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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. o único documento trazido para comprovação da união estável é a escritura pública de união estável estável firmada por eles apenas no ano de 2013. Trata-se, portanto, de documento produzido unilateralmente com informações prestadas pelas próprias partes interessadas. Se, de um lado, não pode ser desprestigiado pelo fato de ter sido produzido unilateralmente, não pode ser aceito isoladamente sem outras provas que lhe corroborem o teor. 2.A união estável é entendida como relação entre duas pessoas, pública, duradoura, com objetivo de constituir família, cujo regramento está previsto no Código Civil, em seu artigo 1.723. 3. A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, exige apresentação de início de prova material para provar tempo de serviço, de sorte que é imprescindível à comprovação do concubinato ao menos início de prova material. 4. Não comprovado o concubinato, a parte autora não pode se socorrer dos documentos trazidos em nome de seu “companheiro”, devendo trazer um íinício de prova material em seu nome. 5. Não é crível que um casal mantenha união estável por 20 anos e não tenha nenhuma fotografia ou documento que comprove o alegado, apenas contrato unilateral firmado por eles, apenas em 2013, ano em que a autora formulou o pedido administrativo do benefício. 6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 7. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 9 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito . Prejudicada a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000205-36.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000205-36.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. o único documento trazido para comprovação da união estável é a escritura pública de união
estável estável firmada por eles apenas no ano de 2013. Trata-se, portanto, de documento
produzido unilateralmente com informações prestadas pelas próprias partes interessadas. Se, de
um lado, não pode ser desprestigiado pelo fato de ter sido produzido unilateralmente, não pode
ser aceito isoladamente sem outras provas que lhe corroborem o teor.
2.A união estável é entendida como relação entre duas pessoas, pública, duradoura, com objetivo
de constituir família, cujo regramento está previsto no Código Civil, em seu artigo 1.723.
3. A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, exige apresentação de início de prova material para provar
tempo de serviço, de sorte que é imprescindível à comprovação do concubinato ao menos início
de prova material.
4. Não comprovado o concubinato, a parte autora não pode se socorrer dos documentos trazidos
em nome de seu “companheiro”, devendo trazer um íinício de prova material em seu nome.
5. Não é crível que um casal mantenha união estável por 20 anos e não tenha nenhuma fotografia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ou documento que comprove o alegado, apenas contrato unilateral firmado por eles, apenas em
2013, ano em que a autora formulou o pedido administrativo do benefício.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários à tal iniciativa.
7. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
9 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito . Prejudicada a apelação do INSS.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000205-36.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA CORREA NEGRAO GOIS

Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A








APELAÇÃO (198) Nº 5000205-36.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA CORREA NEGRAO GOIS

Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
condenando-o a pagar o benefício a partir da citação, no valor de um salário mínimo, prestações
vencidas adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir de quando devidas,
incidindo juros de mora desde a citação; honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas
até a sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;
b) não comprovação da união estável e
c) honorários advocatícios em observância da Súmula 111 do STJ.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5000205-36.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA CORREA NEGRAO GOIS

Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS1265500A






V O T O









A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:A parte autora ajuizou a
presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48,
§§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"

Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 24/12/1957, implementando o requisito etário em 24/12/2012.
A parte autora alega que, em 1989, se separou de Jair, com quem teve quatro filhos. Esclarece
que, no ano de 1993, passou a conviver maritalmente com Osmar, com quem viveu em um
acampamento, no período de 1997 a 1998. No ano de 1999, seu “esposo” foi beneficiado com
uma parcela de terra no Assentamento Vista Alegre, onde vivem e trabalham, em regime de
economia familiar, até os dias atuais.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos, todos em nome de seu “marido”: a) contrato de concessão de uso (assentamento)
válido por 10 anos, firmado em 22/12/1999 em nome de Osmar; b)certidão eleitoral expedida em
30/04/2013, onde a autora está qualificada como doméstica, tendo como endereço o
assentamento; c) escritura pública de união estável da autora e de Osmar Ribeiro de Andrade,
datada de 14/02/2013, ambos qualificados como lavradores, tendo declarado conviverem
maritalmente há cerca de 20 anos; d) carteira da associação dos produtores de leite em nome de
Osmar e respectivos recibos dos anos de 2004, 2006, 2008; e) dois recibos diversos; f) carteira
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguari, em nome de seu “marido” do ano de 1997 e
respectivos recibos dos anos de 97, 98, 2004; g) contribuição sindical do ano/99; h) nota fiscal de
compra de vacinas para gado em nome do seu “marido” – ano/2010; i) comprovante de aquisição
de vacina/2001; j) contribuição sindical/2002; k) cadastro de agricultor familiar l) guia de trânsito
animal; m) notas fiscais de laticínios e outras.
O conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da
atividade rural pelo período de carência exigido.

