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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRF3. 0017442...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:25

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. III- A presente ação foi ajuizada em 6/11/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/9/10 (fls. 09). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certificado de alistamento militar (fls. 10), datado de 7/2/74, constando a qualificação de lavrador do autor; 2. Certidão de casamento da parte autora (fls. 11), celebrado em 20/5/72, constando a sua qualificação de lavrador e 3. Certidões de nascimento das filhas do requerente (fls. 12/13), lavradas em 4/10/76 e 16/5/91, qualificando-o como lavrador. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente. Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 32), verifica-se que o autor possui registro de atividade rural no período de 17/11/80 a 16/4/85. Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo. IV- Referidas provas, somadas ao depoimento testemunhal (CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Na audiência realizada em 22/7/14, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o requerente sempre trabalhou no campo e que até a data da audiência o mesmo ainda laborava como trabalhador rural, época em que o mesmo já havia preenchido o requisito etário (29/9/10). Observa-se, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91. VI- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, §1º, da Lei Estadual/MS nº 3.779/09), motivo pelo qual a condenação ao pagamento das mesmas deve ser mantida. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2158320 - 0017442-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017442-71.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.017442-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB018590 VITOR FERNANDO GONCALVES CORDULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIGUEL DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO:MS013274 EDERSON DE CASTILHOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGUATEMI MS
No. ORIG.:12.00.00140-0 1 Vr IGUATEMI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- A presente ação foi ajuizada em 6/11/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/9/10 (fls. 09). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certificado de alistamento militar (fls. 10), datado de 7/2/74, constando a qualificação de lavrador do autor; 2. Certidão de casamento da parte autora (fls. 11), celebrado em 20/5/72, constando a sua qualificação de lavrador e 3. Certidões de nascimento das filhas do requerente (fls. 12/13), lavradas em 4/10/76 e 16/5/91, qualificando-o como lavrador. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente. Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 32), verifica-se que o autor possui registro de atividade rural no período de 17/11/80 a 16/4/85. Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas ao depoimento testemunhal (CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Na audiência realizada em 22/7/14, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o requerente sempre trabalhou no campo e que até a data da audiência o mesmo ainda laborava como trabalhador rural, época em que o mesmo já havia preenchido o requisito etário (29/9/10). Observa-se, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
VI- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, §1º, da Lei Estadual/MS nº 3.779/09), motivo pelo qual a condenação ao pagamento das mesmas deve ser mantida. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017442-71.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.017442-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB018590 VITOR FERNANDO GONCALVES CORDULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIGUEL DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO:MS013274 EDERSON DE CASTILHOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGUATEMI MS
No. ORIG.:12.00.00140-0 1 Vr IGUATEMI/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo (13/9/12).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo, em 13/1/15, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do pedido administrativo (13/9/12). A autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, sob o fundamento de inexistência de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais a comprovar a condição de trabalhador rural do autor;

- que os documentos juntados pela parte autora não são contemporâneos ao período laborativo rural que se pretende comprovar e

- que não ficou comprovado que a parte autora trabalhou no campo no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da audiência de instrução e julgamento ou da data da citação, bem como a isenção no pagamento das custas processuais.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "Considerando a manifestação da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, solicitando a suspensão das Resoluções 397/10 e 460/12 no que pertine à distribuição e respectivo encaminhamento para eventual conciliação das matérias relativas à aposentadoria por idade rural e salário-maternidade, encaminhem-se os autos ao Sr. Desembargador Relator" (fls. 84).

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017442-71.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.017442-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB018590 VITOR FERNANDO GONCALVES CORDULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MIGUEL DE OLIVEIRA GUEDES
ADVOGADO:MS013274 EDERSON DE CASTILHOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGUATEMI MS
No. ORIG.:12.00.00140-0 1 Vr IGUATEMI/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:

"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 6/11/12, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 29/9/10 (fls. 09).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certificado de alistamento militar (fls. 10), datado de 7/2/74, constando a qualificação de lavrador do autor;

2. Certidão de casamento da parte autora (fls. 11), celebrado em 20/5/72, constando a sua qualificação de lavrador e

3. Certidões de nascimento das filhas do requerente (fls. 12/13), lavradas em 4/10/76 e 16/5/91, qualificando-o como lavrador.

Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.

Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 32), verifica-se que o autor possui registro de atividade rural no período de 17/11/80 a 16/4/85.

Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.

1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.

3. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido."

(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03)

"RESP - PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - RURÍCOLA - ESPOSA - ECONOMIA FAMILIAR - Há de se reconhecer comprovada a condição de rurícola mulher de lavrador, conforme prova documental constante dos autos. As máximas da experiência demonstram, mulher de rurícola, rurícola é."
(STJ, REsp. nº 210.935/SP, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 30/6/99, v.u., DJ 23/8/99)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.
3. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03)

Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.

Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Na audiência realizada em 22/7/14, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o requerente sempre trabalhou no campo e que até a data da audiência o mesmo ainda laborava como trabalhador rural, época em que o mesmo já havia preenchido o requisito etário (29/9/10).

Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.

Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.

Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (13/9/12- fls. 8), nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.

Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual no exercício da jurisdição delegada é regida pela legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:

"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)

Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:

"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:

I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

(...)

§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos meus)

Ante o exposto, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS, motivo pelo qual a condenação ao pagamento das mesmas deve ser mantida. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço a remessa oficial.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 17:57:46



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