
D.E. Publicado em 06/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 23/05/2018 18:10:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000746-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, são suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl.175, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 30/10/1954, implementando o requisito etário em 30/10/2014 (fl. 13).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- cópia da CTPS com as seguintes anotações: trabalhador rural nos períodos de: 05/1975 a 02/1976, 01/1982 a 05/1982, 06/1987 a 12/1987, 12/1987 a 05/1988, 05/1988 a 12/1988, 01/1989 a 12/1989, 01/1990 a 12/1990, 01/1992 a 04/1995, 06/1995 a 10/1995, 01/1996, 09/1997 a 11/1997, 05/1998 a 12/1998, 04/1997 a 11/1999, 10/2001 a 11/2001.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, no caso concreto, colhe-se da CTPS do autor e do CNIS trazido aos autos que o mesmo exerceu atividades urbanas de forma predominante, o que descaracteriza a natureza natural do labor rural.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Eg. Sétima Turma, conforme julgado que colaciono:
Por fim, ao ajuizar a presente ação, a parte autora não havia implementado a idade necessária à concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Desembargadora Federal
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