D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036108-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data da propositura da ação (25.10.2013), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 109.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 12.04.1946, completou 55 anos em 2001, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 120 meses.
A autora relata na inicial que "Na condição de trabalhadora rural especial sempre laborou na produção da terra (...)" e que o "Referido labor se deu na Fazenda Pinhalzinho, tendo seu início aos 14 (catorze) anos de idade, juntamente com seus pais, tralhando em plantações de laranja, cana e algodão (...)" - fls. 03.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam registros de trabalhos rurais nos períodos de 05.08.1977 a 10.12.1977, 22.09.1980 a 05.02.1981 e 29.06.1981 a 24.12.1981 (fls. 15/17), não havendo nos autos qualquer documento que comprove o alegado trabalho rural em regime de economia familiar.
Entretanto, embora tenha apresentado início de prova material do exercício da atividade rural, como se vê do registro anotado em sua CTPS às fls. 17, a autora migrou para as lides urbanas em 15.03.1983, contratada pela Prefeitura Municipal de Artur Nogueira, no cargo de Servente do Parque Engº Coelho, sem anotação de data de saída, e como se observa do extrato do CNIS juntado às fls. 83, sua última remuneração foi paga no mês de janeiro de 2007.
Assim, tendo a autora migrado para as lides de natureza urbana, resta descaracterizada a sua condição de trabalhadora rural, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Confira-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários..
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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