D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e considerar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 12/12/2018 15:51:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037539-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por OTAVIO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária de acordo com o índice da remuneração básica e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante das parcelas vencidas até a data da sentença (S. 111 do STJ), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento da sentença, isentando a autarquia do pagamento de custas. Antecipou os efeitos da tutela, com a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença aduzindo: a) impossibilidade da concessão da tutela antecipada; b) não há qualquer indício de prova material que tenha trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; c) os registros mais recentes são urbanos; d) a data de início de benefício deve ser fixada na citação; d) prequestionamento da matéria elencada.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 203, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor declarou que desde a tenra idade trabalhou no campo em diversas propriedades rurais da região, mas sempre sem registro. Trabalhou em curtos períodos na atividade urbana para manter o sustento da família. A maior parte de sua vida, prestou serviços como trabalhador rural e residia nas propriedades pertencentes aos seus patrões.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 25/12/1955, implementando o requisito etário em 25/12/2005 (fl. 21).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento celebrado em 1976, onde consta o autor como lavrador; b) CTPS do autor com anotações como trabalhador urbano em 09/1990 a 12/1991 e vigia em 11/2008 a 05/2009; b) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba, onde consta que o autor foi sócio da entidade em 1979; c) Certidão Eleitoral, onde consta que por ocasião da inscrição eleitoral em 1975, o autor se qualificou como lavrador; d) Certificado de Dispensa de Incorporação de 1977, onde consta o autor como agricultor; e) Atestado de capacidade funcional emitido em 1974, onde consta o autor como lavrador.
Emerge dos autos a precariedade do conjunto probatório que não se presta a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
No caso sub examen, o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido, a demonstrar que a prova testemunhal, ainda que produzida, não serviria para fazê-lo, tendo a parte autora trazido apenas documentos produzidos nos idos de 1974/1979. Os documentos mais recentes 1990/1991 e 2008/2009 se referem a vínculos urbanos.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
Concedida na sentença a tutela antecipada, o caso se amolda ao entendimento preconizado no recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/MT, que porta a seguinte ementa:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para o acórdão Ministro Ari Pargendler, 1ª Seção, DJe 13/10/2015)
Logo, revogo os efeitos da tutela antecipada e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, sua execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, revogando a tutela antecipada e determinando a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título nestes próprios autos, após regular liquidação. Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 12/12/2018 15:51:32 |