o autor como "lavrador" - fl. 13.
- CNIS do autor com diversas anotações como trabalhador rural nos anos de 1984/1985 e 1988/1995.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Os documentos apresentados pelo autor abrangem o período entre 1984 a 1995.
As testemunhas alegam que conhecem o autor há mais de 35 (trinta e cinco) anos, que ele sempre trabalhou na zona rural e trabalha até hoje para sustentar a família.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural , seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 15/08/2018 17:51:34 |