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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PROVA. CARÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. TRF3. 0028157-80.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PROVA. CARÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. I- Atingida a idade de 60 anos e comprovada a carência exigida, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885838 - 0028157-80.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028157-80.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028157-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 100/101vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROMILDA FERREIRA BLASCKE
ADVOGADO:SP164723 MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO
No. ORIG.:12.00.00028-1 1 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. PROVA. CARÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
I- Atingida a idade de 60 anos e comprovada a carência exigida, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 19/03/2015 12:49:23



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028157-80.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028157-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 100/101vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROMILDA FERREIRA BLASCKE
ADVOGADO:SP164723 MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO
No. ORIG.:12.00.00028-1 1 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, negou seguimento à apelação do INSS.

Inconformada, agravou a autarquia, pleiteando a reforma da decisão, alegando o não cumprimento do requisito da carência mínima.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 100/101vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, bem como a antecipação da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado a partir do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como pagamento das custas processuais.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 78/80), os quais foram acolhidos. O MMª. Juíza determinou:"Conheço dos embargos, porque tempestivos, e dou-lhes provimento, conceder, nesta data, a antecipação dos efeitos da tutela para o só fim de determinar a imediata implantação do benefício concedido. As parcelas vencidas serão exigíveis apenas após o trânsito em julgado desta sentença" (fls. 81).
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral do decisum.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, cujos pressupostos estão previstos no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Por sua vez, dispõe o art. 25 de referida lei:
(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto os documentos acostados a fls. 10 comprovam inequivocamente a idade da demandante, no caso, 67 (sessenta e sete) anos, à época do ajuizamento da ação (16/3/12).
Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a autora encontrava-se inscrita na Previdência Social Urbana após a edição da Lei n.º 8.213/91, tornando imperativa a aplicação da regra do art. 25, II da referida lei.
Dessa forma, deve a parte autora comprovar, in casu, o mínimo de 180 contribuições mensais, ou seja, 15 anos.
In casu, a cópia da CTPS da autora (fls. 17/21), bem como os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 22/26) demonstram o vínculo empregatício de 26/8/91 a 26/8/08, o benefício de auxílio doença concedido administrativamente de 16/2/02 a 7/2/08 e os pagamentos das contribuições previdenciárias efetuados a partir de agosto/08 a dezembro/10, constituem documentos hábeis a comprovar o efetivo trabalho durante 19 anos, 4 meses e 6 dias, tendo em vista a presunção juris tantum de que gozam as anotações ali exaradas.
Com efeito, o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Com relação à qualidade de segurado, observo ser desnecessária a sua concomitância com os demais requisitos indispensáveis à concessão do benefício, nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.666/03, in verbis:
(...)
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Assim sendo, atingida a idade de 60 anos e comprovada a carência exigida, entendo que faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. (grifos meus)

Outrossim, no que se refere ao cômputo do período em gozo de referido auxílio doença para fins de carência, observo que o art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".

Quadra mencionar, ainda, que o auxílio doença encontra-se intercalado com período contributivo (art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91).

Assim, somando-se o período de registro de atividade em CTPS, os recolhimentos ao RGPS e o período em gozo de auxílio-doença, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 19/03/2015 12:49:26



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