D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019794-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade, sob a alegação de que o INSS não considerou o período de auxílio doença para fins de carência.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 03/01/2014 (fl. 19), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 21/01/03 a 14/06/05, 12/08/05 a 30/10/06 e de 09/01/07 a 09/07/07 (CNIS de fls. 32/34). Tais períodos, por estarem intercalados com períodos contributivos (CNIS fls. 32/34), devem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91:
Nesse sentido, a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Assim, os períodos constantes do CNIS de fls. 32/34, somados com os períodos de auxílio doença totalizam mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida de 180 meses.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (02/03/2015 - fl. 63), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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