Nesse sentido observo, inicialmente, que todos os documentos trazidos aos autos estão em nome
de Osmar Ribeiro de Andrade.
A existência de documento comprobatório da condição de rurícola apenas em nome do
companheiro pode ser aceita como início de prova material do exercício da atividade rural pela
mulher, desde que consentânea com o conjunto probatório dos autos.
No caso concreto, contudo, não há prova da união estável.
Colho dos autos que, o único documento trazido é a escritura pública de união estável estável
firmada por eles apenas no ano de 2013. Trata-se, portanto, de documento produzido
unilateralmente com informações prestadas pelas próprias partes interessadas. Se, de um lado,
não pode ser desprestigiado pelo fato de ter sido produzido unilateralmente, não pode ser aceito
isoladamente sem outras provas que lhe corroborem o teor.
A união estável é entendida como relação entre duas pessoas, pública, duradoura, com objetivo
de constituir família, cujo regramento está previsto no Código Civil, em seu artigo 1.723:
“Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.”
Cuida-se perquirir se a prova exclusivamente testemunhal da vida more uxório é suficiente, não
se exigindo apresentação de prova material.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, exige apresentação de início de prova material para provar
tempo de serviço, de sorte que é imprescindível à comprovação do concubinato ao menos início
de prova material.
Não comprovado o concubinato, a parte autora não pode se socorrer dos documentos trazidos
em nome de seu “companheiro”, devendo trazer um ínicio de prova material em seu nome.
Entendo, por oportuno, que não é crível que um casal mantenha união estável por 20 anos e não
tenha nenhuma fotografia ou documento que comprove o alegado, apenas contrato unilateral
firmado por eles apenas em 2013, ano em que a autora formulou o pedido administrativo do
benefício.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente seria o caso de se julgar improcedente a
ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art.
373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social

adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Concedida na sentença a tutela antecipada, o caso se amolda ao entendimento preconizado no
recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/MT, que porta a seguinte ementa:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não
há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de
que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o
de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao
direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,

II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da
Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."(REsp nº 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel.
para o acórdão Ministro Ari Pargendler, 1ª Seção, DJe 13/10/2015)
Logo, revogo os efeitos da tutela antecipada e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos
pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito. Inverto, assim, o ônus da
sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a
exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do
artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. Prejudicada
a apelação do INSS.
É o voto.






E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. o único documento trazido para comprovação da união estável é a escritura pública de união
estável estável firmada por eles apenas no ano de 2013. Trata-se, portanto, de documento
produzido unilateralmente com informações prestadas pelas próprias partes interessadas. Se, de
um lado, não pode ser desprestigiado pelo fato de ter sido produzido unilateralmente, não pode
ser aceito isoladamente sem outras provas que lhe corroborem o teor.
2.A união estável é entendida como relação entre duas pessoas, pública, duradoura, com objetivo
de constituir família, cujo regramento está previsto no Código Civil, em seu artigo 1.723.
3. A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, exige apresentação de início de prova material para provar
tempo de serviço, de sorte que é imprescindível à comprovação do concubinato ao menos início
de prova material.
4. Não comprovado o concubinato, a parte autora não pode se socorrer dos documentos trazidos
em nome de seu “companheiro”, devendo trazer um íinício de prova material em seu nome.

5. Não é crível que um casal mantenha união estável por 20 anos e não tenha nenhuma fotografia
ou documento que comprove o alegado, apenas contrato unilateral firmado por eles, apenas em
2013, ano em que a autora formulou o pedido administrativo do benefício.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários à tal iniciativa.
7. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
9 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito . Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito. Prejudicada a
apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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