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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. TRF3. 0036108-57.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. Tendo a autora migrado para as lides urbanas em 15.03.1983, restou descaracterizada a condição de trabalhadora rural. 3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102869 - 0036108-57.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036108-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036108-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA HORNHARDT MILLARES
ADVOGADO:SP321584 AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA
No. ORIG.:10025520920138260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Tendo a autora migrado para as lides urbanas em 15.03.1983, restou descaracterizada a condição de trabalhadora rural.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de julho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 20:03:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036108-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036108-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA HORNHARDT MILLARES
ADVOGADO:SP321584 AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA
No. ORIG.:10025520920138260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data da propositura da ação (25.10.2013), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 109.


É o relatório.


VOTO

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).


Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.


O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 12.04.1946, completou 55 anos em 2001, anteriormente à data do ajuizamento da ação.


Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 120 meses.


A autora relata na inicial que "Na condição de trabalhadora rural especial sempre laborou na produção da terra (...)" e que o "Referido labor se deu na Fazenda Pinhalzinho, tendo seu início aos 14 (catorze) anos de idade, juntamente com seus pais, tralhando em plantações de laranja, cana e algodão (...)" - fls. 03.


Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam registros de trabalhos rurais nos períodos de 05.08.1977 a 10.12.1977, 22.09.1980 a 05.02.1981 e 29.06.1981 a 24.12.1981 (fls. 15/17), não havendo nos autos qualquer documento que comprove o alegado trabalho rural em regime de economia familiar.


Entretanto, embora tenha apresentado início de prova material do exercício da atividade rural, como se vê do registro anotado em sua CTPS às fls. 17, a autora migrou para as lides urbanas em 15.03.1983, contratada pela Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, no cargo de Servente do Parque Engº Coelho, sem anotação de data de saída, e como se observa do extrato do CNIS juntado às fls. 83, sua última remuneração foi paga no mês de janeiro de 2007.


Assim, tendo a autora migrado para as lides de natureza urbana, resta descaracterizada a sua condição de trabalhadora rural, não fazendo jus ao benefício pleiteado.


Confira-se:


"PROCESSO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS ESTATUTÁRIA E RURAL. RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. As matérias referentes aos arts. 39, 48, §§ 1º e 2º, 124, inciso II, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, não foram ventiladas no acórdão combatido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre as omissões. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
3. A discussão dos autos "acumulação de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e aposentadoria rural" foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de proventos decorrentes de aposentadoria estatutária ou de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família. (g.n.)
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 242.570/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 703)".

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários..


Ante o exposto, dou provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 20:02:58



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