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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI 8. 213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - A Lei 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). II - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS. III - Somado o tempo de serviço rural ora reconhecido às contribuições previdenciárias incontroversas, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência. IV - Benefício concedido. Sentença mantida. V - Apelação autárquica improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150194 - 0012930-45.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012930-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012930-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUSIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
No. ORIG.:14.00.00317-1 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - A Lei 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
III - Somado o tempo de serviço rural ora reconhecido às contribuições previdenciárias incontroversas, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
IV - Benefício concedido. Sentença mantida.
V - Apelação autárquica improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de julho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012930-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012930-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUSIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
No. ORIG.:14.00.00317-1 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária, proposta em 18/11/2014, com vistas à concessão de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o reconhecimento de tempo de labor urbano e rural, o último exercido sem recolhimento de contribuição previdenciária.

Documentos (fls. 17-68).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 77).


Citação, em 20/02/2015 (fl. 80).


A r. sentença, prolatada em 09/11/2015, julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade híbrida à parte autora, em valor a ser calculado na forma do § 4º do art. 29, II da Lei 8.213/91, segundo determina o § 4º do art. 48 da mesma lei, devido desde a data do pedido administrativo, 08/06/2014. Reexame oficial dispensado expressamente (fls. 138-139).


O réu interpôs recurso de apelação. No mérito, pleiteia a reforma da sentença em virtude da ausência de comprovação do labor rural pelo tempo exigido (fls. 143-150).


Com contrarrazões (fls. 155-163), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012930-45.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012930-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUSIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP132894 PAULO SERGIO BIANCHINI
No. ORIG.:14.00.00317-1 1 Vr URUPES/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.


Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.


Por sua vez, há que se observar que a Lei 11.718 de 20/06/2008 acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Observe-se a redação do referido dispositivo legal:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9º do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008 - grifo acrescentado)

Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.


Implementado o quesito etário pela autora, nascida em 02/06/1954 (fl. 31) em 2014 (60 anos de idade), a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições.


No caso concreto, resta incontroversa a existência de mais de 180 meses de contribuições, na realidade, 15 anos, 09 meses e 06 dias, tempo de contribuição reconhecido pelo próprio INSS no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 61-65. Para comprovação do labor formal, a demandante também coligiu aos autos cópias extraídas de sua carteira de trabalho (fls. 34-44), nas quais se verificam vínculos de natureza urbana e rural, como segue: 01/09/1981 a 05/12/1981 (rural); de 16/08/1982 a 24/08/1982 (rural); de 01/03/1983 a 31/12/1983 (urbana); de 21/08/1984 a 07/02/1985 (urbana); de 27/05/1985 a 22/06/1985 (rural); de 08/07/1985 a 06/01/1986 (rural); de 08/01/1986 a 03/03/1986 (rural); de 01/07/1986 a 31/12/1986 (rural); de 27/04/1987 a 06/06/1987 (rural); de 08/06/1987 a 04/01/1988 (rural); de 23/05/1988 a 06/12/1988 (rural); de 13/01/1989 a 18/03/1989 (rural); de 17/07/1989 a 03/03/1990 (rural); de 21/06/1990 a 31/12/1990 (rural); de 07/02/2001 a 20/08/2001 (urbana); de 02/05/2005 a 21/05/2005 (urbana); e de 09/11/2005 a 02/05/2006 (urbana) .


Quanto ao labor rural informal, a autora apresentou cópia da sua certidão de casamento, ocorrido em 30/07/1970, na qual consta a profissão exercida pelo cônjuge varão à época, "lavrador" (fl. 21).


É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.


Assim, o documento apresentado constitui início de prova material do labor rural.


A orientação colegiada, no entanto, é no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Os depoimentos prestados foram firmes e convincentes quanto ao labor rural exercido pela autora nos períodos apontados.


Dessa forma, ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos interstícios indicados na exordial.


Nesse sentido, esta Corte vem decidindo:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- O início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como rurícola.
- Documentos públicos gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
- Desnecessária a comprovação dos recolhimentos para obter o benefício, bastando o efetivo exercício da atividade no campo.
- Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0019905-93.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 06/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013)

Portanto, o conjunto probatório demonstra que, além dos períodos de labor no campo com registro em CTPS, a autora também exerceu atividade rural informal, ao menos entre 1970 (data do casamento) e 1981 (início do labor formal), o que, somado às contribuições individuais incontroversas, perfaz período muito superior ao exigido.


Registro que não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.


Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a manutenção da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, nos termos do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91.


Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica.


É COMO VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/07/2016 17:58:57



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