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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCAT...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS, para afastar a alegação de nulidade da sentença, uma vez que já houve decisão proferida por esta E. Corte Regional em conflito de competência (fls. 179/182), estabelecendo o Foro Distrital de Itatinga/SP como sendo o competente para processar e julgar o presente feito. II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. III- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar acolhida. No mérito, Apelação da autarquia improvida e Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2108859 - 0039546-91.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039546-91.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.039546-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATALIA PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JURACY ALVES RODRIGUES
ADVOGADO:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
No. ORIG.:00012700920118260282 1 Vr ITATINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS, para afastar a alegação de nulidade da sentença, uma vez que já houve decisão proferida por esta E. Corte Regional em conflito de competência (fls. 179/182), estabelecendo o Foro Distrital de Itatinga/SP como sendo o competente para processar e julgar o presente feito.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar acolhida. No mérito, Apelação da autarquia improvida e Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS, acolher a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento e dar parcial provimento ao recuso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:53:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039546-91.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.039546-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATALIA PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JURACY ALVES RODRIGUES
ADVOGADO:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
No. ORIG.:00012700920118260282 1 Vr ITATINGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do ajuizamento da ação.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os autos foram remetidos ao Juizado Especial Federal de Botucatu (fls. 118/123).
Suscitado conflito negativo de competência, esta E. Corte Regional declarou "competente o MM. Juízo de Direito da Primeira Vara de Itatinga/SP" (fls. 179/182). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deixou de conhecer do conflito (fls. 183).
O MM. Juiz a quo julgou procedente "a ação proposta por JURACY ALVES RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de, rogando ao TRF da 3ª Região, STJ e STF que anule esta decisão, encaminhando os autos ao Juízo competente, CONDENAR o Instituto requerido ao pagamento da aposentadoria rural por idade à autora, desde a data do ajuizamento da ação (25/07/11), a partir do que incidirão, sobre as prestações em atraso, correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/09 (não há ainda modulação dos efeitos pelo STF). Pagará, ainda, o Instituto requerido a verba honorária de R$ 500,00 (...)" (fls. 250).
Inconformada, apelou a autarquia sustentando, preliminarmente, que não deve prosperar a alegação de nulidade da sentença promovida pelo MM. Juiz a quo, uma vez que já houve decisão proferida em conflito de competência estabelecendo o Foro Distrital de Itatinga/SP como sendo o competente para processar e julgar o presente feito.

No mérito, requer a reforma integral do decisum, sustentando:

- a improcedência do pedido, tendo em vista que não ficou comprovado o efetivo exercício da atividade rural na condição de segurada especial.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer "que os juros e correção monetária sejam fixados da seguinte maneira: correção monetária pelo IGP-DI até 25/12/2006, INPC até 28/6/2009, TR até a data da conta; juros de 1% a.m. até 28/6/2009, 0,5% a.m. até a data da conta; IPCA-E, sem juros, da data da conta até o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor" (fls. 257).

A parte autora recorre, adesivamente, pleiteando a fixação do INPC como índice de correção monetário a ser aplicado, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação até a liquidação.

A requerente, em suas contrarrazões, sustenta a validade da sentença, bem como o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Em contrarrazões, pugna o INSS pela improcedência do recurso da parte autora.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 13:11:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039546-91.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.039546-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATALIA PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JURACY ALVES RODRIGUES
ADVOGADO:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
No. ORIG.:00012700920118260282 1 Vr ITATINGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Passo ao exame dos recursos, relativamente à parte conhecida.

Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pelo INSS, para afastar a alegação de nulidade da sentença promovida pelo MM. Juiz a quo, uma vez que já houve decisão proferida por esta E. Corte Regional em conflito de competência (fls. 179/182), estabelecendo o Foro Distrital de Itatinga/SP como sendo o competente para processar e julgar o presente feito.

Passo, então, à análise do mérito.

Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.


Passo à análise do caso concreto.


A presente ação foi ajuizada em 22/7/11, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 9/6/2011 (fls. 20).

Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 12/2/77, qualificando seu cônjuge como lavrador (fls. 21) e
2. CTPS da autora, com registros como trabalhadora rural nos períodos de 24/2/88 a 25/3/88, 1º/4/89 a 9/2/90, 8/3/90 a 31/8/90, 2/1/91 a 5/5/94, 19/9/94 a 30/6/96, 3/12/96 a 7/10/98, 19/7/99 a 28/9/99, 28/9/99 a 14/8/02, 3/7/03 a 9/3/04, 5/7/04 a 24/4/05, 18/5/05 a 21/3/06, 10/7/06 a 28/2/07, 9/4/07 a 24/4/07, 7/5/07 a 8/4/08, 25/8/08 a 2/4/09, 6/7/09 a 3/4/10 e de 10/5/10 a 8/2/11 (fls. 22/33).
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente.
Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE.
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural.
3. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido."
(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03)
"RESP - PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - RURÍCOLA - ESPOSA - ECONOMIA FAMILIAR - Há de se reconhecer comprovada a condição de rurícola mulher de lavrador, conforme prova documental constante dos autos. As máximas da experiência demonstram, mulher de rurícola, rurícola é."
(STJ, REsp. nº 210.935/SP, 6ª Turma, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 30/6/99, v.u., DJ 23/8/99)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO LAVRADOR. CATEGORIA EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, servindo apenas para corroborar a prova testemunhal presente nos autos.
3. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp. nº 495.332/RN, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 15/4/03, v.u., DJ 2/6/03)
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 233/234), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social.
Ademais, a requerente acostou aos autos documento em nome próprio apto a comprovar sua condição de trabalhadora rural (CTPS).

Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, acolho a preliminar suscitada pelo INSS, para afastar a alegação de nulidade da sentença e, no mérito, nego-lhe provimento e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para determinar que os índices de atualização monetária e a taxa de juros sejam fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado e fixar os honorários advocatícios na forma acima explicitada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2016 17:53:34



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