D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, afastar a questão trazida na abertura do apelo e negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009923-16.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, condenando o INSS a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, com as parcelas vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios, calculados nos termos do Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Recorre a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, o INSS manifestou no sentido de não ser possível apresentar proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do agravo retido de fls. 62/67, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
De outra parte, a alegação de carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo não merece prosperar.
Com efeito, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estão sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, que envolvem pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal, divida em três partes, dentre as quais a de que nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido, que é o caso dos autos.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 12.05.1948, completou 55 anos em 2003, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher a carência exigida de 132 meses.
Com respeito ao exercício da atividade rural, a autora acostou a cópia da certidão de seu casamento com Cristiano Guimarães de Avila, celebrado em 26.10.1968, na qual seu marido estás qualificado como criador (fls. 11); cópia da CTPS de seu marido, na qual consta registro de trabalho rural exercido no período de 1977 a 1981 (fls. 13/14); e cópia da certidão de óbito do seu marido, ocorrido na data de 03.01.2006, onde consta que o de cujus era aposentado (fls. 12).
De acordo com o extrato juntado pelo réu às fls. 42, o marido da autora foi titular do benefício de aposentadoria por idade, concedido a segurado especial rural no período de 03.05.1999 a 03.01.2006 (fls. 42).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, pois, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante "referidos depoimentos foram categóricos e harmônicos ao esclarecerem as atividades rurais que a requerente desempenhou ao longo dos anos" (fls. 91).
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (206.03.2012 - fls. 44), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora.
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária (10%) deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, afasto a questão trazida na abertura do recurso e nego-lhe provimento, assim como à remessa oficial, havida como submetida.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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