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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO. HONORÁRIOS ADVOC...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:02

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. 2.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido. 3.O extrato CNIS e as cópias da CTPS demonstram claramente que a parte autora exerceu durante sua vida profissional atividades não rurícolas. 4.A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 5.A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu. 6.Assim, comprovada a atividade urbana da autora ao longo da via profissional da parte autora, resta descaracterizada a alegação de trabalho rural como diarista/bóia-fria, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 7.Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 8.Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311422 - 0020523-57.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020523-57.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020523-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JURIVALDO DA SILVA CANTUARIA
ADVOGADO:SP109791 KAZUO ISSAYAMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00157-2 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
2.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
3.O extrato CNIS e as cópias da CTPS demonstram claramente que a parte autora exerceu durante sua vida profissional atividades não rurícolas.
4.A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
5.A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
6.Assim, comprovada a atividade urbana da autora ao longo da via profissional da parte autora, resta descaracterizada a alegação de trabalho rural como diarista/bóia-fria, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
7.Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8.Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020523-57.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020523-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JURIVALDO DA SILVA CANTUARIA
ADVOGADO:SP109791 KAZUO ISSAYAMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00157-2 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por JURIVALDO DA SILVA CANTUÁRIA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.

Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A parte autora alega que trabalha na atividade campesina desde a tenra idade, como diarista, mas também exerceu algumas atividades urbanas em funções de baixa qualificação, que não descaracterizaram a condição de trabalhador rural.

E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)."

Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 29/01/1957, implementando o requisito etário, portanto, em 2017.

E para a comprovação do exercício da atividade rural, o autor apresentou: certidão de casamento, onde está qualificado como lavrador (2001); extrato CNIS; CTPS com registros urbanos e rurais, certificado de dispensa de incorporação; certidão de nascimento dos filhos em 1983, 1989 e 1994, onde está qualificado como lavrador, certidão da Justiça Eleitoral, onde está qualificado como agricultor.

Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.

Saliento que, tanto o extrato CNIS, como as cópias da CTPS, demonstram claramente que a parte autora exerceu ao longo da sua vida profissional atividades não rurícolas, como por exemplo: AUXILIAR DE PÁTIO, de 03/01/1977 a 27/03/1977; AUXILIAR DE PRODUÇÃO, de 09/01/1979 a 06/02/1979; SERVENTE, de 19/02/1979 a 12/02/1980; AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, de 17/03/1980 a 30/07/1981; SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL, de 01/06/1988 a 22/11/1988 e 05/01/1989 a 18/04/1989 e AJUDANTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL, de 05/11/2015 a 26/12/2016.

E, como registros rurais, pode se observar: de 11/1997 a 12/1997, 11/2002 a 11/2004, 02/2005 a 03/2006, 09/2006 a 12/2006, 01/2007 a 05/2007, 06/2007 a 09/2010 e 05/2012 a 12/2012.

Ressalte-se que o último vínculo empregatício que o autor possui antes do implemento da idade se deu na atividade URBANA (CONSTRUÇÃO CIVIL).

À sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o trabalho como segurado especial alegado na inicial, tendo em vista que os documentos constantes dos autos demonstram o contrário.

Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.

Assim, comprovada a atividade urbana ao longo da via profissional da parte autora, tenho como descaracterizada a alegação de trabalho rural como diarista/bóia-fria,e mantenho a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 25/10/2018 13:26:04



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