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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0025968-27.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. Autora titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em data anterior ao do ajuizamento desta ação. 3. Vedada a cumulação de dois benefícios de aposentadoria, como expressamente disposto no Art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176867 - 0025968-27.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025968-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025968-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MARTA DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
CODINOME:MARIA MARTA DIAS PILTA
No. ORIG.:00000071520158260471 2 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Autora titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em data anterior ao do ajuizamento desta ação.
3. Vedada a cumulação de dois benefícios de aposentadoria, como expressamente disposto no Art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/03/2019 18:13:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025968-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025968-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MARTA DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
CODINOME:MARIA MARTA DIAS PILTA
No. ORIG.:00000071520158260471 2 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 11.718/08.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer e declarar o trabalho rural desenvolvido pela autora sem registro, nos períodos requeridos na inicial, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a contar da citação (03.03.2015), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% do valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.


Inconformado, apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.












VOTO



Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, em regime de economia familiar, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfaz a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.


O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).


Por outro lado, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.


Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.


O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 20.04.1952, completou 55 anos em 2007, anteriormente à data do ajuizamento da ação.


Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 156 meses.


Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Luiz Pilta, celebrado em 28.07.1973, na qual seu marido está qualificado com a profissão de lavrador, constando a averbação do divórcio do casal em 08.05.2003 (fls.40/41); cópia da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 04.08.1973, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls.45); cópia da CTPS do seu marido, com os registros laborais exercidos no período de 1974 a 1995 (fls. 27/38).


Extrai-se do CNIS juntado às fls. 70 pelo réu, que a autora migrou para as lides urbanas antes de implementado o requisito etário, tendo laborado no período de 01.08.1994 a 30.09.1994, 02.05.1995 a 08.06.1995, 07.08.1995 a 05.09.1995, vertido contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 12/1998 a 06/2000 e de 08/2000 a 04/2002, e que foi contratada pelo Município de Porto Feliz, admitida em 19.02.2004, com vínculo estatutário, constando como última remuneração no mês 12/2008.


Como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, o vínculo com o Município de Porto Feliz foi rescindido em 01.05.2014, tendo como causa da rescisão a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NIT 19017708843), e que o benefício de aposentadoria por idade (NIT 1755591672), concedido nestes autos, e implantado por força de tutela, com DIB na data da citação (03.03.2015), foi cessado pelo sistema SISOBI em 08.02.2018, em virtude do óbito da autora.


Assim, quando ajuizou a presente demanda em 07.01.2015, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a autora já estava aposentada pelo Regime Jurídico Próprio do Município de Porto Feliz, por tempo de contribuição, desde 01.05.2014.


Dessarte, tendo a autora deixado as lides rurais antes de implementado o requisito etário, descaracterizando a sua condição de trabalhadora rural e, sendo titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de servidora estatutária, não há como reconhecer o direito ao benefício de pleiteado.


Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. NECESSIDADE.
1. O regramento insculpido no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 restringiu sua aplicação somente às aposentadorias por contribuição, especial e por idade, as quais pressupõem contribuição.
2. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o trabalhador rural deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/1991.
3. Agravo regimental improvido. - g.n. -
(AgRg no REsp 1242720/PR, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 02/02/2012, DJe 15/02/2012);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS . PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
4. ... "omissis".
5. ... "omissis".
6. Incidente de uniformização desprovido.
(Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011)".

Acresça-se que antes do seu óbito, a autora estava vinculada ao Regime Jurídico Próprio da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, percebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior ao ajuizamento da ação, não sendo possível a cumulação de dois benefícios de aposentadoria, como expressamente disposto no Art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.


Por derradeiro, cabe salientar que incide ao caso o disposto no Art. 96, da Lei nº 8.213/91, que assim preconiza:


"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 26/03/2019 18:13:10



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