D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015511-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: "De outra parte, mesmo se fosse considerado o labor durante todo o período em que a autora apresentou provas documentais hábeis (a partir de 2007 - fls. 16/50), não resultaria comprovado o trabalho campesino durante os cento e oitenta (180) meses exigidos no caso concreto a título de carência, de acordo com a tabela progressiva para concessão do benefício, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício" (fls. 98 e verso).
Inconformada, apelou a autora, alegando em síntese:
- a procedência do pedido, tendo em vista que, da leitura do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 "não se chega à vedação do Julgador de estender a eficácia da prova testemunhal para delimitar o marco temporal - inicial e final - do trabalho rural sem registro formal";
- que a exigência de início de prova material não pode sobrepor ao objetivo maior do bem estar social, do combate à histórica desigualdade existente entre os trabalhadores rurais e urbanos;
- as provas dos autos devem ser sempre interpretadas em favor do trabalhador e nesse contexto a prova testemunhal se torna imprescindível e
- havendo início de prova material contemporânea é admissível a ampliação de sua eficácia probatória mediante depoimento testemunhal.
Com contrarrazões, nas quais o INSS reitera "os termos da contestação e da sentença" (fls. 110), subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015511-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não considero como contrarrazões a manifestação genérica do INSS, reiterando "os termos da contestação e da sentença" (fls. 110). A resposta ao recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam a tese do recorrido. Mera referência à contestação e ao decisum, sem indicar concretamente por quais motivos entende que a sentença deve ser mantida, traduz comodismo inaceitável que deve ser extirpado à luz da sistemática processual.
Passo ao exame da apelação.
Não merece prosperar o recurso interposto pela autora.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." |
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 18/5/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 19/2/13 (fls. 13).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão do "MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO - SR (08) - UNIDADE AVANÇADA DE ANDRADINA/SP - UAA", datada de 9/9/13, revelando que a autora e seu marido foram cadastrados no Programa de Reforma Agrária em 21/11/07 e o acampamento teve início em fevereiro de 2005 (fls. 16);
2. Certidão do "MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SÃO PAULO", na qual consta que a autora é beneficiária titular da parcela nº 36 do Projeto de Assentamento Cachoeira, homologada em 1º/11/08 (fls. 17);
3. Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva, datado de 1º/11/08, constando a qualificação de "AGRICULTOR" da requerente e de seu cônjuge (fls. 18/19);
4. Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, referente ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com data de abertura em 21/7/09 e ocupação criação de bovinos para leite (fls. 20);
5. Extrato de DAP de Agricultor em nome da autora com data de emissão em 14/4/14 e validade 14/4/17 (fls. 22);
6. Comprovante de pagamento de DARF referente ao ITR, datado de 1º/10/09 (fls. 23/24);
7. Recibos de entrega e declarações de ITR dos exercícios 2009/2013, em nome da autora, referentes à uma área rural com 13 hectares (fls. 26/34 e 41/46);
8. Declarações de Vacinação contra a febre aftosa e do rebanho, dos anos 2011, 2012 e 2014, todas em nome da autora (fls. 35, 40 e 50) e
9. Notas fiscais de comercialização da produção dos anos 2010 e 2013, em nome da demandante (fls. 36 e 48).
Cumpre ressaltar que os documentos acima mencionados, não constituem provas hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, por se tratarem de documentos recentes, próximo ao implemento do requisito etário. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: "De outra parte, mesmo se fosse considerado o labor durante todo o período em que a autora apresentou provas documentais hábeis (a partir de 2007 - fls. 16/50), não resultaria comprovado o trabalho campesino durante os cento e oitenta (180) meses exigidos no caso concreto a título de carência, de acordo com a tabela progressiva para concessão do benefício, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício" (fls. 98 e verso).
Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 70/71, verifiquei que o marido da autora possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/2/77 a 24/5/78, 14/7/78 a 1º/4/79, 2/5/80 a 14/11/80, 1º/10/82 a 13/12/82, 19/3/83 a 27/8/83, 3/2/88 a 22/4/88, 22/9/88 a 23/1/89, 1º/2/90 a 1º/4/90, 5/1/93 a 12/6/93, 1º/6/94 a 15/8/94, 18/5/95, com última remuneração em agosto de 1995, 4/12/95 a 21/3/96, 8/10/97 a 21/1/98, 1º/8/01 a 18/1/03, 1º/8/03 a 8/4/05, 5/12/05, com última remuneração em agosto de 2006 e 24/9/07 a 21/11/07.
Nos termos da Súmula nº 149 do C. STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. |
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento. |
2. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). |
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. |
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. |
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe. |
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). |
7. Recurso não conhecido." |
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus) |
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 27/06/2016 17:08:16 |