
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023151-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00, observada a gratuidade processual concedida.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 16.11.1948, completou 60 anos em 2008, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 162 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor juntou aos autos a cópia de sua CTPS, na qual estão registrados os contratos de trabalho exercidos nos períodos de 16.06.1972 a 14.10.1972, no cargo de rurícola, para o empregador Hamilton Balbo e Outros; 01.08.1991 a 25.03.1992, no cargo de gerente agrícola, contratado por Aldo Pedreschi (Fazenda Vila Maria, situada em Sertãozinho/SP); e os demonstrativos de pagamento de salário dos períodos de 01/01/1988 a 01/12/1996 e do mês 12/1997, que foram pagos pelo empregador Aldo Pedreschi - Fazenda Vila Maria e, malgrado não conste dos holerites a função exercida pelo empregado, depreende-se que o autor morava na fazenda, pois dentre as despesas abatidas consta o item "energia elétrica" (fls. 10/65).
Cabe elucidar que tal fato foi corroborado pela testemunha José Ioli, com 79 anos à época da oitiva, porquanto, ao ser inquirido se conhecia o empreiteiro Aldo Pedreschi, declarou que ele era o proprietário da Fazenda Vila Maria e que o autor trabalhou e morou nessa fazenda, "bastante ano", e que ele "mexia com a lavoura", na "plantação de... de arroz, feijão, né?". (transcrição às fls. 167/170).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha inquirida confirmou que o autor trabalhou como rurícola (transcrição às fls. 167/170).
Contudo, de acordo com o contrato de trabalho anotado em sua CTPS às fls. 68, o autor migrou para as lides urbanas em 01.07.2007, contratado por RML Transportes Cruz das Posses Ltda. - ME, estando o referido vínculo em aberto.
Os extratos do CNIS juntados às fls. 86/97, em que estão assentados, parcialmente, os contratos de trabalho anotados na CTPS do autor, dão conta que após o encerramento do vínculo com RLM Transportes Cruz das Posses em 01.11.2007, o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 11/2010, 04/2011 a 08/2011, 08/2012 a 11/2012, 04/2013 e 09/2014, tendo como origem dos vínculos a prestação de serviço para empresas ligadas ao ramo de transportes, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Como cediço, é de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício (Art. 9º, § 8º, III, do Decreto nº 3.048/99); nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independentemente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, desde o seu primeiro contrato de trabalho de natureza rural, em 16.06.1972 (fls. 67), até 31.12.1997, data referente ao último holerite apresentado (fls. 64).
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Com efeito, somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido, com o tempo de serviço anotado em sua CTPS e assentados no CNIS, suplanta o autor a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 16.11.2013, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.03.2015 - fls. 69).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 03.03.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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