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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO. HONORÁRIOS ADVOC...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:06

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. 2.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido. 3.O último vínculo constante na CTPS do autor (07/2001 a 03/2009) é essencialmente urbano (vigia noturno). 4.A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que não está presente o início de prova material indispensável para autorizar a concessão do benefício. 5.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 6.A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu. 7.Comprovada a atividade urbana do autor em grande parte do período de carência, tenho como descaracterizada a alegação de trabalhador rural e mantenho a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.. 8.Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 9.Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311913 - 0020977-37.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020977-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020977-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:HELIO CRISPIM RODRIGUES
ADVOGADO:SP730062 MARCO ANTONIO DE MORAES TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10043473820178260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO CAMPESINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
2.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
3.O último vínculo constante na CTPS do autor (07/2001 a 03/2009) é essencialmente urbano (vigia noturno).
4.A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que não está presente o início de prova material indispensável para autorizar a concessão do benefício.
5.A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
6.A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
7.Comprovada a atividade urbana do autor em grande parte do período de carência, tenho como descaracterizada a alegação de trabalhador rural e mantenho a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural..
8.Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9.Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020977-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020977-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:HELIO CRISPIM RODRIGUES
ADVOGADO:SP730062 MARCO ANTONIO DE MORAES TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10043473820178260269 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por HÉLIO CRISPIM RODRIGUES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.

Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A parte autora alega que trabalha na atividade rural desde a infância, inicialmente com os pais e irmão, depois com a esposa, na condição de bóia-fria, mas que também possui vínculo urbano, como guarda noturno.

E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)."

Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 20/07/1955, implementando o requisito etário, portanto, em 2015.

Os documentos acostados são: certidão de casamento (1979); cópias da CTPS com vínculos urbanos em 1987 e de 07/2001 a 03/2009 (vigia noturno) e rurais em 1987/1988, 1998/1999 e 2001); certificado de dispensa de incorporação (1974); certidão de nascimento do filho (1984).

Emerge dos autos que o conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.

Saliento que o último vínculo constante na CTPS do autor (07/2001 a 03/2009) é essencialmente urbano (vigia noturno).

À sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em que não está presente o início de prova material indispensável para autorizar a concessão do benefício.

Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua oartigo55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.

E, no caso, comprovada a atividade urbana do autor em grande parte do período de carência, tenho como descaracterizada a alegação de trabalhador rural e mantenho a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2018 13:15:59



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