D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E PESCADORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 03/04/2017 16:26:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003381-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial. Para tanto, requer que seja declarado o contrato de trabalho do período de 16/1/89 a 26/5/89, como tempo de contribuição, independentemente de quaisquer recolhimentos, bem como os períodos em que a autora laborou como trabalhadora rural e como pescadora, sem as devidas anotações na CTPS.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício "a partir do pedido na esfera administrativa" (fls. 144), acrescido de correção monetária nos termos aceitos pelo E. TRF da 3ª Região e de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, desde a citação. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, sob o argumento de haver contradição no julgado com relação ao termo inicial do benefício, os quais foram acolhidos para o fim de fixar o início do benefício na data da propositura da ação (fls. 156).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de segurada especial da autora e
- que a requerente não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurada especial pelo período de carência necessário.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Por sua vez, a parte autora recorre adesivamente, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003381-74.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 26/8/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 2/1/15 (fls. 15), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 180 meses.
Nos termos da inicial, alega a demandante, que laborou como segurada especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91.
Relativamente à prova da condição de segurada especial, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a autora tenha exercido atividades como segurada especial no período exigido em lei.
Com efeito, em que pese a demandante ter acostado aos autos documento em seu nome autorizando o início da atividade pesqueira, bem como os comprovantes de anuidades da Colônia de Pescadores, verifico que não foram juntados documentos que usualmente caracterizam o trabalho em regime de economia familiar, tais como, notas fiscais contemporâneas à época que a autora pretende comprovar, motivo pelo qual deixo de reconhecer a alegada atividade exercida na condição de pescadora.
Com relação ao período de atividade rural, em que pese à autora ter acostado aos autos CTPS própria, com anotação de vínculo empregatício na condição de "braçal rural" para o empregador Gilson Pinheiro, com início em 3/2/89 e sem data de saída, verifico que no termo de rescisão do respectivo contrato de trabalho, a demandante foi qualificada como "doméstica". Assim, tendo em vista a contradição existente nos mencionados documentos, deixo de reconhecer a alegada atividade rural no período em que a autora pretende ver reconhecido.
Observo, ainda, que os depoimentos encontram-se contraditórios, na medida em que o primeiro depoente (fls. 129) afirmou que a autora trabalhava na pesca sozinha, sendo que o terceiro depoente (fls. 131) declarou que a demandante ajuda o esposo na pesca. Já a segunda testemunha (fls. 130) nada soube dizer sobre a atividade de pescadora, sendo que, em retificação, afirmou que o marido da autora contou ao depoente que a autora trabalha como pescadora.
Assim, entendo que os documentos acostados aos autos, por si só, não são aptos a comprovar a condição de segurada especial da autora, tornando inviável a concessão do benefício pleiteado.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa na condição de segurado especial.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 03/04/2017 16:26:54 |