D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012930-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Documentos (fls. 17-68).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 77).
Citação, em 20/02/2015 (fl. 80).
A r. sentença, prolatada em 09/11/2015, julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade híbrida à parte autora, em valor a ser calculado na forma do § 4º do art. 29, II da Lei 8.213/91, segundo determina o § 4º do art. 48 da mesma lei, devido desde a data do pedido administrativo, 08/06/2014. Reexame oficial dispensado expressamente (fls. 138-139).
O réu interpôs recurso de apelação. No mérito, pleiteia a reforma da sentença em virtude da ausência de comprovação do labor rural pelo tempo exigido (fls. 143-150).
Com contrarrazões (fls. 155-163), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012930-45.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, há que se observar que a Lei 11.718 de 20/06/2008 acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Observe-se a redação do referido dispositivo legal:
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
Implementado o quesito etário pela autora, nascida em 02/06/1954 (fl. 31) em 2014 (60 anos de idade), a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições.
No caso concreto, resta incontroversa a existência de mais de 180 meses de contribuições, na realidade, 15 anos, 09 meses e 06 dias, tempo de contribuição reconhecido pelo próprio INSS no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 61-65. Para comprovação do labor formal, a demandante também coligiu aos autos cópias extraídas de sua carteira de trabalho (fls. 34-44), nas quais se verificam vínculos de natureza urbana e rural, como segue: 01/09/1981 a 05/12/1981 (rural); de 16/08/1982 a 24/08/1982 (rural); de 01/03/1983 a 31/12/1983 (urbana); de 21/08/1984 a 07/02/1985 (urbana); de 27/05/1985 a 22/06/1985 (rural); de 08/07/1985 a 06/01/1986 (rural); de 08/01/1986 a 03/03/1986 (rural); de 01/07/1986 a 31/12/1986 (rural); de 27/04/1987 a 06/06/1987 (rural); de 08/06/1987 a 04/01/1988 (rural); de 23/05/1988 a 06/12/1988 (rural); de 13/01/1989 a 18/03/1989 (rural); de 17/07/1989 a 03/03/1990 (rural); de 21/06/1990 a 31/12/1990 (rural); de 07/02/2001 a 20/08/2001 (urbana); de 02/05/2005 a 21/05/2005 (urbana); e de 09/11/2005 a 02/05/2006 (urbana) .
Quanto ao labor rural informal, a autora apresentou cópia da sua certidão de casamento, ocorrido em 30/07/1970, na qual consta a profissão exercida pelo cônjuge varão à época, "lavrador" (fl. 21).
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, o documento apresentado constitui início de prova material do labor rural.
A orientação colegiada, no entanto, é no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Os depoimentos prestados foram firmes e convincentes quanto ao labor rural exercido pela autora nos períodos apontados.
Dessa forma, ante o início de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos interstícios indicados na exordial.
Nesse sentido, esta Corte vem decidindo:
Portanto, o conjunto probatório demonstra que, além dos períodos de labor no campo com registro em CTPS, a autora também exerceu atividade rural informal, ao menos entre 1970 (data do casamento) e 1981 (início do labor formal), o que, somado às contribuições individuais incontroversas, perfaz período muito superior ao exigido.
Registro que não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de verter contribuições por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a manutenção da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, nos termos do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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