Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. DESCARACTERIZAÇÃO. MARIDO DA AUTORA MIGROU PARA AS LIDES URBANAS. TRF3. 5002039-74...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. DESCARACTERIZAÇÃO. MARIDO DA AUTORA MIGROU PARA AS LIDES URBANAS. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas antes que esta tivesse implementado o requisito etário, não é possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1354908/SP). 3. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002039-74.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002039-74.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM
REGISTRO. DESCARACTERIZAÇÃO. MARIDO DA AUTORA MIGROU PARA AS LIDES
URBANAS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de
idade para homens e 55 para mulheres.
2. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanasantes que esta tivesseimplementado o
requisito etário, não é possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade,
como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia (REsp 1354908/SP).
3. Remessa oficial e apelação providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002039-74.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: ARMINDA FREITAS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A









APELAÇÃO (198) Nº 5002039-74.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARMINDA FREITAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-sede remessa oficial, havida como submetida,de apelação interposta nos autos de ação de
conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no
valor de 01 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (24.06.2015), e pagar
as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5002039-74.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARMINDA FREITAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 22.06.1957, completou 55
anos em 2012, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou a cópia da certidão de
seu casamento com Manoel Moreira da Silva, celebrado em 05.05.1979, na qual seu marido está
qualificado como agrigultor; cópia da CTPS de seu marido, onde constam registros de contratos
de trabalhorurais; cópias das carteiras de identidade de beneficiário do INAMPS do marido da

autora, com validades até março/1980 e 31.08.1985, onde consta a profissão de trabalhador rural;
cópias de suas carteiras de identidade de dependente de trabalhador ruralbeneficiário do
INAMPS, com validade até março/1980 e 31.08.1985; cópias das carteiras de dependente de
beneficiário de seus filhos, com datas de validade até janeiro/82 e 31/agosto/1985; cópia da
certidão de nascimento de seu filho, nascido em 14.05.1981, na qual o genitor está qualificado
comocampeiro.
Entretanto, como se vê nos registros da CTPS (211487), o marido da autora migrou para as lides
urbanas em 02.01.2004, laborando até 19.11.2014 no cargo de administrador na fazenda São
Marcos, descaracterizando a sua condição de trabalhador rural.
Com efeito, as funções de administrador, fiscal capataz de fazenda são consideradas como
atividades de natureza urbana, eis que se trata "de um gerente de fazenda, com atribuições
diversas da agropastoril", conforme já decidido por esta Corte (AC nº 0024593-
25.2015.4.03.9999/MS, 9ª Turma, D.E. publicado em 30.11.2016).
De outro ângulo, a autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para
comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu
cônjuge.
Assim, tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas antesque esta
tivesseimplementado o requisito etário, não épossível reconhecer odireito ao benefício pleiteado,
nos termos do que decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso
especial representativo da controvérsia.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)."
Assim, ainda que reconhecido o tempo de serviço rural sem registro a partir de05.05.1979, não
comprovou a autora o direito à percepção do benefício na forma do disposto no § 3º, do Art. 48,
da Lei 8.213/91, que possibilitaao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma
dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano ou com contribuições vertidas ao RGPS.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada,havendo
pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

Ante o exposto, dou provimento àremessa oficial e à apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM
REGISTRO. DESCARACTERIZAÇÃO. MARIDO DA AUTORA MIGROU PARA AS LIDES
URBANAS.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de
idade para homens e 55 para mulheres.
2. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanasantes que esta tivesseimplementado o
requisito etário, não é possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade,
como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial
representativo da controvérsia (REsp 1354908/SP).
3. Remessa oficial e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora