
D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020926-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação e de recurso adesivo em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade urbana mediante o cômputo do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio acidente, desde 26/06/75, como período de carência.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder a aposentadoria por idade desde o indeferimento administrativo em 16/10/2014, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e nos honorários advocatícios de 20%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que o auxílio acidente não pode ser computado como período de carência diante da sua natureza indenizatória. Alega que o autor não trabalhou no período em que usufruiu do auxílio acidente.
Recorre adesivamente o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto à verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária de 65 anos para a concessão do benefício em 13/05/2011 (fl. 11), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
O autor é beneficiário do benefício de auxílio acidente desde 26/06/75 até os dias atuais e possuiu um único vínculo empregatício referente a um único mês de trabalho, ou seja, de 01/12/03 a 31/12/03 (CNIS fls. 27/28).
Entretanto, não é possível computar o período de gozo do benefício de auxílio acidente como período de carência para a aposentadoria por idade, vez que o auxílio acidente tem natureza indenizatória e não de renda. Ademais não se trata de benefício por incapacidade como o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez, uma vez que nestes casos, o segurado não tem aptidão para o trabalho e no caso de beneficiário do auxílio acidente, este possui condições de exercer atividade laborativa.
Nesse sentido:
Assim, o período constante do CNIS de fls. 27/28 perfaz apenas 01 (um) mês de contribuição, não cumprindo o autor a carência exigida de 180 meses de contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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