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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRF3. 0029680-25.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar, tal como declinado na exordial. II- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 46), observa-se que o marido da parte autora passou a exercer atividades urbanas, com diversos registros a partir de 1976, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no exercício da atividade de "comerciário", a partir de 8/2/08 (NB 1418313847 - fls. 47). III- Tal fato afasta a presunção de que a autora, após seu matrimônio, permaneceu laborando em regime de economia familiar no imóvel rural pertencente a seus sogros, sendo que, embora a autora tenha acostado notas fiscais em seu nome demonstrando a aquisição de roupa e de carvão (fls. 22/23) e Carteira da Associação Rural dos Acampados e Assentados de Presidente Epitácio (fls. 97), entendo que não foi juntado nenhum outro documento em nome próprio que pudesse de fato comprovar o exercício de atividade rural pela demandante em regime de economia familiar, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91. IV- Ademais, a prova testemunhal (CDROM - fls. 83) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural. V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. VII- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186781 - 0029680-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029680-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029680-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSEFA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP362242 JOSE ROBERTO BRAGA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP371278 JOELSON JUNIOR BOLLOTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032815420158260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar, tal como declinado na exordial.
II- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 46), observa-se que o marido da parte autora passou a exercer atividades urbanas, com diversos registros a partir de 1976, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no exercício da atividade de "comerciário", a partir de 8/2/08 (NB 1418313847 - fls. 47).
III- Tal fato afasta a presunção de que a autora, após seu matrimônio, permaneceu laborando em regime de economia familiar no imóvel rural pertencente a seus sogros, sendo que, embora a autora tenha acostado notas fiscais em seu nome demonstrando a aquisição de roupa e de carvão (fls. 22/23) e Carteira da Associação Rural dos Acampados e Assentados de Presidente Epitácio (fls. 97), entendo que não foi juntado nenhum outro documento em nome próprio que pudesse de fato comprovar o exercício de atividade rural pela demandante em regime de economia familiar, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
IV- Ademais, a prova testemunhal (CDROM - fls. 83) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VII- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029680-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029680-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSEFA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP362242 JOSE ROBERTO BRAGA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP371278 JOELSON JUNIOR BOLLOTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032815420158260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural;
- que embora seu cônjuge tenha trabalhado em atividade urbana para complementar o sustento da casa, a requerente nunca abandonou sua vida no campo e
- que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029680-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029680-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSEFA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP362242 JOSE ROBERTO BRAGA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP371278 JOELSON JUNIOR BOLLOTTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032815420158260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." (grifos meus)

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (grifos meus)

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."



Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 30/3/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 10/4/14 (fls. 11), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.

Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:


1. Declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Epitácio e Caiuá/SP (fls. 19 e 93/94);
2. Certidão de casamento da demandante, celebrado em 310/5/75, qualificando seu cônjuge como lavrador (fls. 20);
3. Notas fiscais em que a autora consta como destinatária, fornecidas por estabelecimentos comerciais do Município de Presidente Epitácio (fls. 22/23);
4. CTPS da demandante, constando apenas a qualificação civil (fls. 24);
5. Procuração outorgada pela sogra da autora a terceiro em 7/4/00 (fls. 25/27);
6. Título de domínio de uma área rural em nome do sogro da autora, datado de 16/11/90 (fls. 28);
7. Declaração Cadastral de Produtor em nome da sogra da demandante, datada de 9/3/05 (fls. 29/30);
8. Certidão fornecida pelo Posto Fiscal de Presidente Prudente/SP, informando que a sogra da autora possui inscrição estadual como produtora, desde 18/6/04, através da transferência da inscrição estadual em nome do sogro da autora (fls. 31);
9. Notas fiscais emitidas em nome do sogro e da sogra da autora, datadas de 2005, 2006 e 2014 (fls. 32/34) e
10. Carteira da Associação Rural dos Acampados e Assentados de Presidente Epitácio em nome da autora datada de janeiro de 2001 (fls. 97).
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar, tal como declinado na exordial.
Com efeito, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 46), observo que o marido da parte autora passou a exercer atividades urbanas, com diversos registros a partir de 1976, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no exercício da atividade de "comerciário", a partir de 8/2/08 (NB 1418313847 - fls. 47).
Tal fato afasta a presunção de que a autora, após seu matrimônio, permaneceu laborando em regime de economia familiar no imóvel rural pertencente a seus sogros, sendo que, embora a autora tenha acostado notas fiscais em seu nome demonstrando a aquisição de roupa e de carvão (fls. 22/23) e Carteira da Associação Rural dos Acampados e Assentados de Presidente Epitácio (fls. 97), entendo que não foi juntado nenhum outro documento em nome próprio que pudesse de fato comprovar o exercício de atividade rural pela demandante em regime de economia familiar, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
Ademais, a prova testemunhal (CDROM - fls. 83) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural.
Nesse sentido, como bem observou o MM. Juiz a quo na R. sentença: "as testemunhas Maria Emília Ferreira dos Santos, Creuza Maria Souza Almeida e João Borges de Almeida, de modo geral, mencionaram que a autora sempre trabalhou na roça, em regime de economia doméstica e familiar junto com seu marido, porém, nenhuma testemunha soube informar se este último teria desenvolvido atividade urbana, em que pese a fartura de dados registrados no CNIS coligido aos autos pelo INSS. Tal constatação coloca em xeque os depoimentos prestados pelas testemunhas" (fls. 78).

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:51:56



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