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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E PESCADORA. TRF3. 0003381-74.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E PESCADORA. I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a autora tenha exercido atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei. II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade pleiteado. III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte. IV- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219010 - 0003381-74.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003381-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003381-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DE FATIMA ZALA LOPES
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:15.00.00090-0 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL E PESCADORA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a autora tenha exercido atividades na condição de segurada especial no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003381-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003381-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DE FATIMA ZALA LOPES
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
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RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial. Para tanto, requer que seja declarado o contrato de trabalho do período de 16/1/89 a 26/5/89, como tempo de contribuição, independentemente de quaisquer recolhimentos, bem como os períodos em que a autora laborou como trabalhadora rural e como pescadora, sem as devidas anotações na CTPS.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício "a partir do pedido na esfera administrativa" (fls. 144), acrescido de correção monetária nos termos aceitos pelo E. TRF da 3ª Região e de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, desde a citação. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, sob o argumento de haver contradição no julgado com relação ao termo inicial do benefício, os quais foram acolhidos para o fim de fixar o início do benefício na data da propositura da ação (fls. 156).

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de início de prova material e testemunhal para comprovar a condição de segurada especial da autora e

- que a requerente não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurada especial pelo período de carência necessário.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Por sua vez, a parte autora recorre adesivamente, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003381-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003381-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DE FATIMA ZALA LOPES
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:15.00.00090-0 1 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." (grifos meus)

O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:


"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (grifos meus)

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

(...)"


Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.

O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).

Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).

Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."



Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada em 26/8/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 2/1/15 (fls. 15), precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 180 meses.

Nos termos da inicial, alega a demandante, que laborou como segurada especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91.

De acordo com a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, trabalhe na condição de pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Relativamente à prova da condição de segurada especial, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:


1. Certidão de casamento da autora, sem menção à profissão exercida pelos nubentes (fls. 16);
2. CTPS da demandante, com registro como "braçal rural" a partir de 3/2/89 e sem data de saída (fls. 18/20);
3. Rescisão de contrato de trabalho da requerente, qualificando-a como doméstica (fls. 21);
4. Certidão de nascimento do filho da autora, registrado em 2/1/82, qualificando a demandante como "do lar" e seu marido como "caseiro" (fls. 23/24);
5. CTPS do cônjuge da requerente, com registros como operário, caseiro e trabalhador rural (fls. 25/31);
6. Carteiras do INAMPS em nome da autora e de seu marido (fls. 32/35);
7. Procuração outorgada em 23/10/92, qualificando o marido da autora como trabalhador rural (fls. 36);
8. Declaração de terceiro, datada de 26/5/89 (fls. 37);
9. Declaração fornecida pela Colônia de Pescadores Z-21 - Sorocaba, datada de 8/5/06, informando o encaminhando à autora do documento necessário para o início da atividade pesqueira (fls. 38);
10. Registro inicial do pescador profissional em nome da autora, datado de 20/1/08 (fls. 39) e
11. Comprovantes de pagamento de anuidades para a Colônia de Pescadores em nome da demandante, datadas de 2006 a 2009, 2011, 2012 e 2014 (fls. 40/42).

No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção de que a autora tenha exercido atividades como segurada especial no período exigido em lei.

Com efeito, em que pese a demandante ter acostado aos autos documento em seu nome autorizando o início da atividade pesqueira, bem como os comprovantes de anuidades da Colônia de Pescadores, verifico que não foram juntados documentos que usualmente caracterizam o trabalho em regime de economia familiar, tais como, notas fiscais contemporâneas à época que a autora pretende comprovar, motivo pelo qual deixo de reconhecer a alegada atividade exercida na condição de pescadora.

Com relação ao período de atividade rural, em que pese à autora ter acostado aos autos CTPS própria, com anotação de vínculo empregatício na condição de "braçal rural" para o empregador Gilson Pinheiro, com início em 3/2/89 e sem data de saída, verifico que no termo de rescisão do respectivo contrato de trabalho, a demandante foi qualificada como "doméstica". Assim, tendo em vista a contradição existente nos mencionados documentos, deixo de reconhecer a alegada atividade rural no período em que a autora pretende ver reconhecido.

Por sua vez, observo que a prova testemunhal não é apta a comprovar o exercício de atividade rural pela requerente (fls. 129/131).
Com efeito, os depoimentos das testemunhas arroladas não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento dos períodos pleiteados, por se apresentarem demasiadamente genéricos, tendo em vista que se limitaram a afirmar que a autora sempre exerceu atividade rural e de pesca, sem apontar, com precisão, as datas e os locais em que a mesma teria trabalhado.

Observo, ainda, que os depoimentos encontram-se contraditórios, na medida em que o primeiro depoente (fls. 129) afirmou que a autora trabalhava na pesca sozinha, sendo que o terceiro depoente (fls. 131) declarou que a demandante ajuda o esposo na pesca. Já a segunda testemunha (fls. 130) nada soube dizer sobre a atividade de pescadora, sendo que, em retificação, afirmou que o marido da autora contou ao depoente que a autora trabalha como pescadora.

Assim, entendo que os documentos acostados aos autos, por si só, não são aptos a comprovar a condição de segurada especial da autora, tornando inviável a concessão do benefício pleiteado.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa na condição de segurado especial.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/04/2017 16:26:54



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